LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 13 de março de 2017

Entrega da mercadoria ao importador após desembaraço


Entrega da mercadoria ao importador após desembaraço

Por Redação -


Ocorrido o desembaraço da mercadoria, o importador deve se atentar quanto às exigências e documentação necessárias para que o fiel depositário possa realizar a entrega das mesmas.

A legislação vigente define para tal fim, as seguintes exigências:

Verificação de Regularidade do AFRMM
A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela RF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).

A autorização de entrega da mercadoria fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do NIC indicado na DI ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.

Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.

A declaração deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.

Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.

Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.

Os dados da declaração serão fornecidos pela RFB à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.

Em virtude de convênio específico firmado entre a RFB e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador.

Condições e Requisitos para a Entrega
Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

– comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;

– Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e

– documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:

I – confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da RFB para a entrega da mercadoria;

II – verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos; e

III – registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea “c”.

Será dispensada a apresentação, pelo importador, do comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento, sempre que a consulta ao Siscomex não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.

Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.

O disposto não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.

Quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.

A ausência da manifestação prevista no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.

(Fonte: Consultoria Aduaneiras de Importação)

http://semfronteiras.com.br/entrega-da-mercadoria-ao-importador-apos-desembaraco/

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