LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 30 de abril de 2014

MDIC impede importação de ácido cítrico sem comprovação de origem


MDIC impede importação de ácido cítrico sem comprovação de origem

Brasília (30 de abril) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 15/2014 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que encerrou a investigação que apurou falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e sais de ácido cítrico da empresa Salicylates&Chemicals.

Os produtos investigados são classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a origem declarada nos pedidos de licenciamento de importações foi a Índia. A investigação concluiu que os produtos não são originários da Índia, conforme as regras dispostas na Lei n° 12.546/2011, já que não foram fornecidos elementos essenciais pela empresa declarada como produtora e exportadora.

Como resultado da investigação, foram indeferidas as licenças de importação para a entrada no Brasil de ácido cítrico e de sais de ácido cítrico que somariam aproximadamente US$ 400 mil. Eventuais novas solicitações de licenças de importação, referentes aos mesmos produtos da empresa indiana investigada, serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento das regras de origem não preferenciais da legislação brasileira.

Desde o segundo trimestre de 2013, o Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex realiza análise de risco dos pedidos de licenciamento de importação com a finalidade de investigar as tentativas de falsa declaração de origem com o objetivo de burlar o direito antidumping aplicado contra a China, de US$ 850 por tonelada. É importante ressaltar que o impacto destas investigações vai além dos produtos e dos produtores investigados, gerando um efeito maior do que o indeferimento das licenças de importação, ao sinalizar controle investigativo sobre as operações, o que acaba por coibir a prática de falsa declaração de origem.

A suspeita que motivou a investigação foi uma mudança repentina nos fluxos comerciais. Entre agosto de 2008 e julho de 2012, o total das importações de origem indiana de ácido cítrico e sais de ácido cítrico, classificados nos códigos da NCM, foi de menos de 20 toneladas, enquanto que, em sete meses, entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, as importações somaram mais de 1.000 toneladas. Assim, o resultado das investigações impediu o ingresso, no Brasil, de um volume incompatível com o fluxo recente das exportações indianas de ácido cítrico e de sais de ácido cítrico.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

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MDIC simplificará utilização do drawback


MDIC simplificará utilização do drawback




Rio de Janeiro-RJ (29 de abril) – Durante abertura do Seminário de Operações de Comércio Exterior, realizado hoje, na sede da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), o diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Renato Agostinho, anunciou duas medidas de simplificação para a utilização do regime drawback, que permite a desoneração de tributos nas importações ou compras domésticas de insumos usados na fabricação de produtos exportados.

A primeira é o lançamento de um sistema eletrônico para o processamento do drawback isenção, mecanismo aplicado na reposição de insumos que foram anteriormente utilizados na produção de bens já exportados. “Esta é a última operação, relacionada ao Decex, que é feita ainda por papel. Com o lançamento do sistema, no segundo semestre deste ano, poremos fim ao uso do papel e todas as operações serão realizadas de forma digital”, disse o diretor. No ano passado, US$ 8 bilhões foram exportados ao amparo do regime drawback isenção.

Outra medida prevista para breve é a edição de uma portaria conjunta da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, que tratará da questão da fugibilidade das mercadorias relacionadas à concessão de drawback. “Esta medida é importante para eliminar a necessidade de segregação nos estoques dos insumos pelo exportador, o que representa hoje um custo que pode ser dispensado com regras mais claras para a administração do regime”, explicou Agostinho.

O diretor informou ainda que, atualmente, 80% das anuências às exportações brasileiras são realizadas automaticamente, sem a necessidade de análises adicionais, o que permite prazos expeditos nas operações. Ele também comentou sobre os benefícios previstos com o lançamento do Portal Único de Comércio Exterior, anunciado na semana passada. Para Agostinho, o portal representa “uma nova fase para as operações comerciais e foi elaborado segundo as demandas do setor privado brasileiro” afirmou.

Este ano, a Secex organizou uma agenda mensal de Seminários de Operações de Comércio Exterior em diversas capitais brasileiras. Nos eventos, são realizadas palestras sobre temas de interesse dos operadores comerciais, como: controle administrativo, licenças de importação e regimes de drawback. Além das palestras, são realizados despachos executivos, com atendimentos a casos específicos sobre operações de drawback, contingenciamento, similaridade e importação de material usado. Estes atendimentos devem ser agendados com antecedência.

Fotos: Fabiano Veneza/Divulgação Firjan.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

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Camex aprova reduções de Imposto de Importação para 371 máquinas e equipamentos industriais


Camex aprova reduções de Imposto de Importação para 371 máquinas e equipamentos industriais


Brasília – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU), duas novas Resoluções Camex que reduzem o Imposto de Importação para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. Foram concedidos 371 ex-tarifários, sendo 315 novos e 56 renovações, para bens de capital e bens de informática e telecomunicação. A lista completa dos itens beneficiados com a redução de alíquotas integra a Resolução Camex n°34/14, e a Resolução Camex n°35/14.

O imposto para compra no exterior dos bens de informática e telecomunicação foi reduzido de 16% para 2%, até 31 de dezembro de 2015. Já o imposto para importação de bens de capital teve redução de 14% para 2%, até 31 de dezembro de 2015, para a maioria dos ex-tarifários desta categoria publicados hoje. As exceções foram dez itens que integram políticas públicas de saúde e de transporte do governo federal e que terão redução de 14% para 0% com prazos de vigência distintos. No caso de uma combinação de máquinas para construção de locomotivas, a alíquota já tinha sido zerada e o benefício foi renovado até 31 de dezembro deste ano. Outros nove equipamentos que serão utilizados na construção de uma fábrica de vacinas contra meningite B tiveram alíquotas reduzidas para 0% até final de 2015, na condição de novos ex-tarifários.

Os 371 ex-tarifários publicados hoje pela Camex vão possibilitar a redução de custos para implantação ou ampliação de fábricas e linhas de produção em várias partes do país. Segundo as empresas que encaminharam os pedidos ao MDIC, os investimentos globais vinculados às Resoluções Camex n°34 e n°35 chegam a US$ 5,6 bilhões e os investimentos em importações serão de US$ 837 milhões. Em relação aos investimentos globais, os principais setores beneficiados serão o automotivo (59,66%), o naval (11,13%), o farmacêutico (7,76%) e o de bens de capital (4,19%). As importações de equipamentos serão feitas principalmente da Coreia do Sul (39,18%), dos Estados Unidos (13,26%), da Alemanha (11,8%) e da China (6,17%).


O que são ex-tarifários

O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), composto pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), do MDIC, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Secretaria Executiva da Camex, verificar a existência de produção nacional dos bens pleiteados.

A análise de mérito é realizada pelo Grupo Executivo da Camex (Gecex) e leva em consideração os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. Todos os pleitos são submetidos à consulta pública, situação em que as fabricantes brasileiras de máquinas e equipamentos industriais e entidades representativas do setor têm oportunidade de participar do processo.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

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Sardinha congelada e caprolactama têm alíquotas de importação reduzidas pela Camex


Sardinha congelada e caprolactama têm alíquotas de importação reduzidas pela Camex

Brasília (29 de abril) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex no 36/14, que reduz para 2%, na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec), a alíquota do Imposto de Importação da sardinha congelada. O produto, classificado no código 0303.53.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), terá redução de imposto limitada a uma cota de 23 mil toneladas, até 30 de setembro de 2014 .

A alíquota regular para compra externa do produto é de 10%. A redução visa manter o suprimento da sardinha congelada no mercado interno durante o período de interrupção da pesca, nas épocas do defeso e recrutamento. A Resolução Camex no 36/14 entrará em vigor no dia 1º de maio.

Também foi publicada hoje a Resolução Camex nº 33/14, que reduz a alíquota do Imposto de Importação de 12% para 2%, da caprolactama, utilizada na produção de náilon. A redução é válida por 180 dias e está limitada a uma cota de 16 mil toneladas. O produto está classificado no código 2933.71.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida foi concedida pela Camex por desabastecimento no mercado interno, ao amparo do mecanismo de urgência da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul 08/08.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

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Câmara pode aprovar em maio créditos tributários para empresas exportadoras


Câmara pode aprovar em maio créditos tributários para empresas exportadoras


Proposta, que aguarda análise da CCJ desde 2010, será pautada no próximo mês, segundo o presidente da comissão.

Arquivo - Janine Moraes


Para Hauly, relator na Comissão de Finanças, proposta melhora competitividade da indústria brasileira.


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados deve votar até 14 de maio o Projeto de Lei 6530/09, do Senado, que propõe mudanças na legislação tributária para introduzir o princípio da não cumulatividade em tributos que incidem sobre a indústria e empresas exportadoras (IPI e contribuições ao PIS/Pasep eCofins).

Conforme a proposta, todos os bens adquiridos por uma empresa para uso em sua atividade produtiva que tenham sido tributados pelo IPI gerarão créditos correspondentes. Atualmente, a lei só permite a geração de créditos na compra de bens de capital, embalagens e matérias-primas. Com o texto, as companhias terão mais créditos para compensar tributos, o que reduzirá o total destinado ao Fisco.

O projeto faz parte da agenda legislativa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), divulgada em 22 de março, com temas prioritários para a indústria brasileira. O texto tramita em caráter conclusivo, tem parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pela constitucionalidade, mas está desde novembro de 2010 para ser votado pela CCJ.

De acordo com o presidente do colegiado, deputado Vicente Candido (PT-SP), o projeto vai entrar na pauta temática ligada às confederações patronais, prevista para o meio do mês de maio, logo após a votação de propostas prioritárias de trabalhadores (na semana de 5 a 9 de maio). A pauta completa deve ser apresentada nesta terça-feira (29) durante o seminário Brasil Novo, organizado pela CCJ e outras três comissões, com a participação da CNI e mais quatro entidades empresariais.


Créditos corrigidos

Para o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), a proposta resolve um problema do sistema tributário. “A indústria que tem um crédito na mão que não é corrigido vai perdendo o valor cada vez mais. Corrigindo o crédito, ela fica em igualdade de condição”, afirmou o parlamentar, que elaborou o relatório aprovado na Comissão de Finanças e Tributação.

O gerente-executivo de Política Econômica da CNI, Flávio Castelo Branco, acredita que as perdas de arrecadação previstas com o projeto serão rapidamente revertidas. “A medida vai estimular mais as empresas a produzirem, melhorar nossa competitividade, estimular investimentos e a economia vai crescer”, disse. Branco espera que a expansão beneficie, em particular, as exportações brasileiras.


Atualização pela Selic

Os créditos gerados serão mantidos e aproveitados pela empresa mesmo que o produto industrializado venha a ser desonerado de imposto por isenção, não incidência ou alíquota zero. Eles poderão ser usados para compensar o próprio IPI devido.


Se houver sobra, a companhia poderá usá-la para pagar outros tributos. Nesses casos, o valor ressarcido pela Receita Federal terá de ser atualizado pela variação da taxa Selic acrescida de 1%. Hoje, as empresas não recebem o saldo corrigido.


Mais créditos

O projeto também garante a geração imediata de créditos relativos às contribuições ao PIS/Pasep e Cofins na compra de bens e serviços, inclusive o que a empresa adquirir para garantir o seu funcionamento no dia a dia.

Se após todas as compensações houver um saldo, a companhia terá o direito de recebê-lo corrigido pela Selic mais 1% – a mesma sistemática proposta para o IPI.

No caso de empresas exportadoras, o projeto permite que elas usem os créditos do PIS/Pasep e Cofins para o pagamento da contribuição social que incide sobre a folha de pagamento.

O saldo remanescente poderá ser transferido à controladora, controlada ou coligada, ou ainda para terceiro. Se, em vez de transferir, a empresa optar por receber o saldo, este será corrigido.

A proposta muda as principais leis que tratam de IPI, PIS/Pasep e Cofins (leis 4.502/64, 9.779/99, 10.637/02, 10.833/03 e 11.116/05).

Íntegra da proposta:
PL-6530/2009


Reportagem – Tiago Miranda

Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/INDUSTRIA-E-COMERCIO/466753-CAMARA-PODE-APROVAR-EM-MAIO-CREDITOS-TRIBUTARIOS-PARA-EMPRESAS-EXPORTADORAS.html

HOLANDA TEM OPORTUNIDADES PARA EMPRESAS DO AGRONEGÓCIO


HOLANDA TEM OPORTUNIDADES PARA EMPRESAS DO AGRONEGÓCIO




A Holanda está em busca de empresas da área do agronegócio para investir no país. A tecnologia de ponta na área de alimentos e uma grande rede formada por institutos de pesquisa e universidades têm atraído empresas de todo o mundo para a realização de negócios nos últimos anos. O assunto foi apresentado durante o seminário “Inovação, Tributos e Agronegócios na Holanda”, realizado pela Federação das Indústrias do Paraná, por meio do Centro Internacional de Negócios (CIN).

“Buscamos empresas que queiram se beneficiar das tecnologias existentes no país e que também queiram colaborar com o desenvolvimento de novas tecnologias”, afirmou o diretor executivo da Agência de Investimentos Estrangeiros da Holanda (NFIA), Egbert Hartsema. Sustentabilidade, saúde e nutrição e segurança alimentar são focos de atenção das tecnologias criadas no país. “Nossa tecnologia avançada e o valor agregado em nossos produtos fazem do país o segundo maior exportador de agronegócios do mundo. O Brasil ocupa a quinta posição”.

Um dos diferencias para conseguir estar entre os primeiros lugares no ranking de exportação em agronegócio é a rede de universidades e institutos de pesquisa que atuam juntos no desenvolvimento das tecnologias. “Cerca de 80% das universidades holandesas estão entre as mais avançadas do mundo, segundo estudo realizado em Shangai. Quem investir no país poderá ainda se beneficiar de equipamentos e laboratórios instalados por lá e essa é uma vantagem para pequenas e médias empresas”, disse Hartsema.

A Holanda cabe cerca de 205 vezes no Brasil e por ser um país com território limitado, sua economia é voltada para atender mercados externos. Considerado o terceiro país mais inovador do mundo, a Holanda investe há séculos na cultura do conhecimento e de ações inovadoras. “Temos uma história ligada à construção do conhecimento. Fomos explorar o mundo, tivemos que desenvolver tecnologias em navios e sermos muito inovadores desde o princípio. Isso está em nossa cultura. Já foram 20 Prêmios Nobel em áreas como ciência, física e economia”, acrescentou o conselheiro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Consulado Geral dos Países Baixos em São Paulo, Theo Groothuizen.

Os benefícios fiscais também chamam a atenção e fazem com que as empresas invistam no país. Segundo o cônsul honorário dos Países Baixos em Curitiba, Robert de Ruijter, a taxa de tributação é de 25% sobre os lucros e nos primeiros 200 mil euros, a taxa é estabelecida em 20%. A “Innovation Box” é outro incentivo fiscal no país. Para fomentar a inovação, empresas que desenvolvem novas tecnologias pagam 5% de imposto sobre os lucros e não os 25%.

Os acordos bilaterais também são vantagens para os investidores. “Como o país é voltado para o comércio exterior, a Holanda possui muitos acordos que isentam as empresas de tributações”, relatou.

O seminário contou com o apoio do Consulado da Holanda em Curitiba e da Agência de Investimentos Estrangeiros da Holanda (NFIA).

Fonte: Agência fiep

http://www.exportnews.com.br/2014/04/holanda-tem-oportunidades-para-empresas-do-agronegocio/

Porto de Paranaguá implanta novo sistema para monitorar caminhões de fertilizantes



Porto de Paranaguá implanta novo sistema para monitorar caminhões de fertilizantes

Escrito por Redação Portogente

publicado originalmente pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) finaliza nesta terça-feira (29) os últimos detalhes para a implantação de um sistema de monitoramento de caminhões de fertilizantes. A tecnologia possibilita a organização do fluxo desses veículos, reduzindo o impacto na cidade. Além disso, traz mais segurança e produtividade à operação do produto pelo Porto de Paranaguá.

Nesse primeiro momento, o Radio-Frequency IDentification (RFID) será instalado apenas nos quase 500 caminhões da cooperativa que faz o transporte do produto do cais até os armazéns da retaguarda.

Leia também

* O que é e como funciona o Radio-Frequency IDentification (RFID)

A tecnologia não terá nenhum custo aos Portos do Paraná, que já têm um Sistema de Controle de Cargas formado e em andamento. A implantação do sistema será coordenada pelo professor doutor Caio Fernando Fontana, do Instituto do Mar, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), cuja equipe visitou o porto, nesta terça-feira (29).

Segundo ele, que é especializado em Supervia Eletrônica de Dados e Automação Portuária, o Porto de Paranaguá foi escolhido para esse projeto piloto no segmento de fertilizantes pelo nível de informatização.

“O Porto tem um alto grau de informatização. Está muito bem organizado e é isso que nos permite utilizar esses componentes de automação, que trazem inúmeros benefícios, principalmente diminuir o ciclo do tempo da descarga, aumentar o número de viagens do caminhão e aumentar o controle e a confiabilidade dessa cadeia. Já terminamos o mapeamento desse fluxo, já fizemos reuniões com o Porto, com os terminais e cooperativas. Agora, é só implantar”, conclui.


Sistema

Os caminhões serão localizados por meio de etiquetas (tags) colocadas no para-brisa – com um material indestrutível, que impossibilita a adulteração – e antenas serão instaladas no acesso ao cais, nos funis, na saída do cais e nos armazéns da retaguarda, que recebem esse fertilizante. A Appa conseguirá ter o posicionamento exato dos veículos, reduzindo o tempo perdido nos casos de erro – quando o caminhão pega a fila errada, carrega no funil errado ou leva produto diferente ao armazém – e outros transtornos, inclusive fiscais.

O Sistema funciona sem bateria e tem duração de até sete anos. A localização, em cada ponto, é possível a uma distância de até 12 metros. Ou seja, a essa distância será possível, em caso de erro, reposicionar o caminhão que vai buscar o fertilizante que está sendo descarregado ao navio certo, funil exato e terminal agendado.


Foto: Appa
Técnicos acertam os últimos detalhes para a implantação do sistema


O superintendente da Appa, Luiz Henrique Dividino, explica que uma solução para ampliar este controle dos caminhões de fertilizantes vem sendo estudada há dois anos e faz parte de uma série de medidas e investimentos em informatização que vêm sendo feitos desde 2011.

“Este novo sistema vem complementar o processo de automação da descarga de fertilizantes, que já estamos realizando. Os resultados obtidos foram substanciais ganhos de produtividade. Agora, com o monitoramento por rádio, será possível saber exatamente onde estão possíveis falhas e gargalos e dar ainda mais segurança a todo o processo”, explica Dividino.

O secretário de Infraestrutura e Logística, José Richa Filho, garante que os portos do Paraná terão, em muito pouco tempo, uma plataforma modelo sobre rastreamento e controle na descarga de fertilizantes. “A maioria dos caminhões que chega para descarregar grãos no Porto de Paranaguá faz o que chamamos de frete de retorno. Ou seja, eles descem com soja, milho ou farelo e sobem carregados com os fertilizantes. Investindo na implantação desses sistemas, estamos começando a fechar a cadeia. Nossa ideia é desenvolver uma espécie de carga online, ao contrário, melhorando não apenas o atendimento aos usuários dos portos, mas, principalmente, melhorando a vida da população de Paranaguá”, afirma Richa Filho.

http://portogente.com.br/noticias/portos-do-brasil/paranagua/porto-de-paranagua-implanta-novo-sistema-para-monitorar-caminhoes-de-fertilizantes-81737

terça-feira, 29 de abril de 2014

Contradições da balança comercial do Brasil



Contradições da balança comercial do Brasil

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) informou que o déficit comercial acumulado no ano, até 20 de abril, é de US$ 5,975 bilhões. Em 2014, as exportações totalizam US$ 61,974 bilhões, e as importações, US$ 67,949 bilhões. Por isso, uma frase jocosa tem circulado entre empresários e nas redes sociais: “os brasileiros são como os chineses, só compram produtos da China”. Em boa parte, não só é verdade como explica a forte queda nas exportações nacionais e o aumento das importações. O déficit neste ano preocupa, ainda que, com as exportações das commodities agrícolas, a situação deverá melhorar. Se houver problemas na safra de soja do Hemisfério Norte, por exemplo, haverá festa entre os sojicultores brasileiros, argentinos e paraguaios, que terão fartos lucros. A questão que se coloca, outra vez e de maneira monótona, é que a infraestrutura logística do País em portos, especialmente, deixa muito a desejar, e não é de agora. Ao mesmo tempo, muito do que compramos na atualidade é Made in China. Talvez, com alguma maquiagem para que a etiqueta das roupas, brinquedos e utensílios os mais diversos tenha a marca Made in Taiwan ou Made in Thailand.

Paradoxalmente, o Banco Central (BC) divulgou, nesta quarta-feira, que o fluxo cambial está positivo em US$ 3,375 bilhões em abril até dia 17. E no comércio exterior, o saldo foi positivo em US$ 2,067 bilhões, com importações de US$ 11,991 bilhões e exportações de US$ 14,058 bilhões. Ainda segundo o BC, no acumulado do ano até 17 de abril, o fluxo está positivo em US$ 5,433 bilhões, sendo positivo em US$ 4,424 bilhões no financeiro e positivo em US$ 1,009 bilhão no comercial. No mesmo período de 2013, o fluxo total estava negativo em US$ 629 milhões. Para muitos, como os gaúchos que vão até o Uruguai, basicamente Livramento e Jaguarão, no Rio Grande do Sul, é mais barato comprar no estrangeiro do que no Brasil.

Por esse motivo, empresas nacionais estão se mudando para a China e Índia por causa dos custos mais baixos na produção. Tanto é verdade que os produtos importados representam 22,2% do consumo interno brasileiro. Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o novo patamar é recorde para a série histórica iniciada em 1996. O coeficiente de penetração de importações considera tanto o consumo final das pessoas quanto o de insumos pela indústria.

A concorrência externa está fazendo estragos há anos nas indústrias nacionais. Os chineses não têm previdência oficial nem FGTS e férias de 30 dias com direito a 30% de abono ou mais 30%, se vender 10 dias, como o empregado formal brasileiro. Tudo muito justo, mas que encarece o produto nacional. Por isso, a Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC uniram esforços para combater a concorrência desleal das importações em setores considerados críticos. Na lista, estão brinquedos, têxteis, pneumáticos, máquinas e equipamentos, eletroeletrônicos, sobretudo produtos de informática, calçados – o que interessa muito ao Rio Grande do Sul - e produtos químicos. O Brasil, novamente, mostra contrastes em números e ações oficiais. Que os dados positivos vençam os números negativos.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=160000


Impulsionada pela Copa, movimentação de cargas na região Norte cresce





Impulsionada pela Copa, movimentação de cargas na região Norte cresce


Impulsionada pela Copa, movimentação de cargas na região Norte cresceO Porto Chibatão, principal terminal portuário da região Norte do país, localizado em Manaus (AM) registrou recorde na movimentação de cargas no primeiro trimestre do ano. Mais de 1,3 milhão de toneladas passaram pelos pátios da companhia nesse período, na comparação com o primeiro trimestre do ano passado, um incremento de 18,5%.

A alta, considerada atípica para esta época do ano, foi impulsionada principalmente pela Copa do Mundo. O incremento se deve aos insumos e exportações do setor eletroeletrônico do Polo Industrial de Manaus (PIM), em especial para as linhas de produção de TVs.

A expectativa é que, a partir da segunda quinzena de maio, a quantidade de carga transportada normalize.

O aumento na movimentação também elevou a velocidade na operação de carga e descarga dos navios. Foram três mil movimentos em 80 horas. A média é de 2,9 em 70 horas.

O porto tem mais de dois milhões de metros quadrados de área útil e atende a mais de 600 indústrias do PIM, além de 950 empresas de diversos segmentos da economia localizadas na região. Com isso, o terminal responde por 80% de todo o tráfego de cargas que chegam ou saem de Manaus via navios de cabotagem ou longo curso.

Fonte: Agência CNT de Notícias

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/23927-impulsionada-pela-copa-movimentacao-de-cargas-na-regiao-norte-cresce

Exportação de grãos vai dobrar nos próximos anos, diz Bunge




Exportação de grãos vai dobrar nos próximos anos, diz Bunge


As exportações brasileiras de soja e de milho vão praticamente dobrar nos próximos dez anos, passando de 65 milhões de toneladas para 110 milhões de toneladas.

A estimativa é do presidente mundial da Bunge, Soren Schroder, que está no país para a inauguração do Terfron (Terminal Portuário Fronteira Norte), um sistema logístico formado por uma estação de transbordo em Miritituba (PA), transporte hidroviário de grãos pelo rio Tapajós e recebimento e exportação pelo terminal portuário de Vila do Conde, em Barcarena (PA).

O terminal, que deve exportar 2 milhões de toneladas neste ano e dobrar a capacidade em 2015, poderá receber investimentos para ter 8 milhões de toneladas em 2018.

Para Schroder, que até o ano passado comandava as operações da Bunge na América do Norte, o Brasil é o único país capaz de responder ao crescimento da demanda por grãos nos próximos anos, principalmente da China.

"A demanda continuará vindo da Ásia. E essa demanda precisa da produção brasileira", acrescenta o argentino Raul Padilla, que em maio assume a presidência da Bunge Brasil.

O Brasil foi o país que mais recebeu investimentos da Bunge na última década. Uma das apostas é o terminal de exportação de grãos inaugurado hoje em Barcarena, que consumiu R$ 700 milhões.

Com o projeto, a Bunge pretende aumentar a sua participação no mercado de soja no Brasil, hoje perto de 25%. "Nosso objetivo com o investimento é ampliar nossa participação de mercado, e a única forma de fazer isso é aumentar nossa margem e distribuir parte disso ao produtor", diz Pedro Parente, atual presidente da Bunge Brasil.

Considerando a capacidade de exportação prevista para o próximo ano, de 4 milhões de toneladas, com o Terfron a Bunge aumenta a sua capacidade de embarque no Brasil para 35 milhões de toneladas de grãos por ano.

Calotes na China

As notícias de calote, devoluções de carga e de revenda da soja brasileira aos EUA pela China não preocupam a companhia, uma das maiores exportadoras do produto.

Schroder reconhece que as margens de processamento de soja estão muito baixas no momento no país asiático, "o que não é bom para ninguém". Mas ele afirma que os problemas são passageiros. *A jornalista Tatiana Freitas viajou a Barcarena a convite da Bunge

Nova rota da soja

Ao participar ontem, na cidade de Barcarena (PA), da inauguração de complexo portuário da empresa Bunge, a presidente Dilma Rousseff tratou, em discurso, da necessidade de investimentos em infraestrutura para o escoamento da produção brasileira. A presidente aproveitou para criticar governos passados ao dizer que não investiram no setor. "Não tem cabimento a safra do Norte escoar pelo Sul do país", disse a presidente. Ela defendeu não apenas o investimento público em infraestrutura, mas também o privado, como é caso do porto inaugurado. Dilma destacou a nova lei de portos aprovada em seu governo e disse que em dez meses os resultados são animadores. "Estão em processo de autorização 32 terminais de uso privado", disse. "Enfrentamos o desafio e aprovamos um novo marco regulatório. Desta vez abrimos os portos ao investimento privado para aumentar a oferta de instalações." A presidente afirmou, ainda, que o governo vem realizando investimentos que vão desenvolver uma nova rota exportadora pelo norte do país. Exigência econômica e lógica.

Fonte:Umuarama Ilustrado/Folhapress/Pedro Andrade

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/23936-exportacao-de-graos-vai-dobrar-nos-proximos-anos-diz-bunge

A SNM é a erva daninha da Antaq



A SNM é a erva daninha da Antaq


É mais fácil obter informações sobre regulação de armadores estrangeiros "lá no Posto Ipiranga"!


O UPRJ, sem sombra de dúvidas, é o maior critico da Agência Reguladora Brasileira, porém, na prática, assim como os usuários que representa, nutre grande respeito pela autarquia, pois vê nela a solução para muitos problemas que afetam os exportadores e importadores brasileiros.
 

Ao criticar a ANTAQ, de certa forma, acabamos por generalizar e, consequentemente, agir com injustiça com alguns setores e profissionais da Agência Reguladora que estão trabalhando sério, a favor dos usuários. Portanto, a partir de agora, seremos detalhistas nas nossas criticas, direcionando-as aos que realmente merecem.

Precisamos ser justos, por exemplo, com a equipe da Unidade Administrativa do Rio de Janeiro – UAR/RJ, que está fazendo o seu trabalho na fiscalização dos terminais que, em um passado bem recente, prestaram serviços muito ruins aos usuários e nos casos das omissões de portos que muito prejudicaram exportadores e importadores.

Também não podemos deixar de falar da Superintendência de Portos, que não permitiu o aumento extorsivo de um dos terminais do Rio de Janeiro, deferindo parte do nosso pedido de redução em menos de 30 dias. Embora ainda se verifique aumentos abusivos das tarifas desse terminal, bem como descumprimento das normas vigentes para homologação de reajuste de tarifas e falta de posicionamento no sentido de que o terminal devolva as quantias aos usuários, mesmo assim, precisamos ser justos e reconhecer que houve certa evolução, embora distante do que é ideal e lícito.

O problema da ANTAQ está na Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio – SNM. É de lá a origem de mais de 70% dos problemas dos usuários. É a SNM que está se omitindo ao não outorgar autorizações aos armadores estrangeiros, fato que configura uma das maiores omissões do ente público com os interesses nacionais e com a soberania do Brasil. É a SNM que se omite e não controla, não fiscaliza e não regula os armadores estrangeiros.

É culpa da SNM a não fiscalização do ressarcimento do THC, pois cabe a ela fiscalizar a armação estrangeira e se o ressarcimento estabelecido pela Resolução da Agência (2.389/12) está sendo respeitado. A própria SNM não cumpre as Resoluções a ANTAQ e para responder sobre o THC se omite, duplamente, triplamente, declinando competência a Superintendência de Portos.

É culpa da SNM as mais de 300 omissões de portos que os armadores produziram no ano passado, tamanha é a sua omissão na fiscalização do tráfego marítimo, pois nem a Lei 9.432/97, que tanto defendem para basear a sua omissão de não outorgar autorizações aos armadores estrangeiros é cumprida. Com efeito, o ordenamento do tráfego marítimo brasileiro é uma piada de péssimo gosto.

A SNM é culpada por muitos dos problemas portuários que temos e parte das tarifas e preços elevados aos quais os usuários são submetidos. A omissão da SNM impacta nas operações portuárias com grande latalidade.

A SNM é culpada pelas “taxas”extrafretes abusivas dos armadores estrangeiros, pelas demurrages de containers e export detentions, pelos abusos nos câmbios e pelos fretes propriamente ditos.

Enfim, a SNM desrespeita a Constituição do Brasil, as Leis vigentes, Resoluções e o Regimento Interno da própria ANTAQ, dando péssimos exemplos ao mercado. A SNM desrespeita os usuários e os cidadãos brasileiros, que sentem nas prateleiras dos supermarcados e farmácias os efeitos da sua enorme omissão. Mas, a SNM não faz isso sozinha. Ela conta com o aval dos diretores da Agência que assinam embaixo e garantem todo esse escárnio com setor.
 

Por André de Seixas
Editor do Site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro
http://www.uprj.com.br/a-snm-e-a-erva-daninha-da-antaq.html

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA



Contribuição sobre serviços de cooperativas é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (23/4) a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados a empresas por meio de cooperativas de trabalho, instituída pela Lei 9.876/99. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a contribuição transfere a responsabilidade pelo recolhimento do tributo do grupo de cooperados para os tomadores de serviço, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa.

“A cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou Toffoli. O ministro sustentou ainda que a fórmula em que se baseia a contribuição teria como resultado a ampliação da base de cálculo, já que o valor pago pela empresa contratante não é efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pelo grupo de associados, como taxas administrativas.

Segundo o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a folha de salários. Para Toffoli, essa base econômica é extrapolada pela tributação.

“A contribuição instituída pela Lei 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no artigo 195, parágrafo 4º — com remissão feita ao artigo 154, inciso I, da Constituição”, concluiu o ministro.

Segundo o advogado Francisco Giardina, um dos principais impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal é a abertura da possibilidade de compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, prazo estipulado pelo Código Tributário Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/contribuicao-servicos-cooperativas-inconstitucional-decide-stf

segunda-feira, 28 de abril de 2014

PORTO DE SANTOS


PORTO DE SANTOS REGISTROU RECORDE EM MARÇO E SEM CONGESTIONAMENTOS




Movimentação chega a 10,4 milhões de toneladas, um crescimento de 11,1%, e recupera resultado acumulado no trimestre

O Porto de Santos registrou mais um recorde histórico na movimentação de cargas no mês de março, que somou 10,4 milhões t, ficando 11,1% acima do mesmo período do ano passado. O diretor presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), Angelino Caputo e Oliveira, destaca que “essa performance foi obtida, principalmente, pelo desempenho dos embarques de soja, que apresentaram um crescimento de 40% sobre o volume embarcado nesse período do ano passado e sem a ocorrência de congestionamentos no trânsito”. Essa é a primeira vez que a marca mensal de 10 milhões de toneladas é superada no primeiro semestre do ano.


O complexo soja se destacou na movimentação mensal, que já é a quarta melhor da história do porto, registrando 3,7 milhões de toneladas no mês e somando no trimestre 5,8 milhões de toneladas. As exportações se destacaram com um aumento de 12,1% em relação a março do ano passado e 0,4% no acumulado do trimestre. O segundo produto mais exportado foi o açúcar (1,4 milhão t). As importações também apresentaram crescimento, que chegou a 8,6% no mês e 2,6% no trimestre, com destaque para o adubo (236 mil t) e o trigo (196,6 mil t), segundo produto com maior movimentação, que registrou crescimento de 116,4% em relação a março de 2013.

Nos dois fluxos de comércio, a carga geral conteinerizada apresentou um aumento de 3,9% no mês (278.324 teu) e 7,4% no trimestre (814.162).

O número de navios cresceu 4,8% no mês em relação a 2013 (485 contra 463 embarcações), mas manteve redução no trimestre, com queda de 1,7% (1.315 navios em 2013 e 1.292 em 2014).

Movimento acumulado no trimestre – O resultado obtido em março impactou, positivamente, o movimento acumulado de cargas no trimestre, que voltou a crescer em relação ao ano anterior. O aumento foi de 1,1% sobre o mesmo período do ano passado.

As exportações chegaram a 17,5 milhões t, um crescimento de 0,4% em relação a 2013. Os embarques de soja aumentaram 40,0%, caracterizando-se como o produto mais movimentado, seguido de açúcar e milho. Também foi destaque o café em grãos (17,7%), com o embarque de 306 mil t.

As importações, nesse período, chegaram a 7,6 milhões t, crescimento de 2,6%. O produto com maior movimentação foi o adubo, com 560 mil t e aumento de 4,8%. Também houve forte ampliação nas operações de gás liquefeito de petróleo (78,5%) e nafta (108,4%). O trigo também foi destaque, sendo o terceiro produto em movimentação, com um crescimento de 39,7%.


Balança Comercial

Quanto à balança comercial, Santos somou US$ 26,9 bilhões, 24,1% do total da Corrente de Comércio brasileira (US$ 111,3 bilhões). As importações chegaram a US$ 14,2 bilhões e as exportações US$ 12,7 bilhões.

http://www.exportnews.com.br/2014/04/porto-de-santos-registrou-recorde-em-marco-e-sem-congestionamentos/

Paraná alavanca exportação nacional de grãos em contêineres



Paraná alavanca exportação nacional de grãos em contêineres


O Brasil triplicou a exportação de soja e milho em contêineres organizando uma estrutura de embarque e despacho pelo país afora. Nos cinco principais portos exportadores, 23,3 mil compartimentos que atravessariam os oceanos Atlântico e Índico vazios foram carregados em 2013, ante 6,6 mil em 2012. Os grãos “encaixotados” seguiram principalmente para China e dispensaram 14 navios graneleiros.

O maior impulso ocorreu no Paraná e foi puxado pela oleaginosa. O Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) havia movimentado 1.880 compartimentos de grãos (cada um com 27 toneladas) em 2012 e atingiu 10.850 unidades no último ano – 70% com soja e 30% com milho. Isso significa que 2,6% e 2% das exportações dessas commodities, respectivamente, estão saindo do Porto de Paranaguá estufados em embalagens de aço.

A prática, que era uma exceção, veio para ficar, aponta o superintendente do TCP, Juarez Moraes e Silva. Em contêineres, o transporte marítimo de grãos é tradicionalmente 50% mais barato, mas faltava ajustar o embarque da produção. Postos de recepção que remetem a soja com toda a documentação pronta para exportação estão funcionando em Cambé (Norte), Maringá (também Norte), Cascavel (Oeste), Guarapuava (Centro) e Paranaguá (Litoral). Novos pontos de carregamento devem funcionar ainda em 2014 em Ponta Grossa (Campos Gerais) e Campo Largo (Região de Curitiba).

A previsão é que, neste ano, o embarque de grãos “conteinerizados” aumente 68% no Paraná, para 18 mil unidades. Com isso, o país deve estufar mais de 30 mil contêineres. Esses números equivalem a 11 e a 20 navios graneleiros.

Os exportadores Para­­naenses esperam deixar de gastar R$ 20 milhões com transporte marítimo. Em todo o país, a economia tende a chegar a R$ 33,5 milhões, considerando diferença de custo de R$ 1,1 mil por contêiner.

Quando os compartimentos não voltam para a Ásia vazios, os transportadores e os exportadores também lucram com a alternativa. “O transportador consegue colocar o contêiner lá fora novamente rentabilizando o negócio”, aponta o diretor comercial do Porto de Itapoá (SC), Marcos Harwardt. No ano passado, da movimentação de longo curso do terminal catarinense, 10% eram grãos em 1.785 contêineres.


Limitação

O limite da exportação de grãos por contêiner é justamente o número de compartimentos disponíveis, uma vez que a soja e o milho ainda não são o foco desse tipo de transporte. Além disso, os exportadores nem sempre estão dispostos a comprar contêineres.

No TCP, 6 mil contêineres vazios deixam o Porto de Paranaguá todo mês. A estimativa é que, por questões de tamanho e destino, 40% podem receber soja. Isso significa que há espaço para que o carregamento cresça 22% (ou 64,5 mil toneladas).


Economia de tempo está relacionada a filas de navios

O carregamento de um navio contêiner por contêiner parece mais demorado que o feito por esteiras, mas não é: dura de um dia e meio a dois dias. Mas o importador que recebe soja “encaixotada” espera um mês a menos na Ásia. Isso porque há menos filas de embarcações para atracar no Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP). O importador asiático que depende do Corredor de Exportação aguarda mais de dois meses.

Por outro lado, quando o transporte no interior do Brasil é feito de trem, pode demorar mais que o dobro que o de caminhão. Metade dos contêineres seguem de trem a Paranaguá, enquanto que para o embarque a granel o uso de ferrovias é exceção. Cada contêiner leva 27 toneladas de grão e cada caminhão cerca de 45 t.

Conteinerização

A exportação de soja por contêineres exige despacho no interior do estado, carregamento marítimo de unidade por unidade, mas pode ser mais rápida

4 a 4

Os grãos exportados em navios graneleiros saem dos silos (1) em caminhões ou trens (2) e, em Paranaguá, passam por depósitos (3) para, finalmente, chegar às esteiras carregadoras (4). Os que seguem para navios de contêineres saem dos silos (1) de caminhão (2), são despejados nos contêineres (3) para viagem por rodovia ou ferrovia. Na sequência, ficam empilhados em Paranaguá (4) até a hora do carregamento final.


Fluxo contínuo

Uma das vantagens logísticas da soja em contêiner é que o carregamento dos navios não precisa ser interrompido quando está chovendo. Perto da metade dos contêineres carregados com grãos no interior do Paraná segue até Paranaguá de trem e, nas ferrovias (menos usadas para carregar navios graneleiros), o risco de interrupções no tráfego é menor.


Custo

Os exportadores de grãos pagam US$ 500 por contêiner (US$ 18,5 ou R$ 41,5 por tonelada), preço pelo menos 50% abaixo da cotação dos navios de granéis para esse mesmo volume.


Fonte: Suinocultura

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/23903-parana-alavanca-exportacao-nacional-de-graos-em-conteineres?utm_source=newsletter_1482&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Fundo de Garantia à Exportação (FGE)



Fundo garantirá exportação à Argentina

O governo prepara mudanças no Fundo de Garantia à Exportação (FGE) como parte da delicada engenharia financeira de "salvamento" do comércio entre Brasil e Argentina. Esse fundo deverá servir como uma espécie de "garantidor de última instância" aos bancos comerciais responsáveis por financiar os exportadores brasileiros. A ideia do governo, já levada a Buenos Aires e que deve ser fechada na próxima semana, é destinar cerca de R$ 1 bilhão do FGE à cobertura dos riscos de calote pela Argentina.

A proposta tenta desatar o principal nó que ainda impede um acordo detalhado em torno do financiamento ao comércio bilateral: as garantias financeiras. Dessa forma, caberá ao fundo - que é vinculado ao Ministério da Fazenda - o papel de blindagem dos bancos contra a possibilidade de inadimplência do país vizinho, tirando qualquer risco do Banco Central. Com isso, a expectativa do governo é destravar o financiamento dos bancos e devolver a normalidade ao intercâmbio comercial, que foi duramente atingido pela crise cambial argentina. No primeiro trimestre, as exportações de produtos manufaturados "made in Brazil" ao principal parceiro do Mercosul tiveram recuo de 26%.

As empresas instaladas no Brasil, principalmente montadoras, relataram ao governo que vêm tendo dificuldades muito grandes em fechar operações bancárias - como adiantamentos de contrato de câmbio - porque as taxas subiram demais quando envolvem a Argentina. Para mitigar esse risco e dar tranquilidade às instituições financeiras, as autoridades devem recorrer ao FGE.

Hoje, o fundo atua como um "seguro" às exportações de longo prazo, com financiamento superior a dois anos: basicamente vendas de aeronaves da Embraer e serviços de engenharia (contratos das empreiteiras brasileiras no exterior). Para permitir que esse seguro seja estendido a operações de curto prazo, como é o perfil dos embarques à Argentina, uma resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) deverá ser aprovada para concretizar formalmente tal mudança.

Embora seja capaz de driblar a resistência dos bancos, fazendo com que eles voltem a antecipar aos exportadores os dólares de suas vendas à Argentina, o FGE será usado apenas na hipótese - inesperada - de inadimplência do país vizinho. Os argentinos, conforme as negociações em andamento entre os dois governos, terão até 120 dias para pagar as importações de produtos brasileiros. Isso dá um prazo para que o Banco Central da Argentina e os importadores locais providenciem os dólares necessários para transferir ao Brasil.

Uma das possibilidades cogitadas pelo governo argentino é emitir títulos em pesos aos importadores, com correção cambial, em prazos compatíveis com o das operações de financiamento pelos bancos. Assim, caso ocorram novas desvalorizações do peso, as companhias na Argentina podem preservar integralmente sua capacidade de pagamento.

Toda essa engenharia financeira, apesar de ter sido aparentemente de agrado da Casa Rosada, ainda não foi fechada por causa da resistência do país vizinho em fechar um acordo que só resolva a vida dos exportadores brasileiros. O ministro da Economia, Axel Kicillof, e a ministra da Indústria, Débora Giorgi, deixaram claro o interesse em buscar maior equilíbrio do comércio bilateral e não apenas eliminar obstáculos à importação de produtos do Brasil. Para fechar um acordo, na semana que vem, Kicillof e Giorgi querem um compromisso explícito das montadoras com o uso de mais autopeças fabricadas na Argentina. Justamente por isso, as montadoras foram chamadas a participar de uma nova reunião entre os dois governos, a ser realizada no escritório do BNDES em São Paulo, terça ou quarta-feira.

Um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) aponta que automóveis, autopeças e motores representam 60% da queda nas vendas de manufaturados à Argentina entre janeiro e março. "Temos relatos de empresas da indústria automobilística que não conseguiram exportar um veículo sequer neste ano", diz o diretor de desenvolvimento industrial da CNI, Carlos Abijaodi.

Para o empresário, que elogia o "espírito de colaboração" do Brasil com a Argentina, é fundamental atrelar essa solução nas questões de financiamento a um compromisso de remoção das barreiras protecionistas aos produtores brasileiros na fronteira argentina. O memorando de entendimentos assinado entre os dois países no fim de março, na Costa do Sauípe, fala em garantir "agilidade aos trâmites administrativos e aduaneiros" no comércio bilateral. É uma referência às DJAIs, declarações juramentadas de importação que são liberadas pelas autoridades em Buenos Aires sem regras nem prazos claros, servindo de obstáculo aos fluxos comerciais. Elas são a grande preocupação do governo e da indústria.

Fonte:: Valor Econômico/Daniel Rittner | De Brasília

http://www.portosenavios.com.br/geral/23892-fundo-garantira-exportacao-a-argentina?utm_source=newsletter_1482&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Reintegra



Tributação especial até fim de 2016

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (23) o Projeto de Lei 6647/13, do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), que prorroga até 31 de dezembro de 2016 a vigência do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Reintegra foi formado como uma das principais medidas do Plano Brasil Maior para acelerar a competitividade durante a queda da demanda externa provocada pela crise financeira internacional de 2008. O programa beneficia empresas produtoras de bens manufaturados que os exportem diretamente ao exterior ou os vendam a empresa comercial exportadora com o objetivo específico de exportação.

O regime diferenciado do Reintegra permite às empresas recuperar parte dos impostos indiretos pagos ao longo do vínculo produtivo, que não foram compensados, até o limite de 3% das receitas de exportação. Os exportadores podem receber o crédito em dinheiro ou usá-lo para compensar outros tributos federais, exceto contribuições trabalhistas.

Criado em agosto de 2011 pela Lei 12.546/11, o Reintegra deveria durar um ano, até julho de 2012, mas já foi prorrogado pela Lei 12.844/13 até dezembro de 2013.

O relator, deputado Renato Molling (PP-RS), defendeu a prorrogação da vigência do Reintegra. Para ele, ainda que o programa tenha cumprido o papel de minimizar os efeitos da crise econômica, ainda persiste o impacto negativo do sistema tributário brasileiro, com sua complexidade e ineficiência econômica, sobre as exportações.

http://www.linkmex.com.br/noticias/tributacao-especial-ate-fim-de-2016/

Estão abertas as inscrições do Encomex Empresarial


Estão abertas as inscrições do Encomex Empresarial


Brasília – Já estão abertas as inscrições para o Encontro Empresarial de Comércio Exterior (Encomex Empresarial) que será realizado em Jaraguá do Sul-SC, no próximo dia 5 de junho. As inscrições são gratuitas e podem ser feita pelo site: www.encomex.mdic.gov.br.

O evento é organizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e será realizado no Centro Empresarial de Jaraguá do Sul (Cejas), localizado na Rua Octaviano Lombardi, n° 100, no Bairro Czerniewicz.

Com o tema competitividade e inovação, o Encomex reúne autoridades e palestrantes para tratar de assuntos relevantes para o comércio internacional. Através de parcerias importantes, o Encomex encoraja ainda pequenas e médias empresas a explorarem o mercado externo.

Após a solenidade de abertura, às 9h, terá início à programação de palestras com o painel “O Brasil no Mercado Mundial”, com secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho. Em seguida serão apresentados casos de sucesso de empresas da região em suas estratégias de promoção comercial no exterior.

No início da tarde, a partir das 14h, começam as oficinas setoriais e temáticas com participação de especialistas do MDIC, e também do Ministério das Relações Exteriores (MRE); do Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA); dos Correios; do Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT); do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); da Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (Apex-Brasil); do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); do Banco do Brasil; da Caixa Econômica Federal e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo sul (BRDE).

As oficinas abordarão os seguintes temas: competitividade das exportações, inovação nas exportações, ferramentas de apoio ao exportador brasileiro, drawback, mecanismos de financiamento ao comércio exterior, logística, o programa Exporta Fácil, barreiras técnicas e fitossanitárias, pesquisa de mercado, exportação de serviços, entre outros.

Além das palestras e oficinas, quem participar do Encomex Empresarial Jaraguá do Sul também terá acesso ao balcão de atendimento do MDIC; Despacho Executivo; a oficina de negócios Brasil Trade (rodada com tradings); ao Encontro de negócios (projeto comprador) ambos coordenados pela APEX Brasil; aos estandes das instituições parceiras (atendimento ao empresário); e a um curso básico de Exportação.


O que é o Encomex

O Encomex tem como objetivo expandir a pauta brasileira de exportação em quantidade, qualidade e variedade de produtos, mercados de destino e empresas brasileiras participantes no mercado internacional. A iniciativa é fruto da necessidade das instituições públicas e privadas de fomentar o desenvolvimento da exportação nos setores de indústria, comércio, serviços, agropecuária e turismo e de promover o acesso às informações sobre as políticas, ações e estrutura do comércio exterior. A programação do evento é direcionada aos pequenos e médios empresários que têm oportunidade de sanar suas dúvidas, ampliar conhecimentos, atualizar informações sobre o comércio exterior e acessar novos mercados.

Para atingir estes objetivos, a Secex conta com a parceria da Apex-Brasil, do Sebrae, do Banco do Brasil, do BNDES, da Caixa Econômica Federal, do Governo do Estado de Santa Catarina, da Prefeitura de Jaraguá do Sul, de entidades de classe, entre outros.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13128

domingo, 27 de abril de 2014

INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV



INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV

Em 14 de dezembro de 2011, a Lei nº 12.546 criou o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), um sistema informatizado desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis no âmbito do Plano Brasil Maior(1).

Foi criada a obrigação de registro no Siscoserv das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam comércio de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Com o intuito de compelir o registro de tais informações no Siscoserv, em 28 de junho de 2012, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.277, regulamentando o dever subjetivo dos particulares de prestar informações no Siscoserv, e capitulou multas a serem aplicadas pela inobservância de referida obrigação. Essas penalidades têm relevante valor financeiro, de 1.500,00 reais por registro apresentado extemporaneamente, e são aplicáveis mesmo em casos de correções voluntárias pelas empresas, desconsiderando o instituto da denúncia espontânea, mas apenas elevando 50% do valor da multa. Ou seja, pretende a norma infralegal que a empresa que faz voluntariamente o registro de lançamento no Siscoserv após o prazo legal pague 750,00 reais de multa por registro.

Corolário lógico do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso XXXIX do mesmo dispositivo determina que infrações e penalidades devem ser estabelecidas por lei stricto sensu, ou seja, votada nas duas casas legislativas e sancionada e promulgada pelo presidente da República. Diante dessa realidade, a IN RFB nº 1.277/2012 dispõe preambularmente que está a regulamentar o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 e no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que são dispositivos que veiculam matéria infracional. Analisemos os referidos dispositivos:

"Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

(...)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

(...)

§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

(...)"

Percebe-se, portanto, que o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece as exatas multas reproduzidas pela IN RFB nº 1.277/12 e estipula que se aplicam apenas às obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999. Vejamos esse dispositivo:

"Art. 16 - Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável."

Como podemos observar, as multas com fundamento legal nos artigos 57 da MP nº 2.158-35/2001 e artigo 16 da Lei nº 9.779/1999 são aplicáveis a casos de descumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O Siscoserv foi criado com a função de ser um repositório estatístico de informações para auxílio à gestão do comércio exterior de serviços, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: "(...) obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados."

Mais adiante, no artigo 26 da lei supracitada, destaca-se que as informações para fins econômico-comerciais de que trata o artigo 25 "(...) serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência."

É de se observar que os artigos acima transcritos conferem ao Siscoserv um caráter de informação a ser prestada ao MDIC para o acompanhamento de transações comerciais, com um intuito de coleta, processamento e divulgação de estatísticas relativas às transações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio entre residentes e domiciliados no exterior e residentes ou domiciliados no Brasil. Percebe-se, portanto, que a Lei nº 12.546/2011 em nenhum momento trata o Siscoserv como obrigação tributária. As informações prestadas pelo Siscoserv não têm característica de obrigação acessória tributária, conforme a descrição do próprio Código Tributário Nacional:

"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

(...)

§ 2º - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

Pelo disposto acima, verifica-se que a obrigação acessória decorre do "interesse da arrecadação da fiscalização dos tributos". Ora, conforme demonstrado, o Siscoserv não possui cunho tributário, ou seja, não foi criado no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, mas, sim, conforme a própria lei que o instituiu, possui fins econômico-comerciais para divulgação de estatísticas quanto ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Indo ainda mais profundamente, ao analisarmos a vontade precípua do legislador, podemos verificar que ao Siscoserv sempre foi atribuída uma função de auxílio à política de comércio exterior, e nunca um caráter fiscalizatório, como se observa pela leitura do trecho do Parecer apresentado em plenário para apreciação da Medida Provisória nº 540, de 2011, que deu origem à Lei nº 12.546(2):

"O Poder Executivo é autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações. Atualmente, já existe a NCM que é nomenclatura que identifica as mercadorias transacionadas entre os países, mas que não contempla serviços e intangíveis. A nova nomenclatura vem corrigir essa lacuna e viabilizar a adoção de políticas públicas capazes de reverter o quadro de evolução contínua dos déficits comerciais brasileiros relacionados às transações com serviços (US$ 16,7 bilhões em 2008, US$ 17,8 bilhões em 2009 e US$ 29,4 bilhões em 2010). (...) Trata-se de uma medida fundamental no desenvolvimento de políticas de comércio exterior de serviços no âmbito do Plano Brasil Maior."

A crítica à arbitrariedade e equívoco da Receita Federal com a estipulação das multas relativas ao descumprimento das obrigações do Siscoserv é também compartilhada pelo deputado federal Guilherme Campos em seu Projeto de Decreto Legislativo nº 1.056, de 2013(3), que propõe a sustação dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/ 2012, da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013:

"Essas normas representam um contrassenso à economia e à eficiência: estipulam penalidades desproporcionais por omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, inclusive por erros de interpretação de boa-fé. (...) Essa situação prolifera dúvidas danosas à segurança jurídica, tão fundamental à dinâmica econômica."

Por todo o exposto, fica demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade das penalidades veiculadas pela IN RFB nº 1.277/12 pelo descumprimento das obrigações advindas do Siscoserv, pela ausência de fundamento legal adequado para a sua fundamentação. Conforme mencionado, é exigência da Constituição Federal que a instituição de infração e a fixação de penalidade seja feita por lei. Não há referebilidade entre as infrações por descumprimento de deveres instrumentais acessórios tributários criadas pela Lei nº 9.779/1999 e as penalidades estabelecidas pela MP nº 2.158-35/2001 com as obrigações acessórios de cunho estatístico do Siscoserv.

_________________

1. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2014.

2. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória nº 540, de 2011. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2014.

3. BRASIL. Projeto de Decreto Legislativo 1.056, de 2013. Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 3 abr. 2014.


Autor(a): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Sócio Diretor da Lira & Associados. Diretor de Assuntos Normativos do Instituto de Comércio Internacional do Brasil.

Autor(a): MARCEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado

Autor(a): ALAN MURÇA
Advogado. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-Campinas.

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25454622

sábado, 26 de abril de 2014

ICMS e o transporte destinado à exportação



ICMS e o transporte destinado à exportação - O aparente conflito entre as Orientações do STF e do STJ

Fonte: FISCOSOFT

Autor: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli*

I - Introdução
Procura-se neste trabalho passar em revista o atual posicionamento jurisprudencial a respeito do tema da incidência ou não do ICMS, sobre os denominados transportes destinados à exportação de produtos para o exterior, bem como compreender se há ou não conflito entre as orientações consagradas no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Passo subsequente, faremos análise sobre o entendimento predominante do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, particularmente das mais recentes decisões originárias de sua Câmara Superior.

II - Dos dispositivos normativos envolvidos
O debate instaurado no STF pode ser segmentado em dois períodos normativos, divididos que estão pela promulgação da Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003.

Assim, anteriormente à edição desta emenda constitucional, a imunidade do ICMS estava assim contornado:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;"


Conquanto o dispositivo normativo referir-se ao vocábulo operações, sob a égide da Constituição de 1988, somente em abril de 1999 é que o Supremo Tribunal Federal veio a se pronunciar sobre sua extensão semântica, reconhecendo que a imunidade aí prevista contemplaria apenas e tão somente as relações jurídicas que tivessem por objeto a remessa de mercadorias (bens tangíveis móveis) para o exterior.

Logo, os serviços não desfrutariam de igual benesse, o que resultou na improcedência do pleito de transportadores contratados para levar tais mercadorias para o estrangeiro.

O primeiro precedente originou-se do seguinte julgado da E. Primeira Turma da Suprema Corte, cuja ementa transcreve-se abaixo:

"Ementa
Tributário. Serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal de produtos industrializados destinados ao exterior. Pretendida não-incidência do ICMS. Art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal. Benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens. Recurso não conhecido." (Recurso Extraordinário nº 196.257/MG - Data do Julgamento: 06/04/1999 - DJU de 13/08/1999, pág. 00017)


Logo em seguida, a Segunda Turma referendou esta orientação no julgamento do Recurso Extraordinário nº 212.637/MG, cuja ementa é a seguinte:

"Ementa: Constitucional. Tributário. ICMS: Produtos Industrializados Destinados ao Exterior: Imunidade. Operações e Prestações de Serviço: Distinção. C.F., art. 155, II, § 2º, IV, X, a, XII, e.
I. - ICMS: hipóteses de incidência distintas: a) operações relativas à circulação de mercadorias; b) prestações de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicações: C.F., art. 155, II.
II. - A Constituição Federal, ao conceder imunidade tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hipóteses de incidência do citado imposto: operações que destinem ao exterior tais produtos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar: art. 155, § 2º, X, a.
III. - Deixou expresso a C.F., art. 155, § 2º, XII, e, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar.
IV. - Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional, incidindo a alíquota estabelecida por resolução do Senado Federal: C.F., art. 155, § 2º, IV. V. - R.E. conhecido e provido." (Data do Julgamento: 25/05/1999 - DJU de 17/09/1999, pág. 00059)

Fixada a orientação nas duas Turmas da Suprema Corte, pode-se concluir que o quadro normativo da época era, portanto, o de que a regra constitucional da imunidade resguardava da incidência do ICMS apenas e tão somente as exportações de mercadorias, não alcançando os respectivos serviços de transporte contratados para a sua realização.

Não obstante, asseverou a Suprema Corte que eventual não incidência do ICMS relacionada a esta prestação de serviços de transporte poderia ser tratada no nível da legislação infraconstitucional, a teor do que estabelece a alínea "e" do inciso XII do §2º deste art. 155, vazada nos seguintes termos:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";"


Moldou-se, assim, o quadro normativo constitucional para esta questão, tornando claro o contorno daquela regra imunizante, sem prejuízo do que poderia vir a ser objeto de normatização infraconstitucional.

Nesta toada insere-se a isenção sobre as prestações de serviços destinados ao exterior, contida na Lei Complementar Federal nº 87 de 1996, especificamente o inciso II do art. 3º, in verbis:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;"


Regra liberalizante e de caráter eminentemente infraconstitucional, tal isenção coaduna-se com a intepretação da Suprema Corte e não conflita com aludida imunidade prevista na Carta de 1988.

Ainda que a imunidade e a isenção apresentem consequências econômicas semelhantes, porquanto impedem a oneração do ICMS um uma determinada atividade, juridicamente não possuem qualquer elemento relevante de coincidência, a não ser os seguintes como bem elucidado por Paulo de Barros Carvalho (01), in verbis:

"É da tradição dos escritos da dogmática-tributária brasileira estudar os institutos da imunidade e da isenção conjuntamente, em disposições de um mesmo capítulo, ressaltando os autores pontos aproximativos entre as duas realidades normativas. Traçam, dessa maneira, linhas paralelas por onde correm os temas, mantendo suas peculiaridades, mas, ao mesmo tempo, mostrando caracteres de similitude. Anunciam que, no final das contas, inexiste o dever prestacional tributário, aspecto que justifica o paralelismo entre as instituições.

Visão dessa ordem não se coaduna com a devida compreensão do papel sistemático que a norma de imunidade e a de isenção desempenham na fenomenologia jurídico-tributária em nosso país. O paralelo não se justifica. São proposições normativas de tal ordem diferentes na composição do ordenamento positivo que pouquíssimas são as regiões de contato. Poderíamos sublinhas tão-somente três sinais comuns: a circunstância de serem normas jurídicas válidas no sistema; integrarem a classe de regras de estrutura; e tratarem de matéria tributária. Quanto ao mais, uma distância abissal separa as duas espécies de unidades normativas."


O acerto das ponderações de Barros Carvalho é contundente e se confirma pela ausência de solução de continuidade na validade da referida isenção prescrita na Lei Complementar nº 87 de 1996, não obstante o legislador constituinte derivado tenha decidido alçar ao patamar constitucional a não incidência do ICMS sobre tais serviços, criando, assim, nova imunidade tributária.

Com efeito, por meio da promulgação da EC nº 42 de 2003, posteriormente, portanto, à referida lei complementar, a imunidade em questão passou a abarcar os serviços prestados a destinatários no exterior. Vejamos sua redação:

"Art. 155. (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"

Verifica-se, assim, inegável mudança de ambiente normativo para a imunidade, que passou a ser mais abrangente para atingir não apenas a remessa de mercadorias para o exterior, mas igualmente os serviços prestados a destinatário lá localizado. Desinteressa-nos no presente momento, por não ser nosso foco agora, estabelecer critérios para demarcar quem pode assumir esta figura de destinatário. Em rápidas linhas, poderá ser tanto o contratante dos serviços, quanto o beneficiário do serviço, assim considerado, por exemplo, no caso de transportes, aquele que deverá receber as mercadorias no exterior.

Serviço prestado a destinatário no exterior pode abranger, assim, (i) aquele contratado por tomador situado no exterior, podendo ser ele o respectivo beneficiário ou mesmo um terceiro também sediado no estrangeiro, (ii) aquele contratado por tomador situado no Brasil, mas cujo beneficiário refira-se a um terceiro estrangeiro.

Não obstante, o fato é que, quer em um, quer em outro sentido, a imunidade em tela não afasta e tampouco prejudica a isenção prevista na Lei Complementar nº 87/96.

São fenômenos jurídicos distintos porque estão em patamares normativos igualmente distintos, criados que foram por veículos normativos também diversos do Sistema Jurídico. A imunidade, necessariamente em nível e originada de regra jurídica constitucional; A isenção, em nível e provinda de regra infraconstitucional. Fiquemos nesta distinção eminentemente formal, pois nos é suficiente para o propósito deste trabalho.

III - A Orientação Jurisprudencial do TIT/SP e seu alinhamento à do STF - O vício circular de fundamentação

Os precedentes mais recentes da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo demonstram uma posição bastante segura, no sentido de improver os recursos de contribuintes questionados pela fiscalização paulista.

O argumento adotado é o de que no Supremo Tribunal Federal já haveria posição pacificada de que os serviços de transportes destinados à exportação não estariam protegidos por qualquer imunidade constitucional. Logo, a cobrança realizada pela fiscalização estaria em linha com a posição da mais Alta Corte de Justiça do país.

Podemos citar, a título de exemplo, os seguintes julgados do TIT/SP:

(i) DRT 04 - 704/1996

(ii) DRT 11 -102.992/97

(iii) DRT 11 - 619.014/2004

(iv) DRT 09 - 787.217/2007

(v) DRT 11 - 632.937/2007

(vi) DRTC II - 632.937/2007

(vii) DRT 05 - 557.869/2008

(viii) DRT 05 - 128.263/2008

(ix) DRT 09 - 672.637/2008

(x) DRT 09 - 326.735/2008

(xi) DRT 16 - 202.773/2008

(xii) DRT 12 - 678.680/2008

(xiii) DRT 05 - 196.609/2009

(xiv) DRT 09 - 115.461/2009

(xv) DRT 09 - 200.095/2009

(xvi) DRT 09 - 95992/2009

Referidos julgados, de maneira uniforme, basearam-se no posicionamento de que a imunidade tributária do ICMS, prevista no art. 155, §2º, inc. X, alínea "a", da CF, abrangeria, exclusivamente as operações de exportação de mercadorias, não havendo que se falar, portanto, na possibilidade de estendê-la para os serviços de transporte (interestadual ou intermunicipal) de mercadorias destinadas à exportação.

O dado a ser notado é que em tais precedentes não há qualquer distinção de orientação baseada na alteração promovida pela já mencionada Emenda Constitucional nº 42 de 2003.

Assim, não obstante a previsão de imunidade de serviços prestados a destinatário no exterior tenha sido inserida somente nesta EC nº 42 de 2003, o TIT/SP, com o alegado respaldo da Suprema Corte, mantém o entendimento de que inexiste imunidade contemplada em tal cenário normativo.

E o respaldo, como dissemos, estaria nos precedentes do próprio STF, em relação aos quais faremos a divisão dos que fizeram referência à redação constitucional anterior, bem como posterior à da EC nº 42 de 2003.

Assim, anteriormente à EC nº 42 de 2003, o STF firmou tal orientação nos já mencionados Recursos Extraordinários nº 196.527/MG e nº 212.637/MG, os quais, como acima exposto, tomaram de suporte a discussão na qual os prestadores de serviços de transporte desejaram interpretar de forma ampla o vocábulo operações, a fim de que tais serviços fossem incluídos na regra imunizante, vez que, de fato, a eles não se referia a redação da alínea "a" do inciso X do §2º do art. 155 Carta de 1988.

Os precedentes da Suprema Corte que se seguiram são os listados abaixo, todos invariavelmente reportando-se ao decidido naqueles Recursos Extraordinários nº 196.527/MG e nº 212.637/MG.

São eles:

Acórdão do STFData do JulgamentoRedação do art. 155, § 2º, X, "a", da CF em vigor na data do julgamento.Precedentes citados
RE 196.52706/04/1999Anterior à EC 42/03-
RE 212.63725/05/1999Anterior à EC 42/03-
AI 208.53321/06/2000Anterior à EC 42/03RE 196.527 e RE 212.637
RE 230.90801/08/2000Anterior à EC 42/03RE 212.637 e RE 196.527
RE 322.54704/10/2001Anterior à EC 42/03RE 212.637
AgRRE 340.85503/09/2002Anterior à EC 42/03RE 196.527- e RE 212.637

Posteriormente a estes, outros julgados foram proferidos pela Suprema Corte, agora já sob a égide da EC nº 42 de 2003.

Não obstante, o STF manteve sua posição de que, mesmo após tais alterações o pleito da imunidade relativa aos serviços não poderia ser acolhido. Os precedentes são os listados a seguir:
 
Acórdão do STFData do JulgamentoRedação do art. 155, § 2º, X, "a", da CF em vigor na data do julgamento.Precedentes citados
AI 417.04717/10/2002Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.RE 196.527 e RE 212.637
RE 320.31329/04/2004Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.RE 196.527; RE 212.637 e AgRRE 340.855
RE 439.97531/03/2005Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.RE 196.527; RE 230.908 e AI 208.533
AI 388.06209/06/2005Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.AgRRE 340.855; RE 196.527 e RE 212.637
RE 455.92528/06/2005Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.AgRRE 340.855; AI 429.748; AI 389.017; AI 431.408 e AI 431.036
RE 453.35305/08/2005Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.AgRRE 340.855; RE 196.527 e RE 212.637
RE 192.09327/09/2005Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.RE 196.527; RE 212.637 e AI 340.855
AI 392.31419/10/2005Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.RE 196.527; RE 230.908 e AI 208.533
RE 539.64403/12/2009Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.RE 212.617; RE 453.353; AgRRE 340.855; RE 455.925, RE 439.975 e RE 320.313
RE 596.12104/04/2011Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.AgRRE 340.855; RE 212.637; RE 196.527; AI 392.314; 192.093; AI 388.062; RE 595.782 e RE 539.644
RE 595.78205/02/2010Posterior à EC 42/03, mas se refere expressamente à redação anterior.RE 196.527; RE 212.637; AI 392.314; RE 192.093 e AI 388.062

Nota-se, contudo, que embora a Suprema Corte tenha mantido tal posição mesmo após a EC nº 42 de 2003, os precedentes por ela examinados referem-se exclusivamente a julgados que analisaram a questão da imunidade segundo a redação anterior a esta Emenda Constitucional nº 42 de 2003.

Tomemos de exemplo o Recurso Extraordinário nº 595.782, julgado em 05/02/2010.

Os precedentes por ele invocados foram os já citados Recursos Extraordinários nº 196.527/MG, nº 212.637/MG, bem como o Recurso Extraordinário nº 192.093 e os Agravos de Instrumento nº 392.314 e nº AI 388.062.

Bem, se verificarmos a tabela acima, o Recurso Extraordinário nº 192.093 buscou como fundamento de decidir os já aludidos Recursos Extraordinários nº 196.527/MG e nº 212.637/MG, os quais, como visto, julgaram a questão da imunidade segundo a redação anterior à EC nº 42 de 2003, assim como o Agravo de Instrumento nº 340.855, que se reporta a estes dois últimos recursos extraordinários para lastrear sua fundamentação.

O Agravo de Instrumento nº 392.314, por sua vez, ainda nos termos da tabela acima, remete-nos ao Recurso Extraordinário nº 196.527/MG, assim como ao Recurso Extraordinário nº 230.908 e ao Agravo de Instrumento nº 208.533. Este Recurso Extraordinário nº 230.908 leva-nos aos fundamentos fixados nos Recurso Extraordinários nº 196.527/MG e nº 212.637/MG e o Agravo de Instrumento nº 208.533, vai ao encontro igualmente do suporte normativo fixado nestes dois recursos extraordinários.

O que se constata, portanto, é um inaceitável vício de circularidade nesta rotina de fundamentação de todos estes julgados da Suprema Corte, os quais, mesmo após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 42 de 2003, fazem uso de fundamentos aplicáveis exclusivamente à redação da alínea "a" do inciso X do §2º do art. 155, vigente anteriormente a esta emenda constitucional.

Concluem, portanto, pela inexistência de tal imunidade, fazendo uso de fundamento inaplicável para aquelas prestações de serviços ocorridas após a vigência desta emenda constitucional.

Igual vício ocorre nos julgados do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo que fundamentam suas decisões em tais precedentes da Suprema Corte.

Com rigor, consultando os citados precedentes, também se verifica que todos, direta ou indiretamente, acabam por remeter o intérprete aos dois primeiros julgados originários dos processos DRT 04 - 704/1996 e DRT 11 -102.992/97, os quais, por sua vez, fazem uso dos fundamentos contidos nos Recurso Extraordinários nº 196.527/MG e nº 212.637/MG os quais, como visto, são aplicáveis exclusivamente aos fatos ocorridos anteriormente à EC nº 42 de 2003.

Portanto, não se prestam para justificar o cenário normativo constitucional inaugurado após esta emenda constitucional.

Não se prestam, outrossim, a afastar o entendimento consagrado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que tratou de analisar o conteúdo da isenção prescrita no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87 de 1996.

Antes, porém, de avançarmos nesta parte da isenção é relevante enquadrarmos o aludido vício de fundamentação em tais julgados.

Relativamente aos precedentes do STF, somos da opinião de que as decisões judiciais que transitaram em julgado com o aludido fundamento poderão ser rescindidas com base no inciso V (02) do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC, porque negaram a aplicação da literalidade da regra de imunidade prevista na Emenda Constitucional nº 42 de 2003.

Quanto às decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo poderão ser questionadas no Judiciário, apoiando-se a querela nos fundamentos retro expostos e, especialmente, no destacado vício dos procedentes da Suprema Corte que não poderão servir de base para a improcedência da demanda, sob igual risco de se submeterem à rescisão.

IV - A isenção prevista na Lei Complementar nº 87 de 1996 - O aparente conflito entre a Orientação do STJ e a do STF

Consoante exposto em linhas atrás, o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87 de 1996 estabeleceu a isenção do ICMS incidente sobre os serviços destinados à exportação de mercadorias.

Após muita celeuma entre contribuintes e Estados federados, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio de sua Primeira Seção, encerrou-a e reconheceu que a isenção contida em tal dispositivo tem por finalidade justamente eliminar a tributação do ICMS nos serviços de transporte executados nacionalmente, portanto em prestações intermunicipais ou mesmo interestaduais, e que visem a levar o produto nacional até a zona aduaneira para exportação. Tal orientação deu-se quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 710.260/RO (DJe de 14/04/2008), cuja ementa é a seguinte:

"Tributário - ICMS - Transporte Interestadual de Mercadoria Destinada ao Exterior - Isenção - Art. 3º, II da LC 87/96.
1. O art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias.
2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.
3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal.
4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação.
5. Embargos de divergência providos."

Portanto, no âmbito infraconstitucional, considerando as funções constitucionais outorgadas ao STJ, pode-se afirmar que o reconhecimento desta isenção pela sua Primeira Seção, torna esta matéria pacificada.

Lembremos que, consoante decidiu a Suprema Corte naqueles julgados proferidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 42 de 2003 (Recurso Extraordinário nº 212.637/MG), a possível inexistência de imunidade em relação aos serviços não impediria que outro tipo de não incidência pudesse ser outorgado pela legislação infraconstitucional.

Vale dizer, ainda que se admita correta a orientação do Supremo Tribunal Federal, de que a Carta de 1988 jamais acolhera regra imunizante para os serviços, isto não vedaria que isenção viesse a ser prescrita em legislação complementar, apoiada na já citada alínea "e" do inciso XII do §2º do art. 155. E assim foi feito pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87 de 1996.

V - Conclusões

A análise dos precedentes que trataram do tema relacionado à não incidência do ICMS nos serviços destinados à exportação de mercadorias demonstra que, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 42 de 2003, a Suprema Corte vem reiteradamente decidindo que a Constituição Federal não contempla re gra de imunidade para tal situação.

Os referidos precedentes, no entanto, incorrem em inegável vício circular de nulidade na respectiva fundamentação, pois mesmo aqueles proferidos após a Emenda Constitucional nº 42 de 2003, buscam apoio em precedentes que julgaram a questão sob as luzes da normatização constitucional vigente anteriormente a esta emenda constitucional.

Negam, portanto, a literalidade da norma constitucional incorporada ao Ordenamento pela referida Emenda e, neste sentido, comportam rescisão nos termos do inciso V do art. 485 do Diploma Processual. Quanto às decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, cabe seu questionamento em função de ter acolhido nas suas razões de decidir fundamento inaplicável para aqueles serviços ocorridos posteriormente a esta emenda constitucional.

Por fim, ainda que se admitisse correta a orientação da Suprema Corte no período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 42 de 2003, o que, como demonstrado, não nos parece ser o caso, os fundamentos por ela adotados não excluem em hipótese alguma a isenção prevista na Lei Complementar nº 87 de 1996, assim como o entendimento também já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Notas

(01) Direito Tributário Linguagem e Método, São Paulo - SP: Editora Noeses, 4ª Edição, 2011, pág. 375.

(02) "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar literal disposição de lei;"

*Advogado. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor da PUC-COGEAE/SP. Professor do GVLAW/SP. Professor do IBET.

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