LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Logística



Tarifa de navegação aérea será reduzida quase à metade em 2013
O Ministério da Defesa determinou a redução das tarifas de navegação aérea para 2013 em voos domésticos e internacionais. Com a medida, os valores serão reduzidos a cerca da metade, correspondendo à variação de 42% a 57% dos praticados atualmente.
Eles passam a vigorar a partir de 1º de janeiro e as tarifas não poderão ser alteradas até 31 de dezembro de 2012. A portaria com a decisão foi publicada hoje (28) noDiário Oficial da União.
Sofreram ajustes a Tarifa de Uso das Comunicações e dos auxílios Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP) e a Tarifa de Uso das Comunicações e dos auxílios Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR).
A primeira é cobrada pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades disponibilizados para controle de aproximação e a segunda pelos serviços de informações de voo de aeródromo. Ambas são pagas pela companhia aérea ou pelo operador da aeronave por manobra realizada.
Os valores variam de acordo com o porte dos aeroportos e com a capacidade de carga das aeronaves.
No dia 20 deste mês, a presidenta Dilma Rousseff manifestou o interesse em atrair para o Brasil as maiores operadoras aeroportuárias do mundo – ao anunciar que só concorrerão à concessão dos aeroportos do Galeão, no Rio de Janeiro, e de Confins, em Belo Horizonte, consórcios que tenham empresas com experiência em terminais aéreos com movimentação mínima de 35 milhões de passageiros por ano.
Uma das estratégias anunciadas seria a alteração das tarifas aeroportuárias e a isenção de pequenos aeroportos - com movimento de até 1 milhão de passageiros por ano.
De acordo com a portaria, as maiores reduções foram para aeroportos e aeronaves menores, mas a tarifa só não é cobrada no caso da TAT APP para aeródromos classe E e F (classificação de acordo com a capacidade do aérodromo, seguindo parâmetros da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, Infraero), o que já acontecia nos anos anteriores.
As tarifas TAT APP, que variavam para as classes de A a D de R$ 265,70 (para classe A) a R$ 104,15 (para classe D) este ano passam a variar de R$ 144,52 a R$ 44,25 para voos nacionais em 2013.
Passam ainda da variação de US$ 298,37 a US$ 116,96 para a de US$ 162,29 a US$ 49,73.
Os valores da TAT ADR, de acordo com a classe do aeródromo, incluem todas as classificações. Antes variavam de R$ 426,22 a R$ 75,98 para voos domésticos e de US$ 478,63 a US$ 149,19 para internacionais.
Passam agora a variar de R$ 231,83 a R$ 41,33 para voos domésticos e de US$ 260,34 a US$ 81,15 para internacionais.
As tarifas são ajustadas anualmente a partir de estudo feito pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), que leva em consideração valores que garantam um equilíbrio economico-financeiro e viabilizem a navegação segura no país.
Os aeroportos têm recebido atenção especial do governo, principalmente devido aos grandes eventos que serão sediados pelo Brasil, como a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016. No último dia 20, foianunciada a concessão dos aeroportos de Confins (MG) e do Galeão (RJ) - ambos classe A - à iniciativa privada. A previsão do governo federal é que o edital de licitação seja publicado em agosto de 2013 e que o leilão ocorra em setembro.
Também este mês, a presidenta anunciou a construção de 800 aeroportos regionais no país.
http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1098

Multa



SPED - EFD ICMS/IPI - Redução da multa de R$ 5.000,00 - Lei 12.766/12

Publicado por Jorge Campos.
LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,
e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício." (NR)
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/efd-icms-ipi-redu-o-da-multa-de-r-5-000-00-decreto-12-766-12?utm_source=feedblitz&utm_medium=FeedBlitzEmail&utm_campaign=Nightly_%272012-12-29+07%3A30%3A00%27&utm_content=763721




Acordo Ortográfico


Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 2016
Decreto assinado pela presidenta Dilma Rousseff e publicado na edição desta sexta-feira (28) do Diário Oficial da União transferiu de janeiro de 2013 para o dia 01 de janeiro de 2016 a entrada em vigor do Acordo Ortográfico firmado em 1990 pelos países de língua portuguesa.
Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, e São Tomé e Príncipe assinaram o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, em 1990, depois promulgado em 2008 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, quando ficou acertado que o período de transição seria de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.
A nova data definida pelo governo tem como objetivo ajustar o calendário brasileiro de aplicação do acordo ao de Portugal, que tem mais três anos até que as novas normas sejam completamente aplicadas. Segundo o decreto, a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida coexistirão até 31 de dezembro de 2015.

Leia abaixo a íntegra do Decreto Presidencial:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o O Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ...................................................................................
Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ruy Nunes Pinto Nogueira
www.planalto.gov.br

sábado, 29 de dezembro de 2012

Multa



A multa por atraso na escrituração fiscal digital - EFD é confiscatória, por falta de razoabilidade e ferir outros princípios
Por Natal Moro Frigi
Ao falarmos em justiça fiscal ou por alguns, conhecida como justiça tributária, não podemos tão somente em pensar em tributação compatível com capacidade contributiva do contribuinte, estamos a falar também para a impossibilidade do fisco em adentrar ao patrimônio do contribuinte através de multas fiscais.
O Estado, no caso em apreço, a UNIÃO, através da RFB - Receita Federal do Brasil tem a obrigação de fiscalizar, e ao fiscalizar de agir com inteira probidade. Partindo-se do termo probidade, que é: Observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral = honradez.
Mesmo que a RFB aplique rigorosamente o que prevê a lei, estaria tendo honradez em aplicar multas que extrapolam em muitos casos o faturamento e até mesmo o valor patrimonial do contribuinte? Como é o caso da multa por atraso na escrituração fiscal digital, objeto do presente!
O Sped - Sistema Público de Escrituração Digital foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007. O interesse da instituição do Sped é a integração entre os fiscos Federal, Estadual e Municipal, racionalizando as obrigações acessórias, tornando mais célere a identificação de ilícitos fiscais.
A Emenda Constitucional nº 42, aprovada aos 19 de dezembro de 2003, introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando às administrações tributárias da União, dos Estados e dos Municípios à atuarem de forma integrada, inclusive com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.
Eis que podemos concluir que a exigência da EFD somente tende a ser mais cerrada, com mais exigências, vejamos o art. 3º e incisos do Decreto nº 6.022/2003:
"Art. 3º São usuários do Sped:
I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
§ 1º Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.
§ 2º Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 3º O disposto no § 1º não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições" (01).
I - Da multa estabelecido por atraso no envio da EFD - Escrituração Fiscal Digital
A Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 instituiu a escrituração digital da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e com várias alterações, IN RFB nº 1.085/2010, IN RFB nº 1.161/2011, IN RFB nº 1.218/2011 e revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
O emaranhado de normas acaba por dificultar ainda mais o entendimento quanto à escrituração digital. No que tange à penalidade no caso do contribuinte atrasar o envio de sua escrituração, será penalizado com altíssima multa, conforme art. 10 da IN 1.252/2012:
"Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (Vide art. 1º do ADE RFB nº 4, 2012)" (02).
Não há como justificar a descabida sanção, sem antes abordarmos o princípio da moralidade administrativa, do direito à razoabilidade, à propriedade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva.
II - Princípio da moralidade administrativa
Esse princípio tem por objetivo mostrar que o Estado deve agir sempre em conformidade com a moralidade, princípio este descrito em nossa Constituição:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" (03).
Princípio não menos importante que os demais, como explica José dos Santos Carvalho Filho:
"A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso da legalidade, o fato é que aquele esta normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consiste na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discricionário, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará o princípio da impessoalidade, requisito, em ultima análise, da legalidade da conduta administrativa" (04).
Contribuindo com os ensinamentos anteriores, Alexandre de Barros Castro, leciona:
"Constitui tal princípio pressuposto de validade de todo ato administrativo. Não se trata de moral comum, mas, sim, de uma moral jurídica, entendida aqui como um conjunto de regras de conduta e de procedimentos a que o Poder Público deve obedecer. Ou seja, tal preceito reza pelo bom e fiel cumprimento das regras de boa administração, que visam, em ultima instância, disciplinar o exercício do poder discricionário por parte da Administração Pública. É inegável que a moralidade administrativa integra o direito como elemento indissociável na sua aplicação, e em assim sendo, é inquestionável que também deve o Poder Público pautar sua atuação, quando do procedimento administrativo tributário" (05).
Pelo princípio da moralidade administrativa, o administrativo deve seguir rigorosamente os princípios éticos de razoabilidade e justiça. Odete Medauar, acentua:
"O princípio da moralidade é de difícil ou até impossível expressão verbal, na forma escrita ou oral. O problema de conceituação do princípio da moralidade está intimamente relacionado com a dificuldade de definição do termo corrupção" (06).
Analisando o presente princípio e a as normas pertinentes à EFD - Escrituração Fiscal Digital, chegaremos à conclusão de que mesmo estando o fisco, no caso a RFB - Receita Federal do Brasil amparada em norma para aplicação de sanção, esta ferindo o princípio em apreço, a da capacidade contributiva, do não confisco e da propriedade.
Manoel Gonçalves Filho aponta a dificuldade da conceituação de corrupção, enquanto desvio de conduta aberrante em relação ao padrão moral consagrado pela comunidade, exemplificando:
"Certos grupos, por exemplo, os profissionais liberais, costumam ser mais rigorosos em considerar certos atos como corruptos, do que outros menos moralistas. Isso faz com que, por exemplo, o Ministério Público, no Brasil, persiga como corrupção o nepotismo, que para a maioria da população é um dever do homem público, como bom chefe de família" (07).
III - Do direito à razoabilidade
No que tange ao principio da razoabilidade, este claramente esta com suas raízes fincadas no princípio da legalidade. Embora a penalidade em apreço esteja respaldada em leia, a forma pela qual se aplica não me parece nada razoável.
O princípio da razoabilidade estabelece ao ente arrecadador de que estando este amparado por lei, deve ser razoável em suas aplicações das legislações. Não é razoável a aplicação de multa inicial de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a uma empresa que tem um faturamento mensal de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). Ressalta-se que o mencionado valor inicial da sanção é para cada mês ou fração em atraso.
Ainda contribuindo com este princípio, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona:
"Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o mérito do ato administrativo, isto é, o campo de liberdade conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita liberdade é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos" (08).
Contribuindo para o princípio da razoabilidade, Eduardo de Moraes Sabbag nos presta a seguinte lição:
"A razoabilidade é conceito jurídico indeterminado e elástico, podendo variar no tempo e espaço. Como o próprio termo prenuncia, o ser "razoável" significa atuar com bom senso e moderação, ponderando com equilíbrio as circunstâncias que envolvam a prática do ato.
A razoabilidade na ação estatal justifica-se na vinculação de ações coerentes, que levam em conta o equilíbrio no binômio "meios empregados e fins alcançáveis". O princípio vem moldar a conduta da Administração, que, atuando com a racionalidade necessária, adotará critérios aceitáveis por qualquer pessoa equilibrada, afastando-se das condutas desarrazoadas e bizarras que se distanciam das finalidades da lei atributiva da discrição manejada. Em resumo, o princípio da razoabilidade, em harmônico convício com o postulado da proporcionalidade, apresenta-se no cenário em que excessos e atitudes incongruentes é defeso à Administração, disposta a homenagear a prudência no nobre exercício da função estatal" (09).
IV - Princípio do direito à propriedade
Em nossa Magna Carta no caput do art. 5º há previsão do direito e proteção à propriedade.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (10).
Toda pessoa física ou jurídica, tem direito à propriedade, podendo o ordenamento jurídico estabelecer suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites.
O direito de propriedade constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social permitirão a desapropriação.
Neste contesto de propriedade não estar-se dizendo tão somente à propriedade "imóvel", mas sim no sentido amplo de propriedade, sentido este que abrange todo direito à propriedade, podendo ser imóvel ou móvel.
Respeitada a função social do imóvel, este deve também estar protegido de arbitrariedades do Estado, não sofrendo através de sanções fiscais, e novamente aplicando-se esta proteção no sentido amplo de direito à propriedade, vejamos o que diz Alexandre de Moraes:
"A referência constitucional à função social como elemento estrutural da definição do direito à propriedade privada e da limitação legal de seu conteúdo demonstra a substituição de uma concepção abstrata de âmbito meramente subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade por uma concepção social de propriedade privada, reforçada pela existência de um conjunto de obrigações para com os interesses da coletividade, visando também à finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de domínio deve cumprir" (11).
O fisco ao aplicar sanção ao contribuinte e que passa à restringir o uso da propriedade, no caso de uma multa de ofício por atraso no envio da escrituração digital, está o fisco com esta atitude infringindo o princípio da garantia à propriedade privada. Vejas o que nos ensina Hugo de Brito Machado:
"Nossa Constituição Federal, ao cuidar dos princípios gerais da atividade econômica, determina seja observado, entre outros, o princípio da propriedade privada. E com isso justificou a existência do tributo, pois um Estado onde a ordem econômica adota o princípio da propriedade não pode, em regra, deter a propriedade dos meios de produção e valer-se do instrumento jurídico necessário a operar a transferência de recursos financeiros do setor privado para os cofres públicos" (12).
V - Princípio do não confisco
O princípio da vedação ao confisco esta previsto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal, vejamos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco" (13).
Em linhas gerais estaremos diante do confisco, sempre que o contribuinte perde um bem em benefício ao fisco, sendo em via administrativa ou judicial sem a devida reparação cabível. Segue breve lição de Alexandre de Moraes:
"Confisco é palavra procedente do latim confiscatio, de confiscare. É ato de apreensão ou adjudicação ao fisco, sem indenização, de bens pertencentes a outrem, em decisão judicial ou decisão administrativa, com base em lei.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho define confisco da seguinte forma: em sentido estrito, há confisco sempre que o proprietário de um bem o perde, em benefício do Poder Público, sem a justa indenização" (14).
Ao ingressar na seara do confisco, o Estado está também ferindo o princípio da capacidade contributiva para o caso em apreço, ao aplicar a multa de R$ 5.000,00 para cada mês ou fração em atraso no envio da escrituração fiscal digital.
Claramente a desproporcionalidade de tal sanção é com certeza confiscatória, vejamos em breves e claras a lição de Hugo de Brito Machado Segundo:
"O verdadeiro limite ao poder de aplicar multas é a proporcionalidade que deve haver entre o montante da multa e a gravidade da infração praticada. Infrações leves, havidas no âmbito de operações não tributadas, que não causam prejuízos ao Erário, por exemplo, não devem ser punidas com multas pesadas em função da desproporção entre a infração e a multa, e não por conta do suposto caráter "confiscatório" destas" (15).
José Osvaldo Casás no tocante no não ao confisco nos presta a seguinte lição:
"A amplitude do direito de propriedade deixa clara a sua incompatibilidade com a tributação confiscatória. Nossa Constituição consagra em seu art. 14 o direito de usar e dispor da propriedade, erigindo uma verdadeira cidadela de proteção desse direito através do art. 17, o qual, nas palavras da Corte Suprema de Justiça da Nação, "compreende todos os interesses apreciáveis que um homem possa possuir fora de si mesmo, fora de sua vida e de sua liberdade.
Em tais condições, de nada valeria que a Constituição garantisse a propriedade privada, seu uso e disposição, enquanto por via indireta a tributação esvaziasse de conteúdo efetivo o apontado direito, o qual permitiu ao nosso Supremo Tribunal federal desqualificar gravames com efeitos ou alcances confiscatórios que absorvam uma parte substancial da renda ou do capital, além do que a proibição da confiscação de bens, tal como referida no Estatuto Supremo, se acha vinculada unicamente às sanções de tipo penal que perseguem tais fins" (16).
Contribuindo com o já enunciado, trago à baila algumas manifestações do STF:
"O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente.
A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)"
Trago para apreciação algumas ementas do STF no que tange à multa confiscatória:
"AI 830300 AgR-segundo / SC - SANTA CATARINA
SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 06/12/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012
RDDT n. 200, 2012, p. 167-170
Parte(s)
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO
Ementa
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009). 5. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, mas, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13,08.2010. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. "Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa. Não há que se falra em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, vês que, a par de oportunizados outro meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio" (AI n. 2003.010696-0, Des, Alcides Aguiar). TRIBUTÁRIO - ISS - OPERAÇÃO DE LEASING SOBRE BENS MÓVEIS - LEASING FINANCEIRO - INCIDÊNCIA - SÚMULA 8 DO TJ/SC. A ter da Súmula 18 deste Pretório, restou pacificado o entendimento de que "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". ISS - LEASING - BASE DE CÁLCULO - VALOR EXPRESSO NO CONTRATO ACRESCIDO DE ENCARGOS PRESUMIDOS - IRREGULARIDADE. "A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo expresso no contrato" (Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n. 756212, Min. José Delgado), motivo pelo qual há que se reconhecer a manifesta irregularidade da inclusão de encargos "presumivelmente contratados" no quantum arbitrado pelo Fisco municipal. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MUNICIPIO - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Em relação à questão do local competente para o lançamento e recolhimento do ISS, está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que "competente para a instituição e arrecadação do ISS é o Município em que ocorre a efetiva prestação do serviço, e não o local da sede do estabelecimento da empresa contribuinte" MULTA FICAL - NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO - INAPLICABILIDADE. 1. A imposição da multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida pelo contribuinte, sendo a graduação da penalidade determinada pela gravidade da conduta praticada. Desse modo, afigura-se possível em razão da intensidade da violação, a imposição da multa em valor superior ao da obrigação principal. 2. Na ausência de critérios legais objetivos para fixação da pena de multa, a aplicação desta no patamar máximo deverá necessariamente vir acompanhada dos fundamentos e da motivação que a justifique. 7. Agravo regimental desprovido."
"AI 715058 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/03/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012
Parte(s)
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGTE.(S) : DELANO SHOPPING PAMPULHA LTDA
ADV.(A/S) ROBERTA ESPINHA CORRÊA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. 50% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à possibilidade do controle de constitucionalidade das multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte agravada. Porém, a então recorrente não indicou com precisão a conduta que teria deflagrado a imposição da multa nem as razões pelas quais essa penalidade seria inadequada à gravidade da infração. Tampouco o acórdão recorrido demonstra esse juízo. Falta ao quadro o imprescindível prequestionamento. Assim, para que fosse possível reformar o acórdão recorrido conforme pleiteia a agravante, não bastaria requalificar fatos jurídicos. Seria necessário reabrir a própria instrução probatória, o que não é admitido (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento."
VI - Princípio da capacidade contributiva do contribuinte
É inquestionável que o sentido de justiça de certa forma se confunde com o sentido da capacidade contributiva. Esta ligação é claro que advém de que a tributação deve respeitar a dignidade, ou melhor dizendo, a capacidade de ser tributado. Não pode o contribuinte, pessoa física ou jurídica, sofrer sanção tributária, mesmo a acessória, onde esta exação fira este direito constitucional, conforme art. 145, §1º da Constituição Federal:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (17).
Este importantíssimo princípio traz em si o princípio da razoabilidade, princípio este já anteriormente abordado.
O princípio da capacidade contributiva determina a equitativa reparação dos encargos tributários entre os contribuintes. Vejamos o que leciona Roque Antônio Carrazza:
"Deste dispositivo constitucional emerge, de modo inequívoco, a necessária correlação entre os impostos e a capacidade contributiva. De um modo bem amplo, já podemos adiantar que ela de manifesta diante de fatos ou situações que revelam, prima facie, da parte de quem os realiza ou neles se encontra, condições objetivas, para, pelo menos em tese, suportar a carga econômica desta particular espécie tributária.
A par disso, a própria interpretação das normas tributárias que visam a onerar financeiramente os contribuintes deve ser feita em perfeita sintonia com os princípios da capacidade contributiva e da igualdade" (18).
Como sempre se demonstra, Hugo de Brito Machado leciona com grande esmero, vejamos:
"Sustenta que a capacidade contributiva não pode ser identificada na pura e simples capacidade econômica do sujeito passivo da tributação. É problemática a determinação da capacidade econômica, tanto porque é impreciso o conceito de renda, como porque a capacidade econômica não pode ser dimensionada apenas pela renda, seja qual for a noção desta que se tenha adotado. A capacidade contributiva, no seu entender, há de envolver fato indicativo do gozo de vantagens decorrentes dos serviços público" (19).
Alexandre de Moraes nos presta a seguinte lição:
"Ser for da índole constitucional do imposto, ele deverá obrigatoriamente ter caráter pessoal e ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ou, melhor: se a regra matriz do imposto (traçada pela CF) permitir, ele deverá necessariamente obedecer ao princípio da capacidade contributiva" (20).
Não nos resta outra conclusão à extrairmos dos enunciados de que tal multa, objeto deste, é totalmente confiscatória, pois não guarda nenhuma relação com a capacidade contributiva do contribuinte, tratando milhares de empresas em situações totalmente distintas no tocante à atividade, ao porte e faturamento de forma semelhante, aplicando-se a multa de R$ 5.000,00.
Lembrando ainda, conforme já tratado neste, a aplicação da famigerada multa é sem sombra de dúvida confiscatória e fere o princípio do direito à propriedade e da razoabilidade.
VII - Conclusão
A RFB ao tentar receber as multas aplicadas sem sombra de dúvida encontrará resistência dos contribuintes, mas em sua grande maioria, encontrará contribuinte que não possui capacidade financeira para pagamento da famigerada sanção.
Não seria mais vantajoso ao fisco (RFB) cobrar uma sanção com mais justiça fiscal, onde o valor da sanção fosse em virtude do porte e faturamento da empresa? Qual será a vantagem em aplicar uma sanção que acaba por sufocar a empresa?
Tal sanção não há consonância com os basilares princípios enumerados no decorrer do presente trabalho.
Não resta dúvida de que o SPED trará além de maior controle do fisco (Federal, Estadual e Municipal) dos valores de contribuições e demais outras informações. Este é o poder-dever do Estado, pois tem a obrigação de fiscalizar os contribuintes.
Não estou aqui defendendo o retrocesso do processo fiscalizatório, do uso tão somente dos meios em papel pela fiscalização. Os meios eletrônicos utilizados pelo fisco devem continuar e que a modernização é indispensável.
O que não há que ser aceito é que para a modernização dos meios de fiscalização o fisco (RFB) aplique sanções aos contribuintes que atrasem o envio do arquivo da escrituração digital, e esta sanção fira os princípios que representam a manutenção da sociedade democrática, estabelecendo o mínimo de convívio social entre o fisco e os contribuintes.
Do exposto, lança-se o seguinte questionamento: com qual base o fisco aplica uma sanção pelo atraso no envio do arquivo da escrituração fiscal digital de R$ 5.000,00 a um contribuinte que tem faturamento mensal de R$ 3.000,00 e a mesma sanção a uma empresa que tem um faturamento mensal de R$ 500.000,00?
Conforme demonstrado, através da melhor doutrina existente assim como pelo judiciário, em sendo o contribuinte compelido a pagar a malfadada sanção poderá socorrer-se ao judiciário para que analise o caso concreto e desconstitua tal sanção.
Notas
(01) Decreto nº 6.022/2003.
(02) Instrução Normativa RFB, nº 1.252/2012.
(03) BRASIL. "Constituição (1988)." Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de Outubro de 1988.
(04) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 18.
(05) CASTRO, Alexandre de Barros. Procedimento Administrativo Tributário: Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146.
(06) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 722.
(07) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 722.
(08) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 109.
(09) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 208.
(10) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(11) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 190.
(12) MACHADO, H. d. (2009). Direitos Fundamentais do Contribuinte e a Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Atlas. p. 134.
(13) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(14) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 1.715.
(15) SEGUNDO, H. d. (2009). Código Tributário Nacional, Antotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis complementares 87/1996 e 116/2003. (2ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 43.
(16) MACHADO, H. d. (2009). Direitos Fundamentais do Contribuinte e a Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Atlas. p. 136.
(17) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(18) CARRAZZA, R. A. (2012). Curso de Direito Constitucional Tributário (28ª ed.). Sao Paulo: Malheiros. p. 96.
(19) MACHADO, H. d. (2009). Direitos Fundamentais do Contribuinte e a Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Atlas. p. 85.
(20) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 1.688.
Fonte: FiscoSoft
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/a-multa-por-atraso-na-escritura-o-fiscal-digital-efd-confiscat?utm_source=feedblitz&utm_medium=FeedBlitzEmail&utm_campaign=Nightly_%272012-12-29+07%3A30%3A00%27&utm_content=763721

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Porto de Paranaguá




Ventania e chuva fortes causam estragos no Porto de Paranaguá 

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) trabalha nesta quinta-feira (27) em um plano emergencial para recuperar as estruturas danificadas pela tempestade que atingiu o Litoral do Estado na quarta-feira (26). Parte da cobertura do silo público de granéis (Silão) foi arrancada; no cais, o armazém 12 teve parte do telhado danificado; e, no pátio de triagem, a nova portaria ficou parcialmente destruída.

De acordo com o meteorologista do Simepar, Reinaldo Olmar Kneib, em Paranaguá os ventos chegaram a 114 quilômetros por hora. A explicação é a passagem rápida de uma tempestade que se iniciou na região de Curitiba. Ao encontrar no litoral do Estado o bolsão de ar quente – provocado pelo calor intenso que chegou a 40ºC no município – fez com que os ventos se intensificassem e atingissem grandes proporções, provocando inúmeros estragos em Paranaguá, Antonina, Morretes e outras cidades litorâneas.

“Por sorte não tivemos pessoas feridas. Agora o trabalho será intenso para que os produtos ainda armazenados no silo e nos armazéns atingidos não sejam danificados. Recuperar com rapidez a estrutura do pátio de triagem também é essencial, para atender a demanda de caminhões que promete ser alta já no início do ano”, afirma o superintendente dos portos de Paranaguá e Antonina, Luiz Henrique Dividino.

Segundo Dividino, a diretoria técnica da Appa está concluindo os trabalhos de avaliação e quantificação dos danos. “Além disso, já estamos fazendo os orçamentos para contratar, em caráter emergencial, a empresa para executar a reconstrução das estruturas e evitar, assim, maiores prejuízos”, conclui o superintendente.

ESTRAGOS – De acordo com o diretor-técnico Paulinho Dalmaz, no pátio de triagem, os novos prédio administrativo e guichês de acesso, que estavam prontos para começar a serem usados, foram bastante danificados pelos ventos. A estrutura de placas de alumínio em arco, de quase 80 metros de comprimento, que compunha a cobertura da nova portaria foi completamente arrancada e retorcida pelo vento. As placas, de 12 metros de largura, voaram e acabaram atingindo o telhado das instalações dos operadores portuários que atuam no pátio.

Ainda no local, o prédio administrativo da Appa e os guichês antigos também sofreram avarias. Um caminhão que entrava, no momento da tempestade, foi parcialmente atingido por uma das placas da cobertura da portaria nova que voou. Além disso, algumas cantinas foram destelhadas e uma delas chegou a ser atingida por uma árvore, derrubada pela força do vento. Apesar da gravidade dos estragos, ninguém ficou ferido.

Próximo ao pátio de veículos, arrendado pela Volkswagen, chapas do telhado da subestação da Copel, que atende o Porto de Paranaguá, foram arrancadas. Próximo ao local, no Silão (silo vertical da Appa, de cem mil toneladas), os danos foram de grande monta. As chapas de metal do telhado foram arrancadas pelo vento e lançadas sobre o telhado das moegas de recepção e correias.

No cais, o silo horizontal (AZ-07B), que armazena farelo de soja, também teve parte da cobertura danificada. Outros armazéns – 06C e 06D – onde funcionam algumas divisões da Appa, tiveram telhas arrancadas. “Estamos concluindo o plano emergencial para esta situação. Ainda não podemos avaliar de quanto foi, mas o prejuízo não foi pequeno”, comenta o diretor.
http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=72484&tit=Ventania-e-chuva-fortes-causam-estragos-no-Porto-de-Paranagua

Couromoda



COUROMODA ESPERA TRÊS MIL IMPORTADORES

A Couromoda, feira de calçados, artefatos e acessórios, ocorre no próximo mês na capital paulista com a expectativa de receber três mil importadores de 60 países, segundo informações divulgadas pela organização. A mostra é um tradicional ponto de compras de lojistas do exterior e recebe importadores árabes. Na edição de 2013, a feira acontece de 14 a 17 de janeiro com a exposição de 3,5 mil marcas e estimativa de 85 mil visitantes.
A Couromoda está em sua 40ª edição e é responsável por movimentar 35% das vendas anuais do segmento. O Brasil é um grande produtor de calçados e fabricou, no ano passado, 820 milhões de pares de calçados. O setor geral receita de US$ 13 bilhões para a economia brasileira. A maioria dos calçados produzidos - 50% - é feminino. O País, no entanto, também fabrica calçados masculinos, que representam 21%, além de unissex, infantis e para bebês.
A feira de 2013 vai acontecer paralelamente à São Paulo Prêt-à-Porter, mostra internacional voltada para confecções, o que deve aumentar o potencial de atração dos dois eventos. A ideia é justamente fazer com que os lojistas aproveitem as duas feiras para fazer suas compras, já que a São Paulo Prêt-à-Porter ocorre de 13 a 16 de janeiro, no Expo Center Norte. Ambas são realizadas pelo Grupo Couromoda e devem injetar US$ 100 milhões na economia paulistana.
A Couromoda apresenta as novidades da indústria de calçados e acessórios para o outono/inverno 2013. Ela é, segundo a organização, a maior feira de lançamentos de moda e desenvolvimento de negócios do setor de calçados e artigos de couro das Américas. Os produtos apresentados vão desde calçados e bolsas até equipamentos para lojas, artigos esportivos, matérias-primas, tecnologias para indústria de sapatos, entre outros.
Além de um ponto de vendas, a feira é uma oportunidade de formação e discussão para o segmento. No dia 13 de janeiro acontece o Congresso Brasileiro do Calçado, no Hotel Holiday Inn, que fica no Parque Anhembi. Um dos maiores varejistas dos Estados Unidos, Maurice Breton, conduzirá as discussões do dia, a partir das 14 horas.
Couromoda 2013
De 14 a 17 de janeiro
2ª a 4ª feira: das 10h às 20h
5ª feira: das 10h às 17h
No Pavilhão do Anhembi, Av. Olavo Fontoura, 1.209, São Paulo
Entrada: gratuita, aberta apenas a lojistas, empresários e profissionais do setor, maiores de 14 anos

Fonte: Agência Anba
Aduaneiras


RADAR



Habilitação no Siscomex está mais rigorosa

Para que se possa registrar uma empresa importadora e/ou exportadora, antes de se fazer a opção pelo tipo societário e o registro na junta comercial aconselha-se ser observada a Instrução Normativa RFB 1.288, de 31 de agosto de 2012 — Anotado Compilado Original (DOU de 3 de setembro de 2012, página 96), que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Depois de devidamente constituída a empresa, o empresário deverá seguir até a Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde deverá requerer o registro e a habilitação do responsável pela pessoa jurídica.
Anteriormente as modalidades disponibilizadas para habilitação no Siscomex eram as seguintes:
1. Ordinária: para as pessoas jurídicas que atuem habitualmente no comércio exterior;
2. Simplificada: para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrarem nas seguintes situações:
a) Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no artigo 3º da Instrução Normativa RFB 786/2007;
b) Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;
c) Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
d) Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;
e) Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;
f) Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º , da própria IN SRF 650/2006, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.
3. Especial: para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.
4. Restrita: exclusivamente para a realização de consultas ou retificações de declarações aduaneiras de pessoas físicas ou jurídicas que tenham operado anteriormente no comércio exterior e não estejam habilitadas em nenhuma das modalidades anteriores.
Ao que parece, anteriormente era levado em consideração o tipo societário, a natureza da pessoa jurídica e de suas atividades. Com o advento da nova IN 1.288/2012, a preocupação concentrou-se principalmente no valor das operações a serem realizadas, porém atribuiu-se maior amplitude e eficiência na constituição do requisito da análise fiscal, qual deve se submeter todo aquele que pretender a Habilitação no Siscomex.
O que se demonstra é a atribuição de um maior rigor para concessão da Habilitação, pois a empresa deverá instruir o seu pedido inclusive e se possível com a comprovação da integralização do capital social e de capacidade financeira para efetivação das operações.
As modalidades de habilitação no Siscomex estão atualmente previstas no artigo 2º da IN 1.288/2012, que disponibiliza para a pessoa jurídica as submodalidades “expressa”, “ilimitada” e “limitada” e para a pessoa física a habilitação do próprio interessado, nos seguintes termos:
Artigo 2º A habilitação, de que trata o artigo 1º, será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:
I — pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF 476, de 13 de dezembro 2004;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
II — pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
parágrafo 1º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
parágrafo 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:
I — operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II — importações para seu uso e consumo próprio; e
III — importações para suas coleções pessoais.
parágrafo 3º Para fins do disposto no parágrafo 2º, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
A Habilitação Pessoa Jurídica poderá ser feita sob três submodalidades: a) Expressa; b) Ilimitada e; c) Limitada.
A empresa constituída sob a forma de S.A. de capital aberto e suas subsidiárias ou, autorizadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (linha azul — IN SRF 476/2004), deverão utilizar obrigatoriamente a modalidade expressa. Aqui também se enquadram as Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista, da mesma forma que os órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais. Aqueles que pretendam atuar exclusivamente com exportações também poderão optar por esta submodalidade.
Aspecto peculiar é a sua atribuição às empresas que pretendam e tenham autorização para fluir dos benefícios fiscais previstos na Lei 12.350/2010 (Relativa à realização da Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2013 — FIFA), que também deverão ser enquadradas na submodalidade expressa. Este diploma promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, além de outras providências.
As pessoas jurídicas cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) deverão fazer opção pela submodalidade Ilimitada.
Por sua vez as pessoas jurídicas cuja estimativa de capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) devem optar pela submodalidade Limitada. Esta opção é a antiga habilitação Simplificada Pequena Monta. A grande mudança que ocorreu consiste no fato de que a empresa, além de ter de comprovar a existência física, terá de comprovar a capacidade operacional apresentado a integralização do capital social. O prazo para análise será de até 10 (dez) dias.
Desta forma dever-se-á idealizar o tipo societário de acordo com a atividade exportadora e/ou importadora pretendida. Atualmente a controvérsia gira em torno não só do registro na junta comercial, mas da verificação da integralização do capital social e capacidade financeira para operações da empresa para conseguir a habilitação.
A pessoa jurídica que requerer habilitação será submetida a análise fiscal, para que se possa estimar a sua capacidade financeira nas operações de comércio exterior e será relativa a cada período de 06 (seis) meses:
Artigo 4º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.
parágrafo 1º A análise a que se refere o caput consiste, também, em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.
parágrafo 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades previstas no inciso I do caput do art. 2º.
parágrafo 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer tempo pela RFB:
I — de ofício, com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou
II — a pedido, mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.
A habilitação do responsável pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo fornecido, constante no Anexo Único da IN RFB 1.288/2012, nos seguintes termos:
Artigo 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:
I — cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II — instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e
III — cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.
parágrafo 1º Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do artigo 2º, é obrigatória:
I — a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial, além dos documentos de que trata o caput; e
II — a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
parágrafo 2º O deferimento da habilitação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do artigo 2º será realizado com base somente na verificação documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se refere o artigo 4º.
parágrafo 3º Os representantes das associações estrangeiras membros da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) que participarão da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 serão habilitados de ofício.
parágrafo 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:
I — a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB 1.183, de 19 de agosto de 2011, ou o servidor público por ela designado; e
II — o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
parágrafo 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Importante informar que o parágrafo 1º do artigo em análise determina que o requerimento da habilitação deve ser precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que permite que a Caixa Postal da empresa no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.Completando, para que se possa formalizar a habilitação deverá ser utilizado o meio eletrônico processual, nos termos do artigo 9º da mesma IN, coforme:
Artigo 9º Os requerimentos a que se referem os artsigo 3º, 5º e 8º constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido processo ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
Acredita-se que o pedido possa ser feito de forma física e que depois deverá/poderá ser digitalizado pelo funcionário responsável na SRFB — Secretaria da Receita Federal do Brasil, porém o procedimento deverá se comprovado junto ao atendimento ao contribuinte.
Integralização do capital socialA integralização no contrato social (ou estatuto social), por si só, não é suficiente para a comprovação de que o capital social esta integralizado.
A integralização do capital social deverá ser comprovada pela efetiva transferência dos recursos para a sociedade, como, por exemplo, recibos de depósito bancário, recibos de transferência bancária de valores (dos sócios da pessoa jurídica), cheques com compensação comprovada, integralização em bens com registro de transferência efetiva lavrado em cartório, e acompanhada de laudo de avaliação elaborado de acordo com as normas legais, tudo devidamente registrado na contabilidade da sociedade (livro diário e livro razão).
É preciso muita cautela por parte das empresas que pretendem importar, no que concerne à constituição de seu capital social.
Sem a devida comprovação da integralização do capital social e de capacidade financeira para operação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá negar deferimento ao Radar solicitado, ou seja, não se conseguirá a inscrição da empresa no Siscomex e, por conseguinte, a senha necessária para suas atividades.
O que se conclui é que há um maior rigor para se conseguir a habilitação no Siscomex, no que tange à comprovação pela empresa de suas condições e garantias às atividades que pretende realizar. Outro aspecto que não se pode desprezar é importância da realização de um estudo de campo, inclusive envolvendo os produtos que se pretende comerciar, principalmente no que diz respeito à carga tributária que certamente irá onerar as transações.
HABILITAÇÃO PESSOA JURÍDICA
Expressa 1. Pessoa jurídica constituída sob a forma de S.A. de capital aberto e suas subsidiárias integrais;
2. Pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (linha azul), IN SRF nº. 476/2004;
3. Empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. Órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. Pessoa jurídica habilitada para fluir dos benefícios fiscais previstos na Lei 12.350/2010 (Relativa à realização da Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2013 – FIFA);
6. Pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
Ilimitada Pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
Limitada Pessoa jurídica cuja estimativa de capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
Arthur Achiles de Souza Correa é advogado no escritório S. B. LEWIS Advogados & Consultores.
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2012


BILL OF LANDING X CONTAINER – SAMIR KEEDI


BILL OF LADING E CONTAINER
Publicado em  por Haroldo Gueiros
Há pouco tempo, ao fazermos uma palestra numa grande universidade, onde também lecionamos nossa pós-graduação, fomos contestados, antes dela, a respeito de duas afirmações em um dos nossos livros, mais precisamente de Transportes, unitização e seguros internacionais de carga-prática e exercícios. 
Que o B/L – Bill of Lading (conhecimento de transporte marítimo) não era um contrato de transporte, uma das três funções citadas, mas a evidência de um contrato de transporte. E que o container não é um porão de navio porta-container
Para a questão do B/L temos a dizer que, ao longo de mais de 40 anos de comércio exterior, sempre ouvimos e lemos, realmente, que se trata de uma evidência de contrato de transporte. E parece que a maioria das pessoas aceita isso, normalmente, como ponto “Atlântico”. Ou Pacífico, se desejarem. E este “conhecimento” – desculpem o trocadilho – vai passando de um a outro sem muita contestação. 
Não no nosso caso, pelo menos. Desde a primeira vez que lemos isso, ou aprendemos a respeito, nos mais diversos cursos realizados, não aceitamos a idéia. Sempre a discutimos, entendendo que estava errado. Para nós, embora não sejamos advogados, ele é um contrato de transporte, não uma evidência de contrato, por isso colocamos assim em nossos livros. Pode até ser que estejamos errados, mas vamos tentar mostrar que o B/L não é uma evidência de contrato, mas sim um contrato.
Quem trabalha com o B/L sabe que de um lado se coloca todos os dados do embarque, e a assinatura do transportador. E do outro lado ele tem infindáveis cláusulas definindo obrigações e direitos de “cada parte”. Sempre se diz que o lado das cláusulas é o verso do B/L. Alguns que é o anverso, ou à frente dele. Entendemos que onde estão tais cláusulas são realmente a frente do B/L, ou o anverso. Isso por ele ser um contrato e um contrato tem cláusulas. E, o outro lado, por consequência, tem que ser o verso, onde se colocam os dados do embarque, completando o contrato de transporte.
Quanto a esta questão de contrato, que nos parece bem óbvio, não podemos aceitar que um documento que tem uma imensidão de cláusulas, definindo deveres e direitos, seja uma evidência. Evidência de algo é um documento que nos remete a algum outro documento. O que não é, para nós, o caso do B/L.
Charter Party (contrato de afretamento) nos remete ao B/L, e este é denominado de “Charter Party Bill of Lading”. Lá estão, como dito, os deveres e obrigações das partes. Assim, não há como dizer que um documento que tem um mundo de cláusulas e palavras, estabelecendo direitos e deveres, deve ser chamado de evidência de um contrato. Entendemos que este conceito tem que ser revisto. Ali se define o que se tem e o que se deve fazer.
Até se pode dizer, acreditamos, que um Short Form of Bill of lading seja uma evidência de contrato. Afinal, ele não tem cláusulas, ou não mais do que algumas poucas, definindo as responsabilidades das partes.
Quanto ao container, também tem que ser indiscutível que ele seja um porão móvel. Um navio convencional tem porões e decks, portanto, vários compartimentos, cuja quantidade depende do seu tamanho. Por exemplo, um navio de carga geral tem, mais ou menos, 10/12/15 compartimentos, dados pela combinação entre porões e decks. Claro que pode ser diferente. Um navio com quatro porões, e três decks pode ter 9/10/12 porões, dependendo dos espaços reservados para lastro.
Já um navio porta-container não tem porões, é formado praticamente pelo seu casco, mais bays (baias), divididas em rows (colunas), para “encaixe” das unidades, que são empilhadas. A coordenada dada pela bayrow e tier, por exemplo, bay 5,row 4 e tier 6 forma um slot, espaço para um container, que pode ser para unidades de 20 e de 40 pés. Assim, um navio, por exemplo, com 5.000 slots, comporta 5.000 TEU – twenty feet or equivalent unit (unidade de 20 pés ou equivalente), que podem ser compostos por containers de 20 pés (um TEU) ou 40 pés (dois TEU).
Assim, não tendo porões específicos, o container é esse porão. É onde está a carga que é colocada e transportada no navio, que não tem como ser transportada de outra maneira. Quando se retira este container, está se retirando um porão do navio, que é composto de milhares deles. Um container é um equipamento do navio, faz parte dele.
Assim, entendemos que não há como discutir que o container é um porão do navio, uma unidade de carga, removível, para que seja transportado pelo país, indo a/ou voltado da casa do cliente. Um navio não embarca ou transporta carga que não seja em um porão, ou no convés do navio. E, num navio porta-container, esta unidade é o porão do navio.
Samir Keedi
Bacharel em economia, consultor e professor da Aduaneiras e de várias universidades, e autor de vários livros em comércio exterior.
http://haroldogueiros.wordpress.com/2012/12/27/bill-of-landing-x-container-samir-keedi/