LEGISLAÇÃO

domingo, 16 de dezembro de 2012

ICMS



As novidades do ICMS para 2013

Fonte: Valor Econômico - 14/12/2012

Autor(es): Por José Eduardo T. Toledo

Uma das grandes alterações na legislação do ICMS no ano de 2012 foi a mudança da alíquota desse imposto para as operações interestaduais com produtos de origem estrangeira.

Conforme a Resolução nº 13, de 2012, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4%. O percentual será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização e, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento (operações de industrialização), resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Essa nova alíquota, contudo, não se aplica às operações interestaduais aos bens e mercadorias importados do exterior, que não tenham similar nacional, aos bens produzidos em conformidade com os processos produtos básicos (de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e as Leis 8.248, de 1991, 8.387, de 1991, 10.176, de 2001, e 11.484, de 2007) e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Com a finalidade de esclarecer sobre as mercadorias e bens importados do exterior, que não tenham similar nacional foi publicada a Resolução Camex nº 79, de novembro de 2012. A lista consolidada desses bens está disponibilizada na página eletrônica da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (www.camex.gov.br).

Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, essa lista de bens corresponde a aproximadamente 23% dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e representam aproximadamente 18% do valor das importações brasileiras até outubro de 2012. Segundo esse ministério, se a nova alíquota do ICMS estivesse em vigor, mais de 80% das compras externas do Brasil teriam que ser tributadas em 4% de ICMS.

Além da mencionada resolução, os critérios e procedimentos para a aplicação da alíquota interestadual de 4% de ICMS foram disciplinados pelos Ajustes Sinief nº 19 nº 20, ambos de 2012, e pelo Convênio ICMS nº 123, de 2012. Dentre as várias obrigações acessórias introduzidas por essas normas, talvez a mais importante tenha sido o esclarecimento da fórmula pela qual se obtém esse conteúdo de importação - que equivale ao percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido ao processo de industrialização. Entenda-se, por "valor da parcela importada" o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e, por "valor total da operação de saída interestadual" o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. O "conteúdo de importação" deve ser recalculado sempre que, após a última aferição, a mercadoria ou bem objeto da operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Empresas que realizam operações com importados terão mudanças em janeiro

O Convênio ICMS nº 123/12, por sua vez, esclareceu que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (nesta hipótese, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012) ou tratar-se de isenção.

É importante ressaltar que, atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade º 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, contra a mencionada Resolução SF nº 13.

As vendas por meio de comércio eletrônico também despertaram muita polêmica e discussão em torno do assunto no ano de 2012.

Para resolver mais essa "guerra fiscal" tramitaram no Senado Federal três Propostas de Emenda Constitucional (PEC). Atualmente na Câmara dos Deputados (onde foi recebido como PEC nº 197, de 2012) o atual texto da Emenda Constitucional prevê que nas operações e prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Como se pode verificar, as empresas, principalmente aquelas que realizam operações com mercadorias importadas (e até mesmo as adquirentes dessas mercadorias), terão muitas mudanças a partir de janeiro de 2013. E as empresas que operam com comércio eletrônico certamente passarão por essas mudanças a partir do ano vindouro. Por isso fica a pergunta: sua empresa está pronta para as alterações do ICMS a partir de 2013?

José Eduardo Tellini Toledo é sócio do escritório Neumann, Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, especialista e mestre em direito tributário pela PUC-SP, juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo

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Nota do autor deste blog: segue abaixo a íntegra da Resolução 79 da Camex, com  a lista consolidada das mercadorias e bens importados do exterior, que não tenham similar nacional:

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicada no D.O.U. de 07/11/2012) 

Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, com redação da Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, e considerando o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012,

resolve:

Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.

II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo daResolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.

Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/

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