LEGISLAÇÃO

sábado, 19 de dezembro de 2009

MANDATO E PROCURAÇÃO

MANDATO E PROCURAÇÃO


No âmbito do direito civil, a representação é a base para a validade dos negócios jurídicos.

Representação: A representação é o ato de manifestar vontade por meio de outra pessoa cujos atos terão efeitos jurídicos para o representado. Desta relação jurídica emergem os poderes que delimitarão a esfera de atuação do representante, que estará agindo em nome do representado.

A representação pode ser:

a) Representação legal, nos casos em que a lei expressamente permite, por exemplo, no caso dos pais no exercício do pátrio poder, tutores e curadores;

b) Representação judicial decorre de nomeação por um juiz, sendo exemplos, o síndico da falência e o inventariante no processo envolvendo partilha de herança.

c) Representante convencional ou voluntária – que é o objeto da presente análise – origina-se da outorga de poderes para que outra pessoa pratique atos jurídicos, em nome do representado.

A representação voluntária emerge do contrato de mandato, é o seu traço característico. Assim, uma pessoa não podendo ou não querendo realizar determinado negócio jurídico, outorga poderes a outra pessoa para representá-lo.

O mandatário deve agir dentro dos limites dos poderes concedidos pelo mandante


Mandato: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Não devemos confundir a palavra mandato com mandado. Mandado é uma ordem judicial que deve ser cumprida. O juiz, ao dar uma ordem, determina e expedição de um mandado. Por exemplo, quando o juiz determinar a prisão de uma pessoa, assina o mandado de prisão.

Mandato é contrato através do qual alguém (mandatário, ou procurador) recebe poderes de outra pessoa (mandante) para, em seu nome, executar atos de efeitos jurídicos ou administrar interesses, sua aceitação obriga ao mandatário a praticar os atos previstos no contrato. Mandatário é gênero. Procurador é espécie.

O Código Civil, no seu art. 653, apresenta a definição de mandato ao estabelecer que: “Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. Por conseguinte, o mandatário age em nome do mandante, em seu nome praticando atos ou administrando interesses.

O mandato sob o ponto de vista da ciência política pode ser entendido como poder político outorgado pelo povo ou grupo de pessoas a um cidadão, por meio de voto, para que o outorgado governe na área do executivo a nação, estado ou município, ou no âmbito do legislativo represente os eleitores nas respectivas câmaras ou assembléias legislativas.

O mandato pode também ser conferido a uma pessoa, pode deliberação dos sócios de uma sociedade empresária, para que administre e represente a empresa no seu dia a dia.

Mandante é a pessoa que outorga poderes para que outro possa agir em seu nome, praticar atos ou realizar negócios.

Mandatário ou procurador é a pessoa investida nos poderes outorgados pelo mandante.

Procurador, porque este se utiliza da procuração, que como já dito, é o instrumento representativo do mandato e onde constam os poderes que lhe foram conferidos para agir segundo a vontade do mandante.


Procuração: Procuração é o instrumento do mandato e se forma com a declaração de vontade do representando, sendo dispensável o consentimento do representante. Não necessita ser associada a um contrato, podendo vincular-se a contratos diferentes do mandato.

Procurador é a designação dada à pessoa para a qual foram outorgados os poderes.

É possível reconhecer a procuração como negócio jurídico autônomo e independente, desvinculada do mandato, ou seja, pode haver procuração sem mandato, bem como pode haver mandatário sem procuração.

Procurador: Este age dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Pode-se prever que irá praticar os atos em nome da outorgante e os atos que o procurador realizar integrarão imediatamente a esfera jurídica do outorgante.
Mandatário sem procuração: trata-se de representação indireta onde o mandatário encontra-se autorizado por um negócio jurídico subjacente, praticando os atos autorizados, em seu próprio nome, transferindo depois os direitos ao mandante, para somente aí, o negócio integrar a esfera jurídica do representado. Por exemplo, o mandatário autorizado por um contrato a praticar determinados atos, sem, no entanto, possuir um instrumento de procuração.

O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

O instrumento de procuração quanto à sua forma pode ser público ou particular. Será pública se lavrada por tabelião de notas, em livro próprio, arquivando-se o original e expedindo-se um traslado ou certidão. A procuração é particular quando lavrada pelo outorgante.

O documento de representação é irrevogável quando contiver cláusula de irrevogabilidade e quando for outorgado em causa própria.

Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.


Espécies de Mandatos

a) O mandato mercantil que é restrito aos negócios mercantis entre empresários.

b) A procuração "ad negotia" é conferida para a prática e administração de negócios em geral.

c) O mandato judicial é outorgado a pessoa legalmente habilitada para defesa a defesa de direitos e interesses em juízo e fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual.


Os requisitos de validade da procuração são:

1) Outorga por pessoa capaz

2) Assinada pelo outorgante

3) Conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.


Obrigações:

O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Quanto ao mandatário de modo geral, suas obrigações se resumem em duas: a execução do mandato e a prestação de contas.


Extinção do mandato:

O mandato pode ser extinto, cessando seus efeitos em decorrência dos seguintes fatos:

a) Pela revogação ou pela renúncia. A renúncia provém da vontade unilateral do mandatário, assim como a revogação, como vimos, provém da manifestação unilateral do mandante.

b) Pela morte ou interdição de uma das partes. Ex: Se uma das partes torna-se incapaz, cessa o mandato, o que ocorre no momento em que a sentença declaratória de interdição transitar em julgado. É claro que valerão os atos ajustados pelo mandatário com terceiro de boa-fé.

c) Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los. Ex: A mudança de estado pode fazer cessar o mandato. Por exemplo, se o mandante é solteiro e outorgou procuração para alienar certo imóvel, o casamento faz cessar o mandato, porque a lei exige o consentimento da esposa para tal ato.

d) Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.


Conceição Moura-adv


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