LEGISLAÇÃO

sábado, 19 de dezembro de 2009

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - AVAL

Aval quer dizer apoio, garantia, confiança. O ato de avalizar um título significa a disposição de pagar a dívida se o devedor não pagar.

Esta garantia pode ser dada por um signatário da letra ou por um terceiro e não exige forma expressa, ou seja, pode-se prestar o aval lançando apenas a sua assinatura do título, ou escrever “por aval a (nome do avalizado).”.

Se o avalista não indicar o nome do avalizado, entende-se que foi ao sacador. Embora não esteja previsto na legislação, recomenda-se que o aval seja no verso do título, para não se confundir com aceite ou endosso. Não será inválido, porém, se lançado na face do título.



Aval simultâneo e aval sucessivo:

Aval simultâneo é quando todos os avalistas garantem o mesmo avalizado. Se um dos avalistas pagar o total da obrigação poderá cobrar dos demais a quota-parte que cada um teria na obrigação.

O aval sucessivo ocorre quando o avalista posterior avaliza o anterior. Neste caso o avalista que assina e avaliza o avalista, garante apenas e tão somente este avalista, não havendo nenhuma responsabilidade quanto aos demais avalistas.

Aval em branco é aquele que não identifica o avalizado. Quanto o aval é em branco, é sempre prestado em favor do emitente.

Aval em preto é aquele que identifica o avalizado.



A diferença entre aval e fiança

AVAL FIANÇA

- o aval se dá num título de crédito - a fiança se dá num contrato. É necessária a formalização detalhada da obrigação.



- o prestador do aval pode ser acionado para pagar antes do avalizado - o fiador não pode ser acionado antes do afiançado, pois em principio se estabelece o beneficio de ordem

- o avalista não pode alegar, perante terceiros de boa fé, exceções pessoais que teria contra o avalizado - o fiador pode alegar defesas pessoais contra o credor



- o aval é uma garantia autônoma, pois quem assina um título nesta condição, vincula-se diretamente ao credor, independente da obrigação que avalizou. A conseqüência é que mesmo quem a obrigação principal seja nula, o aval é valido e deve ser honrado por quem avalizou

Exceção: vicio de forma - a fiança é uma garantia acessória, sendo nula a obrigação principal, nula será também a fiança



- o credor não tem direito à substituição do aval

- o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado - em determinadas circunstancias o credor pode pedir a substituição da fiança

- o avalista não pode estabelecer prazo de validade da obrigação - o fiador pode estabelecer prazo de validade da fiança



O Código Civil (CC) dispõe sobre o aval em seus artigos 897 a 903, 1642 e 1647. É importante lembrar que Tratados e Convenções Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, devem ser respeitados. Neste caso, nos referimos à Lei Uniforme de Genebra, promulgada, pelo Decreto 57.663/66, na qual os países signatários acordaram em dar tratamento uniforme aos Títulos de Crédito representados pelas Letras de Câmbio e Notas Promissórias.

O artigo 1.647, inciso III, dispõe que nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, garantir obrigação assumida em título de crédito por meio de aval, salvo se casado no regime matrimonial de separação absoluta de bens.

Anuindo com a declaração cambial, o cônjuge não se torna, a principio co-responsável pelo título, pois apenas expressa sua autorização para que o aval de seu consorte seja plenamente válido e eficaz, podendo, portanto, proteger sua parcela do patrimônio comum. Note-se, desse modo, que a outorga conjugal não comunica ao respectivo outorgante a responsabilidade pela dívida; ela, tão-somente, evita a anulação do aval manifestado.

Para evitar, no entanto, que sua meação seja afetada em razão da garantia prestada pelo cônjuge, deve o consorte demonstrar que os eventuais benefícios econômicos oriundos da dívida não se reverteram em favor da família.

Situação completamente distinta ocorre quando ambos os cônjuges lançam aval no título. Na espécie, os dois são co-devedores do valor mencionado na cártula, não havendo possibilidade de exclusão de qualquer parcela do patrimônio que lhes é comum.

Isso significa que tanto o empresário como o administrador de empresa, que para gerirem seus negócios do dia a dia devem, como é corriqueiro no mundo financeiro, avalizar a sua operação, necessitarão, para tanto, obter a autorização dos respectivos cônjuges ou companheiros, sem o que estarão impossibilitados de viabilizá-la.

Conceição Moura-adv

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