LEGISLAÇÃO

terça-feira, 30 de abril de 2013

ICMS - ES



Espírito Santo concede benefício a importador


De Brasília - As empresas instaladas no Espírito Santo poderão deixar de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas importações realizadas por portos e aeroportos do Estado.

Por meio de decreto publicado na sexta-feira, o governo capixaba instituiu benefício fiscal que permite aos contribuintes postergar o recolhimento do imposto. Dessa forma, as empresas pagarão o ICMS apenas quando comercializarem a mercadoria importada.

O benefício foi instituído pelo Decreto estadual nº 3.290-R, e passa a valer na quarta-feira, 1º de maio. Para obter o incentivo, a empresa deve assinar um termo de acordo com a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo. Fica vedado, porém, a concessão a contribuinte que esteja com situação irregular em relação a determinadas obrigações ou inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

De acordo com a advogada Graça Lage, da Lex Legis Consultoria Tributária, alguns produtos estão fora do benefício. São eles: minério de ferro, café, farinha de trigo, mármore, granito, cimento, gasolina, carvão vegetal e madeira. Ficam de fora ainda as mercadorias que sejam utilizadas ou consumidas no processo de industrialização. (BP)

Fonte: Valor Econômico.

Comércio Exterior



Baratear comércio exterior é alvo de reforma

Nas próximas semanas será publicada MP que simplifica portos e aeroportos


Jornal do Brasil

Com o objetivo de reduzir pela metade o tempo de liberação das mercadorias e ganhar eficiência, o governo planeja lançar este ano medidas que facilitem o trabalho de exportadores e importadores. Entre as iniciativas previstas está a simplificação da burocracia nos portos e aeroportos do país, considerados lentos e caros.
A empresa que resolver exportar espera, em média, 13 dias para conseguir enviar o produto. Segundo dados do Banco Mundial, os importadores penam por um tempo ainda maior, de 17 dias. A referência no setor é Cingapura, onde os prazos são de cinco e quatro dias, respectivamente.
No Brasil, o custo por container de exportação atinge US$ 2.200, dobro do valor pago nos Estados Unidos e quatro vezes maior que o despendido na China.
Criado pelo ministério do desenvolvimento, o projeto de simplificação vem sendo criado nhá um ano. Com apoio da Receita Federal, dos ministérios que influenciam no comércio exterior e da Confederação Nacional da Indústria. A tarefa vai começar com um pente-fino na legislação. A ideia é revogar totalmente de 6 a 12 decretos sobre comércio exterior. Uma medida provisória com as novas regras deverá ser publicada nas próximas semanas.

Objetivo é reduzir à metade o tempo de liberação das mercadorias
Objetivo é reduzir à metade o tempo de liberação das mercadorias
A faxina permitirá, por exemplo, a revisão de normas como a do recolhimento de tributos de produtos reimportados (que precisaram voltar para serem reparados), considerado inconstitucional pelo STF. Já a segunda etapa prevê a modernização de sistemas. Entre as novidades, seria implantado o guichê único, no qual empresas e órgãos diretamente ligados ao setor vão registrar e acompanhar detalhes sobre os produtos. Atualmente a tarefa é executada por sete sistemas diferentes.
Com Folha de S. Paulo
http://www.jb.com.br/economia/noticias/2013/04/28/baratear-comercio-exterior-e-alvo-de-reforma/


Importação de trigo


Brasil eleva para 2 milhões de toneladas cota de importação de trigo sem tarifa


Desoneração visa trazer alívio para indústrias, que estão lidando com custos mais altos por conta do período de entressafra ou redução da produtividade das lavouras do Mercosul

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) elevou nesta terça-feira (9) de 1 milhão para 2 milhões de toneladas a cota para importação de trigo sem tarifa de fora do Mercosul, ao mesmo tempo em que zerou o imposto de importação do algodão para compras totais de 80 mil toneladas.

As medidas visam trazer algum alívio para as indústrias, que estão lidando com custos mais altos por conta do período de entressafra ou redução da produtividade das lavouras do Mercosul.

O trigo poderá ser importado com redução de alíquota até 31 de julho de 2013, período de entressafra no Brasil, segundo comunicado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A cotação deste cereal no mercado brasileiro no início deste mês apontava para alta de 50% em relação ao preço médio do trigo em abril do ano passado, de acordo com dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) da Universidade de São Paulo.

Em fevereiro, a Camex já havia reduzido de 10% para zero a tarifa de importação de trigo para uma cota inicial de 1 milhão de toneladas e tinha alertado para a possibilidade de elevar o volume, caso a Argentina não atendesse a demanda do Brasil.

"A medida foi adotada tendo em vista também a quebra da safra na Argentina, principal fornecedor do produto para o mercado brasileiro", informou o ministério.

A safra de trigo da Argentina, principal fornecedor do Brasil, caiu para 11 milhões de toneladas na última colheita, contra 15,5 milhões na temporada anterior, segundo os dados mais recentes do Departamento de Agricultura dos EUA (USDA).

O Brasil já começou a comprar trigo fora do Mercosul, especialmente dos Estados Unidos, de onde integrantes do mercado consideram que virá a maior parte do cereal importado fora do bloco econômico sul-americano.

Desde o anúncio da redução da tarifa, em fevereiro, até a semana passada, o Brasil já importou mais de 300 mil toneladas do trigo dos EUA, de acordo com dados do USDA. A cota livre de tarifa começou a vigorar em 1º de abril.

Estimativas iniciais do mercado apontavam para uma necessidade de importação de trigo de fora do Mercosul de pelo menos 1 milhão de toneladas, mas a própria decisão da Camex indica que a demanda para compras externas fora do bloco comercial é maior.

AlgodãoA Camex também decidiu nesta terça-feira (9) reduzir de 10% para zero o imposto de importação para fibras de algodão, a fim de garantir o abastecimento no período de entressafra.

A isenção do imposto é válida para as importações realizadas no período de 1º de maio a 31 de julho de 2013, até o limite de 80 mil toneladas.

"O objetivo da medida é evitar interrupção no suprimento das fibras de algodão para as indústrias têxteis e de vestuário, durante a entressafra da produção nacional, nos meses de maio, junho e julho deste ano", disse a nota.

A medida atendeu a um pedido da indústria, que originalmente solicitou uma cota livre de tarifa de 200 mil toneladas.

Segundo o Cepea, apesar de uma boa safra em 2012, as exportações dos últimos meses enxugaram a disponibilidade interna, ao mesmo tempo em que indústrias precisam se reabastecer.

Os preços do algodão já se estabilizaram nos últimos dias, após registrarem alta de 14% em março, informou o Cepea nesta terça-feira (9). Segundo pesquisas do instituto, nos últimos dias as variações diárias dos preços da pluma no mercado brasileiro não foram expressivas, havendo uma retração dentre os compradores e uma liquidez baixa.

(Reportagem de Roberto Samora e Tiago Pariz)
http://www.cenariomt.com.br/noticia.asp?cod=285656&codDep=6


ICMS - Cálculo do IR e CSLL


Desconto no ICMS entra no cálculo do IR e CSLL

Fonte: Valor Econômico

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O valor de desconto no pagamento de ICMS obtido por empresa que aderiu ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve deve entrar no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL apurados com base no lucro presumido. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 12, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

O benefício fiscal foi concedido pelo Estado para fomentar a economia baiana e atrair investimentos. Ele foi instituído pela Lei Estadual nº 7.980, de 2001.

De acordo com o Desenvolve, a empresa pode quitar 10% do seu saldo devedor de ICMS e parcelar o restante em até 72 meses. Além disso, no caso de antecipação das parcelas, pode-se obter um desconto (subvenção) no valor devido de até 90%. O percentual de desconto do imposto a pagar é determinado pelo conselho deliberativo do programa, conforme a atividade da companhia.

De acordo o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, o contribuinte corre o risco de ser autuado se não incluir na base de cálculo do IR e da CSLL o valor que deixou de pagar de ICMS por causa do desconto.

Jabour lembra, porém, que o Desenvolve não tem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - que reúne os secretários de Fazenda de todo o país. "Assim, também há o risco de o Supremo Tribunal Federal julgar o benefício inconstitucional e ser exigido o retroativo", diz.

Essas soluções têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.


Nota fiscal sem conteúdo importado gera multa


Indústria adequa-se à resolução 13: nota fiscal sem conteúdo importado gera multa
Perto de acabar o prazo para que os industriais se adequem às novas regras estabelecidas pela Resolução 13/2012 do Senado Federal — que tenta desestimular a guerra dos portos —, empresários ainda não conseguiram regularizar seus sistemas e temem a fiscalização.
Os estados, como os do Ceará e de Pernambuco, já afirmaram que não deixarão passar incólumes erros na declaração do conteúdo importado nas notas fiscais. As novas regras entram em vigor no próximo dia 1º.
A norma é uma obrigação acessória estabelecida pelo Ajuste Sinief nº 19, criado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz) para regulamentar a Resolução.
O ajuste determina que produtos que contenham conteúdo nacional inferior a 60% serão considerados importados e terão uma redução da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para 4%.
Antes, a depender da região do país, esta alíquota era de 7% ou 12%. Além disso, o ajuste também definiu que os industriais devem entregar às Fazendas estaduais a Ficha de Conteúdo Importado (FCI) e discriminar o valor da importação e seu percentual sobre o valor da nota fiscal.
Esperava-se até a última semana que o Confaz, órgão que reúne todos os secretários de Fazenda, além do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, prorrogasse o prazo em que a nova obrigação passaria a vigorar.
No entanto, na reunião realizada na semana anterior, ficou definido que não haverá esta postergação. Inclusive, alguns secretários exigiram que a fiscalização comece a partir do primeiro dia de vigência.
O coordenador do Confaz, Cláudio José Trinchão, afirma que não há acordo em nenhuma das negociações devido à complexidade do tema.
Ele explica que há um levante de estados que querem o adiamento do ajuste, mas perderam na votação. “Tudo indica que o ajuste deve entrar em vigor no dia 1º. Vamos tentar forçar a barra, mas é tudo muito complexo e alguns temas precisam de unanimidade”, explica Trinchão.
Advogados agora correm contra o tempo para conseguirem liminares a fim de suspender a ação deste ajuste. Seus argumentos são baseados no conceito do sigilo empresarial, presente inclusive na Constituição, e que estaria sendo violado com esta obrigação acessória. Segundo Carlos Eduardo Navarro, do escritório Machado Associados, nem 10% das companhias industriais estão preparadas para cumprir a determinação.
“Todos estavam esperando uma prorrogação de prazo, visto a dificuldade em adequar os sistemas contábeis das empresas”, afirma o advogado.
Em Santa Catarina, um dos pivôs da chamada guerra dos portos, dezenas de liminares já foram emitidas em favor dos empresários. Maiara Renata da Silva, tributarista do escritório Bornholdt Advogados, diz que há uma “chuva de liminares” no estado.
“O judiciário está se pronunciando a favor dos contribuintes”, afirma. “Ainda esperamos uma prorrogação do prazo. Se começarem a fiscalização agora, será um ‘Deus nos acuda’ as empresas”, conclui.

Fonte: Brasil Econômico
http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1634

Repercussão geral


STF reafirma validade de contribuição ao Sebrae

É constitucional a contribuição empresarial destinada ao Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). Com este entendimento, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, questionada em Recurso Extraordinário interposto por uma empresa de transportes especializados de líquidos do Rio de Janeiro. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
A autora pedia provimento do recurso para se desobrigar do pagamento da contribuição e para que fosse reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava que a contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei ordinária, o que estaria em desacordo com a Constituição Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, portanto a contribuição para o Sebrae deveria ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais não se enquadra.
Outro argumento apresentado pela empresa é o de que seria inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da Constituição, pelo fato de o Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical. Dessa forma, sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição Federal.
DesprovimentoPara o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o acórdão questionado está em consonância com a orientação da corte que já afastou a necessidade de edição de lei complementar para instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.
O ministro lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar o RE 396.266, reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição. Por essas razões, ele negou provimento ao presente recurso extraordinário, tendo sido seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do Recurso Extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2013


O QUE É REMICEX


O QUE É REMICEX

SP, fevereiro de 2.013 – DO EDITOR – gueirosh@terra.com.br

CONCEITO

Por REMICEX devemos entender a operação que permite suspensão do pagamento do PIS/COFINS pelo fabricante de material de embalagem empresa que se comprometa a exportar o produto acondicionado nessa embalagem. A suspensão será convertida em alíquota zero quando da efetiva exportação.
A empresa adquirente do material de embalagem tem 6 meses para realizar a exportação. Na hipótese do inadimplemente a responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso, juros e multa de mora é da empresa adquirente do material de embalagem e não do fabricante vendedor. É considerada reponsável solidária.
O art. 49 da Lei n. 11.196/05 , que criou essa possibilidade, porém sem o nome de REMICEX, tem o seguinte teor:
Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 4º A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

AS REGRAS OPERACIONAIS

O Dec. 6.127/07 praticamente repetiu os termos da lei, acrescentando os tres artios abaixo e no último delegando à Secretaria da Receita Federal do Brasil detalhar os demais aspectos operacionais.
Art. 3º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1º, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 4º A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1º deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.
Art. 5º O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º e 4º implicará o não-reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.
Atendendo a essa delegação de competência a SRFB editou a IN RFB 773/07 disciplinando a operação. Esta norma é que deu à operação o nome deREMICEX, que corresponde a REGIME DE ENTREGA DE EMBALAGENS NO MERCADO INTERNO E RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO A EMPRESA SEDIANA NO EXTERIOR.
Tratando-se de norma eminentemente didática dispensa qualquer dissertação a respeito. Vamos deixar para leitura do usuário deste Blog todo texto da IN ante a clareza e perfeito detalhamento do aspecto operacional:
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 2º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é beneficiária do Remicex.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 3º A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas:
I - fabricante de embalagens; e
II - exportador.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:
I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e
II - embalador, quando se tratar de exportador.
Seção III
Do Requerimento da Habilitação
Art. 4º A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 3º, deve ser requerida por meio de formulário próprio, constante do Anexo Único, que será apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Seção IV
Dos Procedimentos para Concessão da Habilitação
Art. 5º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar o correto preenchimento do formulário de que trata o art. 4º;
II - confrontar as informações constantes do formulário com o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;
IV - deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e
V - dar ciência ao interessado do despacho exarado.
§ 1º No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto nos incisos I a III do caput, a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.
§ 2º A não regularização no prazo de que trata o § 1º resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao Remicex, com ciência ao interessado.
Art. 6º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;.
Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
Capítulo III
DA D
esabilitação a pedido
Art. 7º O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 6º.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8º Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro, previstas nos incisos I, II e III do art. 76 daLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Capítulo v
DO REMICEX
Art. 9º O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por contribuinte habilitado ao Remicex, perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador.
Capítulo VI
Da aplicação
Art. 10. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pelo contribuinte habilitado ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão “saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005.
Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal de que trata o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador, bem assim o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração de Exportação (DE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior.
Art. 11. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá:
I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se as mesmas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;
II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da DE bem como o correspondente Registro de Exportação (RE) das embalagens exportadas; e
III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:
a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
b) a identificação da empresa do exterior destinatária da venda, bem como a nota fiscal de venda e os demais documentos comprobatórios da exportação; e
c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens vendidas para empresa no exterior, bem como as embalagens efetivamente entregues.
Art. 12. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá:
I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:
a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DE efetuadas;
b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e
c) os documentos relacionados a cada uma das DE efetuadas;
II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota zero;
III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, onde se verifique:
a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;
b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e
d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e conseqüente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais.
§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor.
§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens.
capítulo VII
Da responsabilidade
Art. 13. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art. 9º, ficará sujeita ao recolhimento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela pessoa habilitada ao Remicex, perfil entregador, na hipótese de:
I - não efetuar a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador;
II - por qualquer forma, revender no mercado interno as embalagens recebidas sob o amparo do Remicex.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido de juros e de multa de mora, calculados na forma da legislação que rege a cobrança de contribuições não pagas e contados a partir da data em que a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, realizou a operação de venda a empresa sediada no exterior.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput e § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
§ 4º O pagamento das contribuições na forma desse artigo não importa em presunção de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex.
§ 5º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 14. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior.
§ 1º A declaração a que se refere o caput deverá ser registrada na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento do beneficiário.
§ 2º Deverão ser informados no campo “Observações” do RE o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador, dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ.
§ 3º Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência.
§ 4º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador.
Art. 15. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no regime será processado mediante registro, pelo embalador, de DE registrada no Siscomex.
§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador.
§ 2º Deverão constar do campo “Observações” do RE:
I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
a) com a utilização do regime; e
b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada;
II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.
Art. 16. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 14 e 15.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO

PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO REGIME DE ENTREGA DE EMBALAGENS NO MERCADO INTERNO EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO A EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR (REMICEX)


segunda-feira, 29 de abril de 2013

Zona de Exportação em São Paulo



Comissão autoriza Zona de Exportação em São Paulo

A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia aprovou ontem, quarta-feira (25), projeto que autoriza a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) na Região do Alto Tietê, uma área que engloba 11 cidades do estado de São Paulo.
As ZPE’s são áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior.
Autorização
O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio ao Projeto de Lei 1877/11, da deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP). O texto original obriga a criação da ZPE, enquanto o substitutivo transforma a norma em uma autorização.

O relator, deputado Átila Lins (PSD-AM), explicou que a legislação atual (Lei 11.508/07) determina a criação das ZPE’s por decreto, ouvido o Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), motivo pelo qual optou pelo substitutivo. “A proposta deverá ser meramente autorizativa, já que cabe ao Poder Executivo decidir pela instituição, ou não, de ZPE”.
Cidades
A ZPE proposta será composta pelas seguintes cidades: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Gurararema, Itaquaquecetuba, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano. Segundo a autora, a região atende aos requisitos do regime especial da ZPE por ser um bem sucedido polo agroindustrial.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:

PL-1877/2011
Fonte: Câmara dos Deputados

http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=80009

Exportação


Comércio com países árabes aumenta no 1º trimestre

A necessidade dos países do Golfo Pérsico de estocar alimentos, controlar a inflação e atender à crescente construção civil fez com que o comércio brasileiro com os países da Liga Árabe destoasse da tônica das exportações gerais no primeiro trimestre deste ano.
Enquanto na balança comercial geral houve retração de 7% nas vendas ao exterior entre janeiro e março em relação ao mesmo período de 2012, os embarques aos árabes renderam 4% mais, atingiram US$ 3,4 bilhões e adicionaram um saldo positivo de US$ 1 bilhão às contas.
As importações brasileiras provenientes dos países árabes no trimestre cresceram mais, 11%, mas permaneceram abaixo das exportações. O petróleo, sozinho, respondeu por US$ 2 bilhões e representou quase o total do aumento registrado no período de doze meses. Por ser mais leve, a Petrobras compra o petróleo árabe para misturar com o nacional e incrementar o volume de refino.
Açúcar, carnes congeladas, minério de ferro e cereais, nesta ordem, são os produtos mais demandados pelos 21 países da Liga Árabe. Somados, os quatro representaram 85% das exportações brasileiras para a região de janeiro a março de 2013. Todos apresentaram crescimento ante o primeiro trimestre de 2012.
Os embarques de cereais, por exemplo, renderam US$ 317 milhões, valor 35% maior. Além de se diferenciar da dinâmica das exportações totais, o início do ano apresentaram tendência inversa ao resultado total de 2012, quando as vendas brasileiras aos árabes caíram 2% ante os US$ 15 bilhões de 2011.
Já o aumento da demanda por minério de ferro atende à necessidade de aço da indústria de construção civil de países que estão investindo mais para melhorar a infraestrutura, como Arábia Saudita e Emirados Árabes Unidos. Ambos são os que mais compram do Brasil. Somados, absorveram US$ 1,4 bilhão das exportações no primeiro trimestre.
Fernando Ribeiro, técnico de pesquisa e planejamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), afirma que os países que não passaram por turbulências políticas nos últimos dois anos, como os principais da região do Golfo Arábico - como os povos da região chamam o Golfo Pérsico -, estão com economias mais sólidas e bons índices de crescimento, o que garante maior nível de importação.
No caso de açúcar e carnes congeladas, as vendas são mais descentralizadas. Argélia, Líbia, Tunísia e Egito, que viveram a "Primavera Árabe", cresceram ou mantiveram o patamar de importações no primeiro trimestre, impulsionados justamente por esses dois produtos.
A situação econômica e política dos países árabes da chamada África Branca e do Oriente Médio também levou ao aumento das compras, na avaliação de Michel Alaby, diretor-geral da Câmara de Comércio Árabe Brasileira. "Há uma preocupação com a segurança alimentar e em formar estoques para conter a inflação. Grosso modo, há alguns problemas sociais nesses países e a falta de alimento não pode ser mais um", diz.
A presença brasileira, contudo, aumenta nos produtos em que o país já é competitivo, segundo José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). No caso das carnes congeladas, por exemplo, Austrália e EUA, outros dois fornecedores mundiais de larga escala do produto, não competem fortemente no mercado árabe. O primeiro por escassez de oferta, já que atende à Ásia; o segundo, por questões políticas.
"São países com alto poder aquisitivo que também olham para a qualidade. Mas em manufaturas, por exemplo, não conseguimos entrar nesse mercado, que é abastecido por chineses e indianos. Temos um custo logístico muito alto, os asiáticos estão mais perto, e nossos produtos de valor agregado são pouco competitivos", afirma.
No entanto, Castro diz que minério de ferro e açúcar estão com preços em queda no mercado internacional, enquanto carnes e cereais seguem firmes. Isso pode fazer com que as divisas com as exportações recuem até o fim do ano, ainda que o volume das vendas também tenha crescido. No caso dos alimentos, a tendência em 2013, para a Câmara de Comércio Árabe Brasileira, é de aumento nos estoques dos países da região.

Fonte: Valor Econômico

http://www.aviculturaindustrial.com.br/noticia/comercio-com-paises-arabes-aumenta-no-1o-trimestre/20130426085754_Q_306


Logística


Falta de estrutura transforma caminhões em armazéns
por Redação *

As absurdas filas de caminhões no acesso ao Porto de Santos, no litoral paulista, voltaram a estrelar o noticiário nacional nesta semana. Filas de até 12 quilômetros foram registradas, acompanhadas de assaltos a mão armada aos caminhoneiros e muitos transtornos à população da Baixada Santista.
Foto: Roberto Vazquez/Futura Press
Ficar parado em estradas faz parte da rotina de caminhoneiros
Com safras recordes de soja e milho previstas para este ano, o Brasil reforça sua vocação para potência agrícola e pode ultrapassar os Estados Unidos pela primeira vez como maior produtor de soja no mundo. No entanto, a infraestrutura de transportes é precária e o País ainda movimenta pouca carga em outros modais como o ferroviário e o hidroviário.
Na altura de Cubatão, a 20 quilômetros do porto santista, a maioria dos caminhões que transporta soja estaciona em pátios para aguardar a liberação até que possa seguir até o seu destino para descarregar, em uma tentativa coordenar a ordem de chegada.
Na reta final antes dos terminais de grãos, os caminhões se afunilam para entrar na Rua do Adubo, em Guarujá, conhecida por todos como o ponto mais problemático no acesso ao Porto. É uma rua estreita e empoeirada, de mão dupla, e os caminhões avançam um a um, apesar das promessas de melhorias há anos. O caminhoneiro Ronaldo Benedito Miguel desabafou á reportagem da BBC Brasil: "O produtor não tem armazéns suficientes para mandar a soja pouco e a pouco e os nossos caminhões acabam sendo usados como armazéns, parados na estrada".
Com informações da BBC Brasil.

http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=79991

Logística - Cenário Agrícola - Milho


Tradings optam por novos portos para exportar milho de MT; Paranaguá cai para 3ª opção




Tradings optam por novos portos para exportar milho de MT; Paranaguá cai para 3ª opção
As tradings que enviam o milho produzido em Mato Grosso ao exterior estão escolhendo novos portos para embarcar os grãos e, o tradicional Porto de Paranaguá (PR) – que até o ano passado era a segunda principal porta de saída – caiu para terceira opção, sendo ultrapassado pelo Porto de Vitória (ES).
Conforme dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Agricultura, compilados pelo Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (Imea), entre janeiro e março deste ano, o principal terminal de escoamento do cereal foi o Porto de Santos (SP), com embarque de 2.4 milhões de toneladas, seguido pelo porto capixaba (672.4 mil t) e o paranaense (573.1 mil t).
O milho também foi enviado aos compradores internacionais pelos portos de São Francisco do Sul, em Santa Catarina (311.1 mil t), Santarém, no Pará (190.2 mil t), Manaus, no Amazonas (137.4 mil t) e São Luis, no Maranhão (62 mil t). Pequenas quantidades também foram registradas nos portos de Assis, no Acre (326 toneladas) e Guajará Mirim, em Rondônia (305 t).
A escolha dos novos portos pode significar que os vendedores já estão tentando escapar do estrangulamento dos portos de Santos e Paranaguá. O despacho via Santarém ocorre mesmo com a BR-163 ainda com grandes trechos a pavimentar e o frete rodoviário, saindo de Sorriso, considerado “caro”, a R$ 200 por tonelada – mesmo preço para levar para Santos. Já para os portos de Manaus, Assis e Guajará Mirim, os grãos chegaram via hidrovia do rio Madeira e provavelmente são oriundos da região Oeste de Mato Grosso.
Volume exportado
Segundo a Secex, Mato Grosso exportou 4.7 milhões de toneladas do grão no trimestre. O maior volume foi embarcado em janeiro (2.1 mi/t), seguido de fevereiro (1.5 mi/t) e, março (618 mil toneladas).
O principal destino do milho mato-grossense no período foi a Coreia do Sul, para onde foram 1.046 milhão de tonelada, seguido de Taiwan (984.6 mil t), Japão (792 mil t), Estados Unidos (461 mil t), Arábia Saudita (263 mil t), Egito (246 mil t), Ira (203 mil t), Espanha (117 mil t) e, Marrocos (85 mil t).
http://www.cenariomt.com.br/noticia.asp?cod=285113&codDep=6


Preço de Transferência


Os preços entre subsidiárias
Fonte: DCI – SP

Zulmira Felicio

Durante o ano passado, o governo brasileiro publicou importantes alterações nas regras de preços de transferência, termo internacionalmente conhecido como transfer pricing. O Brasil não segue as normas propostas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), sendo as mesmas consideradas pelos demais países como únicas, com fórmulas e margens de lucro fixas e que não levam em conta qualquer análise funcional, de risco ou econômica.

Para Hugo Amano, diretor da divisão de auditoria contábil da BDO, uma das mudanças refere-se ao método de preço de revenda menos o lucro (PRL). De acordo com a legislação anterior, o preço de transferência era calculado com base na média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos ou na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.

“O governo também criou um novo método para calcular o preço de transferência, chamado Preço sob Cotação, a ser utilizado em transações de importação e exportação. Esse método é aplicável para a importação ou exportação de commodities, tais como algodão, soja e petróleo, sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros aceitos internacionalmente. O preço importado ou exportado será comparado com os preços de cotação desse bens”, informa Hugo Amano.

A legislação listou algumas das bolsas de mercadorias e de futuros. No caso de não haver preços disponíveis nas bolsas de mercadorias e futuros, poder-se fazer comparações com informações obtidas de fontes independentes de dados providas por instituições independentes.

A nova legislação também esclarece que as operações back to back estão sujeitas às regras de preço de transferência. Tratam-se de operações em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país estrangeiro e vendido a um terceiro país sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro. Nesse caso, dois cálculos (um para a compra e outro para a venda) são necessários.

O executivo explica, ainda, que as regras de safe harbor também foram alteradas. Não eram obrigadas a efetuar o cálculo nas exportações as empresas com lucros antes da provisão do IRPJ e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% do total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos dois anos precedentes. “A partir deste ano, esse percentual foi alterado para 10% e somente se aplica à hipótese da receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação. Com essa nova regulamentação, certamente algumas companhias estarão fora deste safe harbor”, destaca Amano.

Não há dúvida de que essa foi a mais relevante das alterações na legislação de preços de transferência e de que o governo está tentando desenvolvê-las, tornando-as mais claras em alguns aspectos. “Foi um importante passo, mas ainda não alinhado com as regras de preços de transferências que ainda precisam manter um capítulo específico em seus manuais internos de preços de transferências nas transações com o Brasil”, sintetiza Amano. 


Cofins e PIS - Insumos


Cofins e PIS: decisões importantes mudam conceito de insumos e abrem oportunidade para empresas recuperarem créditos nos últimos 5 anos


É necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos 5 anos, com compensação imediata.
Resumo: Um dos mais complexos sistemas de tributação do pais é o da não-cumulatividade da COFINS e do PIS, por se tratar de um sistema até então estranho aos gestores tributários e aos órgãos do MF que operam a gestão (RFB) e cobrança (FGFN) das citadas contribuições, uma vez que o sistema não é idêntico ao ICMS e IPI (imposto x imposto), mas se utiliza do método de base x base. Era necessário, desde o início de sua aplicação, de criação de sistema próprio de escrituração das entradas, saídas e apuração (como no ICMS e IPI). Somente com o EFD-Contribuições, após vários anos, iniciou um sistema de escrituração. Consequentemente tornou-se um dos temas de maiores embates, tanto no âmbito administrativo como no Judiciário, com grande número de demandas entre contribuintes x fisco. Três decisões recentes, duas do judiciário e uma da CSRF do CARF mudaram entendimentos anteriores aplicados pelo fisco, criando oportunidades para os contribuintes revisarem seu sistema de apuração e recolhimento da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos e se apropriarem de créditos omitidos nos últimos 5 anos e com reforço de caixa a curto prazo. Em virtude de termos vivenciado o dia a dia, em nossas atividades profissionais, a recuperação de créditos de tributos e contribuições, desde 1985, acreditamos ter alguma experiência para repassar aos gestores tributários e operadores do direito, razão de decidirmos discorrer sobre o tema.
Sumário: I – INTRODUÇÃO. II – O GÊNESIS DAS PROBLEMÁTICAS DA COFINS E DO PIS. III - OS REFLEXOS DA CRIAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES.IV – OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS OPERADORES DO SISTEMA.V – AS DIFERENTES CORRENTES DOUTRINÁRIAS. VI – AS RECENTES DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E ABREM OPORTUNIDADES PARA EMPRESAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. VII – COMO APROVEITAR OS EFEITOS POSITIVOS DAS RECENTES DECISÕES QUE MUDAM O CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS). VIII – CONCLUSÃO.

I - INTRODUÇÃO

Recentes decisões do Plenário do TRF-4ª Região, da 1ª Seção do STJ e do CSRF do CARF coloram o conceito de INSUMOS nos trilhos, abrindo portar para revisão dos cálculos da COFINS e do PIS nos últimos 5 anos.

II – O GÊNESIS DAS PROBLEMÁTICAS DA COFINS E DO PIS

O gênesis da questão foi a criação do PIS não cumulativo (no apagar das luzes do governo FHC) no em 30/12/2002 (1) e da COFINS, pelo mesmo sistema (no Governo LULA) em 2004 (2). A problemática da COFINS e do PIS não-cumulativo está no método diferente de apuração adotado pelo legislador. Enquanto no IPI e ICMS aplica-se o método “imposto contra imposto”, nas contribuições PIS/COFINS não-cumulativos aplica-se o método “base contra base”, que “não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES” (30), conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.
Há um ditado entre os sábios da doutrina tributária de que imposto bom é imposto velho. Pois bem. Assim como no ICMS temos o Livro de Entrada de Mercadorias (escrituração de créditos), o livro de Saídas de Mercadorias (escrituração dos débitos) e o Livro de Apuração do ICMS (resumo dos créditos x resumo dos débitos) onde se conclui os resultados a serem declarados e recolhidos, no sistema não-cumulativo (sistema novo, diferentemente dos utilizados no ICMS e no IPI) era necessário a criação de sistema próprio de escrituração das duas NOVAS modalidades de apuração. Tal omissão trouxe confusão entre os profissionais de contabilidades, seus auxiliares, e na própria RFB.

III – OS REFLEXOS DA CRIAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Somente recentemente houve a criação do EFD-PIS/COFINS (que já se transformou EFD-Contribuições). Para os grandes grupos empresarias, assessorados por profissionais altamente treinados e qualificados, com respaldo das respectivas empresas de auditorias e assessoradas por grandes tributarias, o problema foi minimizado, mas na maioria das empresas (de menor porte e com menor estrutura administrativa) o que se viu foi a apuração, declaração e pagamento da COFINS e PIS (no sistema não-cumulativo) a maior.
Quem mais foi atingido foram as empresas prestadoras de serviços que estão enquadradas no sistema “in comento”. O que é pior, nos anos 90 duas palavras “mágicas” pareciam resolver todos os problemas do País: Privatização e TERCEIRIZAÇÃO. Várias pessoas foram quase que “obrigadas” a abrirem empresas de prestação de serviços para atender aquela tendência de TERCEIRIZAR tudo. E veio a avalanche de tributação da COFINS e do PIS (não cumulativos), fazendo com que o setor fosse o mais atingido.
Portanto, por quase uma década de gestão fiscal da COFINS e do PIS não-cumulativos pelas empresas, o que se viu foi um esforço de Hércules dos responsáveis pela apuração mensal dos contribuintes (tanto diretamente pelas empresas quanto pelos Escritórios de Contabilidade) para tentar cumprir as obrigações que lhes foram impostas pela colcha de retalhos que se tornou a legislação tributária nacional, tendo que digitalizar DCTF, DACON, sem, contudo se valer de uma escrituração fiscal básica como fonte segura para o preparo daquelas obrigações acessórias a serem enviadas de forma virtual à RFB. A criação da EFD-PIS/COFINS (EFD-Contribuições) veio com uma década de atraso.
As justificativas do Governo para a criação do sistema não cumulativo das contribuições COFINS e PIS era a desoneração das exportações. E foram enfáticos: NÃO HAVERÁ aumento na tributação. MENTIRAM FEIO. A COFINS de 3% hoje proporciona arrecadação de mais de 4,5%.

IV - OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS OPERADORES DO SISTEMA

Quando nós, enquanto profissionais do setor, vamos apresentar os problemas do sistema vigente aos empresários com indícios de problemas que merecem uma REVISÃO da COFINS e do PIS não-cumulativos nos últimos 5 anos, levamos material compõe uma MALA de normas (nos dois sentidos), uma vez que a quantidade de material que é oferecido para pesquisa, tanto pelos contribuintes quando pelo governo, passa de 5.000 páginas sobre COFINS e PIS. Veja-se:
a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil (4);
b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:
1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (5); e
2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. (6);
c) As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraídas de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (7);
d) Existem também vários julgados que formam a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (8). Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os 5 TRF’s, o STJ e o STF.
e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 - 20 de 4720) (9), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.
Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não conseguem estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.
Data venia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2013, vem com 11 anos de atraso.


V – AS DIFERENTES CORRENTES DOUTRINÁRIAS

Toda matéria tributária é objeto de formação de correntes de pensamentos diferentes. De um lado o Fisco (RFB FGFN), na ânsia de aumentar constantemente a arrecadação e se orgulhar de quebra de recordes a cada ano, se apega aos MANUAIS tais como Portarias ou Instruções Normativas Regulamentadoras. Qualquer alteração na Legislação ou em Jurisprudência definitiva, como Súmula Vinculante do STF, somente é aplicada quando inseridas nos respectivos Manuais: São como a Bíblia da Tributação para os Técnicos e Auditores Fiscais assim como para os membros da PGFN.
Fabio Rodrigues de Oliveira, possuidor de amplo curriculum acadêmico tanto no Direito como na Contabilidade, além de vasta experiência nos cargos desempenhados ao longo da belíssima carreira, inclusive na SYSTAX inteligência fiscal, em seu artigo PIS e COFINS. Há créditos sobre insumos na atividade comercial? (10) nos apresenta duas correntes de pensamento em relação a não-cumulatividade da COFINS e do PIS, Acreditamos que incluindo seu pensamento expressado no texto, publicado em várias mídias eletrônicas, dará ao leitor deste texto uma idéia de quão conflitante é o sistema não cumulativo vigente há uma década, verbis:
“Corrente constitucionalista
Para os juristas da corrente constitucionalista, a não cumulatividade é um princípio constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa sistemática. Para esses juristas, o legislador não é livre para relacionar quais são os créditos admitidos ou não. Com isso, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 seria meramente EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!).
Faz parte deste grupo, por exemplo, José Eduardo Soares de Melo (2009, p. 273), para o qual "a estrutura de um regime não cumulativo pressupõe - de modo lógico, natural, e jurídico - a adoção de critérios consistentes em determinadas posturas que objetivem evitar a cumulação das cargas tributárias, e mecanismos hábeis e eficazes para a sua plena operacionalidade". Esta posição também é adotada por Fátima Fernandes Rodrigues de Souza (2004) e Sacha Calmon Navarro Coêlho (2009).
Seguindo esta linha de interpretação, e tendo em vista que as contribuições incidem sobre as receitas, todos os custos e despesas necessários à geração de receitas deveriam permitir a apropriação de créditos. Despesas com propaganda ou comissões de venda, por exemplo, estariam enquadrados nesta categoria e permitiriam o aproveitamento de créditos.
Veja que para esta corrente não se discute o que é ou não insumos. Isso pouco importa. O critério identificador do que permite a apropriação de crédito é saber se o custo ou a despesa são necessários para a geração da receita.
Destaca-se, todavia, que despesas com mão de obra, ainda que imprescindíveis à geração da receita, continuariam de fora, uma vez que pagamentos a pessoa física, pelas regras gerais da não cumulatividade das contribuições, impedem o aproveitamento de créditos.
Corrente legalista
Do lado oposto aos autores que vêem a não cumulatividade como um princípio que não comporta restrições, há aqueles que encaram a não cumulatividade das contribuições sociais como simples favores fiscais. Partindo dessa premissa, o legislador estaria livre para relacionar os créditos que podem ser apropriados. Neste sentido, Carlos César Sousa Cintra (2009), para o qual, tendo em vista que a Constituição não traz um detalhamento acerca de como se deve operacionalizar a não cumulatividade, não haveria, a princípio, vício algum no modo escolhido pelo legislador para operacionalizá-la.
Para esta corrente, a qual é seguida pela administração tributária, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é TAXATIVA. Com isso, para aproveitamento de créditos, não basta que o custo ou a despesa sejam necessários à geração da receita, é preciso que eles estejam previstos na legislação.
Acompanhando esse raciocínio, da leitura do artigo 3º das referidas Leis é possível concluir que na atividade comercial será possível, basicamente, o aproveitamento de créditos em relação a:
a) bens adquiridos para revenda (inciso I);
b) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor (inciso III);
c) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV);
d) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil (inciso V);
e) depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (inciso VII);
f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na forma não cumulativa (inciso VIII);
g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor (inciso IX).
Destaca-se que tais créditos não estão restritos à atividade industrial ou à prestação de serviços, ao contrário do que ocorre com a depreciação de "máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado", que geram créditos apenas quando "adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços" (inciso VI).
A cada inciso a ser analisado, portanto, é necessário verificar a sua extensão, ou seja, se ele abrange todas as atividades da empresa ou se é limitado à produção de bens ou serviços. As limitações gerais contidas na legislação, como pagamentos a pessoas físicas, também devem ser observadas por esta corrente.”
Logicamente que o FISCO e as AUDITORIAS se alinham com a corrente LEGALISTA enquanto os operadores do direito que, por formação, prima pelo zelo em manter o Estado Democrático de Direito (Democracia) comungam do pensamento Constitucionalista. Diante das aberrações cometidas pelos elaboradores das Normas Tributárias – imbuídas apenas no interesse de arrecadar cada vez mais e mais – a reação destes últimos é o recurso ao único poder que ainda oferta esperança que vivenciaremos um Estado de Direito, ou seja, o Poder Judiciário. Conseqüentemente foram exaradas várias decisões favoráveis aos contribuintes.

VI – AS RECENTES DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E ABREM OPORTUNIDADES PARA EMPRSAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

Diante de tantos problemas enfrentados pelos gestores tributários no SISTEMA NÃO-CUMULATIVO da COFINS e DO PIS (tanto pelos contribuintes como pela RFB e PGFN) o tema é um dos mais discutidos, tanto nas esferas administrativas como no judiciário.
Vejam-se quais foram as grandes decisões que MUDARAM o rumo do conceito de insumos para fins de CREDITAMENTO da COFINS e do PIS-NÃO CUMULATIVOS:
a) PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (11)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. VALOR DO PIS⁄COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833⁄2003.
– Na apuração do valor do PIS⁄COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido.
Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de agosto de 2012(data do julgamento)
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator p⁄ o acórdão
O setor precisa conferir como o tema foi tratado nos últimos 5 anos (além de outros créditos comentados por nós em artigo específico para o setor).
b) PLENÁRIO DO TRF-4ª REGIÃO (12)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.
1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.
4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.
5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de junho de 2012”. (negrito nosso).
Em seu voto o Ilustre Relator, autor de vários livros sobre a área tributária, afirmou que:
“A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial.
Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:
"Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade." (13)
Como o Acórdão in comento envolve empresa do setor de serviços, que são os contribuintes mais penalizados pelo sistema implantado no início da década passada, certamente recorrerão ao Poder Judiciário para verem prevalecer seus direitos e se livrarem da injusta carga tributária que lhe fora imposta pela não-cumulatividade, principalmente o setor de serviços de limpeza e conservação como também o de trabalho temporário. Estão obrigados ao regime da não-cumulatividade, mesmo com o conhecimento da RFB de que são os setores mais onerados pelo sistema.
c) A DECISÃO DO CSRF DO CARF
A decisão que mais causará impacto nos setores contábeis e fiscais das empresas enquadradas no Sistema de apuração da COFINS e do PIS não-cumulativos foi comentada em recente artigo (14), que colocamos na íntegra para melhor entendimento dos leitores deste texto, verbis:
“PIS/COFINS - publicado acórdão da CSRF que estabeleceu o conceito de insumos
Em acórdão publicado recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, instância final de julgamento no âmbito do Ministério da Fazenda, trouxe entendimento inédito a respeito do conceito de insumos para desconto de créditos de PIS e da COFINS.
Em que pese o julgamento do referido recurso ter sido realizado há algum tempo, só agora houve a publicação do acórdão, permitindo, além do conhecimento quanto aos argumentos utilizados pelos Conselheiros, a sua utilização como paradigma para eventual Recurso Especial dos contribuintes.
A controvérsia reside no embate entre as Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, que não delimitaram a abrangência do termo insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, e a Instrução Normativa nº 247/02, que, com base nas normas de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, estabeleceu que o aproveitamento de créditos só seria possível quando o insumo sofresse desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
Por seu turno, os contribuintes defendem que, pela natureza das contribuições ao PIS e a COFINS, que incidem sobre a receita e não sobre a produção, o conceito de insumo não poderia ser equivalente ao da legislação do IPI, devendo ser utilizado o conceito de despesas necessárias adotado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
No referido acórdão, por maioria de votos (7 votos a favor e 3 contra), a CSRF afastou tanto a regência das regras de IRPJ, quanto a aplicação restritiva das regras do IPI, fixando o entendimento de que o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS deve obedecer regras próprias.
Conforme voto da Conselheira Nanci Gama, relatora do caso, serão dedutíveis todos os dispêndios "relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS", bastando verificar "se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos." (trechos do acórdão).
Portanto, a possibilidade de apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso, considerando-se a essencialidade do bem na produção e na geração de receita da empresa.
Por fim, vale ressaltar que as decisões da CSRF não possuem caráter vinculante e tampouco possuem o poder de anular a Instrução Normativa nº 247/2002, porém, como última instância de julgamento administrativo dentro do próprio Ministério da Fazenda, evidente que o acórdão ora analisado norteará os próximos julgamentos do CARF”
Finalmente o CARF entendeu o “espírito” das duas Leis que criaram o sistema não-cumulativos para as duas contribuições, ou seja, como se aplica BASE x BASE. – repetimos – “que não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES”, cf. já citado
A decisão do CARF certamente mudará a compreensão do conceito de INSUMOS, trazendo benefícios financeiros imediatos para os empresários que decidirem REVISAR todo o sistema de apuração da COFINS e do PIS não-cumulativos, retroativamente a 5 anos, podendo não somente gerar-lhes créditos imediatamente compensáveis como também estancar a sangria em seus caixas em conseqüência da interrupção dos cálculos, declarações e recolhimentos à maior ou indevido das ditas contribuições.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

MORAIS, Roberto Rodrigues de. Cofins e PIS: decisões importantes mudam conceito de insumos e abrem oportunidade para empresas recuperarem créditos nos últimos 5 anos. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3507, 6 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23662>. Acesso em: 7 fev. 2013.