LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Dumping




Dumping - Conceito e Origens

Dumping é uma palavra de origem inglesa que não tem encontrado tradução nas línguas latinas, sendo incorporada, em sua grafia original, ao vocabulário de inúmeros idiomas, dentre os quais o português. O Black’s Law Dictionary define dumping como "o ato de vender grandes quantidades a um preço muito abaixo ou praticamente sem considerar o preço; também, vender mercadorias no exterior por menos que o preço do mercado doméstico" (5).
A promulgação no Brasil do Decreto n.º 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e a regulamentação, através do Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995, das normas que disciplinam internamente as matérias do "Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT", estabelecendo os procedimentos administrativos concernentes à aplicação das medidas antidumping, tornam oportuno o estudo de tais matérias, facilitando sua definição e análise, auxiliando os juristas brasileiros em seu manuseio.
Em seu último relatório, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM da SECEX, vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, noticiou que o Brasil estava sendo alvo de cinqüenta e seis (56) investigações de dumping contra suas exportações (situação em 31/12/97). Entretanto, na última década (1988/1998), as empresas brasileiras haviam postulado a abertura de apenas sessenta e três (63) processos de investigação por práticas comerciais desleais, cinqüenta e cinco (55) das quais concernentes a dumping.
Esses acontecimentos têm-se tornado freqüentes, na medida em que o Brasil intensifica sua atuação no comércio exterior. A abertura comercial e o conseqüente aumento da concorrência internacional tornam imprescindíveis a existência de um eficiente sistema de defesa comercial, capaz de eliminar as mais diversas formas através das quais as práticas comerciais perniciosas revelam-se. O Brasil, contudo, há-se mostrado reticente na aplicação de medidas antidumping contra exportadores estrangeiros, o que tem gerado insatisfação no seio do empresariado nacional e o acúmulo de crescentes prejuízos para nossa economia.
O estudo do dumping, desta forma, proporciona a melhor compreensão dos problemas jurídicos enfrentados pelos exportadores, pelos produtores domésticos e pelas próprias partes signatárias na aplicação das normas do GATT, de molde a mais efetivamente lhes assegurar o gozo da tutela que o sistema jurídico nacional, nos limites dos acordos internacionais, proporciona.
Aliás, no cenário internacional, a disciplina do dumping revelou-se uma necessidade premente, porque objetivava justamente estabelecer os critérios dentro dos quais o mesmo poderia ser reprimido, evitando-se, deste modo, que medidas protecionistas fossem adotadas sob o falacioso argumento de estar-se apenas a retorquir práticas comerciais desleais.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, órgão integrante do Ministério da Justiça, já definiu dumping como a temporária e artificial redução de preços para oferta de bens e serviços por preços abaixo daqueles vigentes no mercado (eventualmente abaixo do custo), provocando oscilações em detrimento do concorrente e subseqüente elevação no exercício de especulação abusiva(6).
Desta feita, o dumping representa uma prática perniciosa ao comércio normal, não se restringindo meramente à venda de produtos abaixo do preço de custo. Consoante caracterização de Luiz Gastão Paes de Barros Leães(7), faz-se mister a existência de dois elementos para configurá-lo, quais sejam: a redução de preços, seguida de elevação com vistas ao exercício de especulação abusiva; e o intuito de eliminar a concorrência e criar monopólios.
Richard D. Boltruck define dumping como "a venda de um produto importado abaixo de seu valor normal. Em virtude desta prática ser considerada injusta, o GATT permite que suas partes contratantes imponham medidas antidumping, nunca superiores à margem total de dumping" (8).
Por seu turno, John H. Jackson afirma que o conceito central de dumping como descrito no GATT e em outros lugares é geralmente expressado como venda de produtos para exportação a preço menor que o valor normal, onde valor normal significa, aproximadamente, o preço pelo qual aqueles mesmos produtos são vendidos no mercado interno ou exportador. E continua esclarecendo que a margem de dumping é igual à diferença entre o preço de venda no mercado interno e o preço de exportação; sendo tal margem positiva, está-se diante de um caso de dumping conforme o definido no comércio internacional (apud Rodrigues, 1999, p. 168).
O dumping enquanto prática comercial desleal, caracteriza-se pela venda de um produto abaixo de seu valor normal, ou, nos termos do Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995:
"Art. 4º- Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Art. 5º-Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador."
A problemática sobre o que venham a ser "valor normal", "produto similar", "mercado doméstico" e outros conceitos necessários a um perfeito delineamento deste instituto, ainda perdura, nada obstante o advento do Código Antidumping, que tentou trazer em seu bojo a definição de muitos deles.
Enquanto prática comercial ilícita, o dumping, assim como todas as demais condutas desviantes, também é passível de punição, dando ensejo sua prática à adoção de medidas antidumping por parte do país lesado. Entretanto, "a prática do dumping, por si só, não pode ser suficiente para a imposição dos direitos antidumping, ainda que possa resultar algum prejuízo para a indústria nacional; é preciso que tal prática seja implementada por atos concretos e que tenha como resultado a eliminação ou restrição à concorrência, à dominação do mercado ou ao aumento arbitrário dos lucros" (9).
Hoje, é aceita a existência de dois tipos de dumping, a saber: o condenável ou predatório, que causa ou ameaça causar dano relevante a uma indústria doméstica, e o não-condenável ou episódico, não gerador da especificada conseqüência. Em determinadas circunstâncias, a venda de um produto em um país por um preço inferior àquele praticado no país exportador ou ao seu custo de produção, não enseja ou ameaça ensejar dano às indústrias da nação importadora, isto porque o volume ou a periodicidade das exportações com a prática de dumping não são suficientemente significativas.
Constata-se, destarte, que nem sempre o dumpingé passível de punição nos termos do GATT, sendo reprovável apenas quando ele causa dano a uma indústria estabelecida no território de uma das partes contratantes ou retarda o estabelecimento da indústria local, sendo prejudicial por: 1) eliminar ou ao menos reduzir a concorrência, seja local, seja de outras empresas internacionais; e 2) criar obstáculos ao surgimento de novas empresas, devendo, por esta razão, ser prontamente combatido.
O dumping predatório consiste, assim, numa estratégia de monopolização de mercados, na medida em que a empresa exportadora deprime os preços internacionais de um bem com o objetivo precípuo de eliminar seus produtores-concorrentes já instalados no país importador. Isto posto, enquanto os produtores-concorrentes não forem eliminados, os preços de venda na exportação persistirão, mas no momento em que essa competição injusta eliminar a concorrência, a empresa passará a elevar os preços com os quais vinha exportando.
(Fonte: Artigo "O dumping e as práticas desleais de comércio exterior"

http://www.portogente.com.br/portopedia/Dumping_-_Conceito_e_Origens/


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