LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Instrumento de defesa ou cerceamento da liberdade?



Breves considerações acerca da aplicação de sanções econômicas pelo governo às operações de comércio exterior.

A adoção de sanções econômicas no âmbito do comércio internacional supostamente tem o objetivo de evitar ou de deter a agressão entre países, sem o emprego de forças armadas.
Ainda que o impacto de sua adoção deva ser questionável, na medida em que provoca danos consideráveis aos países que sofrem as restrições, as sanções econômicas constituem um instrumento de política internacional previsto na Carta das Nações Unidas, que autoriza o Conselho de Segurança — um dos seis órgãos que compõem a Organização das Nações Unidas - ONU e ao qual é atribuída a responsabilidade pela manutenção da paz e da segurança internacionais (artigo 24 da Carta das Nações Unidas) — a solicitar aos seus membros a aplicação de tais sanções (artigo 41 da Carta das Nações Unidas).
Somente na hipótese de considerar a aplicação das sanções econômicas como inadequadas é que será efetivada pelo Conselho de Segurança a ação que esse órgão julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres (artigo 42 da Carta das Nações Unidas).
O Brasil, por sua vez, como país membro da ONU — inclusive havendo internalizado em seu ordenamento jurídico a Carta das Nações Unidas por meio do Decreto nº 19.841/1945 —, acata as determinações do Conselho de Segurança em relação à imposição de sanções econômicas, atendendo ao disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, que prevê que seus membros “concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança”.
Além disso, a solução pacífica dos conflitos é um dos princípios que deve reger as relações internacionais do Brasil, conforme expressamente prevê o artigo 4º, inciso VII, de sua Constituição Federal de 1988, que também em seu preâmbulo refere o comprometimento com a solução pacífica das controvérsias, tanto na ordem interna como internacional.
Ademais, verifica-se que a característica básica das relações internacionais do Brasil consiste na busca pela reciprocidade na realização de interesses, por meio da negociação em múltiplas esferas e da internacionalização econômica.
Ocorre que, deve-se considerar uma questão: a que preço se está supostamente primando pela paz mediante a aplicação de sanções econômicas, e não por outros meios? O governo brasileiro se vê diante de um verdadeiro dilema: enquanto a sua política externa reza pela aproximação com as demais nações, isso não se coaduna com a adoção de sanções econômicas.
Interessante que sequer se sugere a análise dos impactos da adoção de medidas exatamente opostas. Ao invés de se aplicarem sanções, que se liberassem os mercados, que se viabilizasse ao indivíduo a liberdade pela escolha do que e de quem adquirir um bem de consumo. Será que o próprio prevalecimento das vantagens competitivas de cada região não seriam suficientes para acalmar ânimos, melhorar as condições de consumo e, assim, assegurar a paz, atendendo, inclusive, ao que prevê a Constituição?
Infelizmente, parece-me que o que se mostra, inclusive ao amparo da legislação vigente, como um instrumento de defesa, revela-se como um mero cerceador da liberdade de mercado, que, indiretamente, dificulta ainda mais a estabilização das relações e o consequente prevalecimento da paz. De nada adianta primar pela suposta defesa, mediante a aplicação de sanções, sabendo-se que somente se estabilizarão as relações interpessoais quando cada indivíduo puder ser livre.

http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/instrumento-de-defesa-ou-cerceamento-da-liberdade/70072/


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