LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 30 de julho de 2018

GREVE


Auditores preparam retomada da greve

Auditores fiscais da Receita Federal ameaçam retomar a greve a partir de quarta-feira, 1º de agosto, caso o governo não publique o texto que regulamenta o chamado 'bônus de eficiência' da categoria


Leandro Mazzini


Iniciada em novembro de 2017, a paralisação foi suspensa no início do mês (Fonte: Reprodução/Agência Brasil)


Os auditores fiscais da Receita Federal ameaçam retomar a greve nas alfândegas e nas delegacias a partir de quarta-feira, 1º de agosto, caso o governo não publique o texto que regulamenta o chamado “bônus de eficiência” da categoria. Iniciada em novembro de 2017, a paralisação foi suspensa no início do mês a pedido do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que se comprometeu a pressionar o Palácio do Planalto para atender à reivindicação dos servidores do Fisco. De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), o impacto financeiro da greve dos auditores gira em torno de R$ 10,1 milhões por dia, incluindo perdas de arrecadação.

Sem entrave

O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco), Claudio Damasceno, afirma que não há qualquer entrave para a publicação do decreto: “Esperamos que hoje ou amanhã, o presidente Michel Temer possa assinar o decreto e resolver essa questão”.


Virar a página

Damasceno acrescenta que, para a categoria, o momento é de “virar a página, desde que o governo cumpra com o acordo assinado há dois anos”.


http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/auditores-preparam-retomada-da-greve/



sexta-feira, 27 de julho de 2018

Antaq prorroga prazo de consulta pública sobre escaneamento de contêineres



Antaq prorroga prazo de consulta pública sobre escaneamento de contêineres


A Antaq prorrogou para o dia 24 de agosto de 2018 o prazo para o recebimento de contribuições de que trata o Aviso de Audiência Pública nº 08/2018-Antaq , que tem por objetivo obter contribuições, subsídios e sugestões acerca da forma de regulação da prestação do serviço de escaneamento de contêineres nos terminais portuários brasileiros. A prorrogação foi publicada nesta quarta-feira (25) na seção 1, página 51, do Diário Oficial da União.

Fonte: Ascom Antaq

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-prorroga-prazo-de-consulta-publica-sobre-escaneamento-de-conteineres?utm_source=newsletter_8613&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Inexatidão ou omissão no Siscoserv pode gerar multa de 3% do total negociado



Inexatidão ou omissão no Siscoserv pode gerar multa de 3% do total negociado

Em Solução de Consulta, órgão fixou multa sobre o total de operações com informações incompletas ou omissas
BRASÍLIA
Segundo advogados, teor da Solução de Consulta pode discutir valores bilionários
(Foto: Guilherme Mendes/JOTA)
A empresa que apresentar informações incompletas ou inexatas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), plataforma mantida pela Receita Federal e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estará sujeita a uma multa de 3% do valor das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária. Em caso de operações vinculadas, este percentual será calculado com base no conjunto de operações.
O entendimento, presente na Solução de Consulta nº 67/2018 e publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de julho, chamou a atenção de tributaristas ouvidos pelo JOTA. Para eles, a multa pode representar valores bilionários ou mesmo desproporcionais para algumas das empresas que aderiram ao sistema. Criado em 2011 e colocado em operação no ano seguinte, o Siscoserv busca ampliar a ação e os poderes de medição e controle do governo sobre o setor importação de produtos e serviços. A obrigação das empresas em abastecer o portal com informações serve para que tanto a Receita quanto o MDIC possam propor estratégias e atuações no setor.
Com uma base legal que tributaristas consideraram frágil, o tema possui recente jurisprudência no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e deve influenciar processos que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – que ainda não enfrentou o tema.
Na publicação a empresa, que se apresenta como uma associação, provocou a Receita Federal a responder sobre a base de cálculo utilizada para a aplicação da multa de 3% pelo cumprimento de obrigação acessória de forma inexata ou incompleta. A dúvida tem como base na alínea “a” do inciso III do artigo 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908/2012, que regulamenta o Siscoserv.
A contribuinte expôs sua interpretação. “Nosso entendimento é que a multa de 3% aplica-se exclusivamente sobre os valores referentes às informações inexatas, incompletas ou omitidas de uma determinada operação comercial que der causa ao cumprimento da obrigação acessória”, afirmou.
A fundamentação da Receita veio com base em uma legislação recente, a Instrução Normativa (IN) nº 1.803, de abril de 2018. Esta publicação dá nova redação à uma instrução mais antiga, a IN nº 1.277 de 2012, responsável por instituir a obrigação de prestar informações ao Siscoserv.
Segundo a IN nº 1.803, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde “ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas” ou “ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.”
“A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas”, conclui a Receita. Com isso, entende, “caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira”.
Impacto
“Ela [a Solução de Consulta] tem impacto principalmente para empresas que têm sedes no exterior”, avaliou o advogado do De Goeye Advogados Associados, Rafael Fraga dos Santos.
Ao analisar a conjuntura do serviço, o advogado lembrou que “o problema no entendimento da Receita é que, prestadas as informações com alguma inexatidão ou de maneira incompleta, esta base de cálculo abarcaria todo o contrato e todo o conjunto de operações”. Segundo o tributarista, a complexidade para separar as operações dentro do contrato pode tornar difícil a delimitação da multa de 3% apenas nas partes com erro material.
A advogada Rafaela Calçada da Cruz, advogada da área tributária do Miguel Neto Advogados, pondera que o texto atende às expectativas, dado seu arcabouço legal. “Do ponto de vista da interpretação do que está presente nesta Instrução Normativa mais recente, me parece coerente o posicionamento da Receita nesta Solução de Consulta. Não foi nem além nem aquém, parecendo bastante equilibrada”, disse.
Para Rafaela, um ponto de natureza formal chama a atenção. “O contribuinte menciona  a portaria conjunta [entre as secretarias da Receita Federal e do Ministério], mesmo que não exista ainda uma portaria conjunta para o esclarecimento destas dúvidas. É necessária uma portaria conjunta para tratar deste tema”, argumentou, lembrando que as definições sobre a natureza do montante e da base de cálculo são definidos, unilateralmente, pela Receita Federal. A tributarista afirmou que o reflexo para as empresas seria “desastroso, por trazer uma base de cálculo gigantesca”.
Santos aponta o que considera outra fragilidade no argumento construído pela Receita Federal: a multa não teria o correto embasamento legal. “Qualquer multa a ser exigida do contribuinte deve ser instituída por Lei, pelo princípio da legalidade. Só que, pela análise da legislação, é possível perceber que o fundamento de validade da multa não é propriamente tributária, mas sim administrativa”, afirmou. Segundo Santos, a cobrança teria amparo no artigo 25 da Lei nº 12.546/2011, que daria a “possibilidade abstrata” de exigência das informações ao contribuinte.
Jurisprudência sobre o Siscoserv
JOTA apurou que, nos últimos dois anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não registrou processos administrativos que discutam a natureza da cobrança da multa – segundo Rafaela, as autuações administrativas com base nesta divergência disputa teriam começado por volta de 2015, data das primeiras Soluções de Consulta sobre o tema. Rafael afirma que “é uma questão de tempo” até que o tribunal administrativo comece a enfrentar este assunto.
Mas já há a ocorrência de processos judiciais sobre a cobrança do Siscoserv, apreciados em Tribunais Regionais Federais.
O processo considerado como leading case do tema foi analisado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e teve seu acórdão publicado em julho de 2017. Nele o relator do caso, desembargador federal Johnsom di Salvo, analisou a pertinência da multa e seus fundamentos de legalidade, não se aprofundando na interpretação da Receita Federal sobre a base de cálculo.
Na decisão, di Salvo entendeu que era necessário reexaminar a sentença de 1ª Instância, que suspendeu a cobrança de multa da contribuinte. No mérito, o desembargador manteve a multa: “é plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações relativas a ‘transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados’, tal como prevista no artigo 4º da IN nº 1.277/2012, já que é calçada na Lei nº 9.779/1999; ademais, tratando-se de obrigação acessória de índole fiscal, encontra guarida no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001“. A turma concedeu ganho de causa à União por unanimidade de votos.
“Isso levou o TRF2 a decidir no mesmo sentido. São duas decisões em sentido negativo ao contribuinte”, argumentou Santos.
Há também, no TRF4, uma ação com prognóstico positivo ao setor. Na primeira instância, a 2ª Vara Federal de Florianópolis garantiu a suspensão da exigibilidade das multas sobre a prestação de informações inexatas ao Siscoserv, em favor do Sindicato das Empresas de Informática do Estado de Santa Catarina – motivo pelo qual a Fazenda recorreu ao TRF.
O caso já foi concluído pelo tribunal: em agosto de 2016 a relatora, desembargadora Maria de Freitas Labarrère negou o último recurso da União.
Processos citados na matéria: 2015.61.00.015700-8 (TRF3) e 5018615-42.2016.4.04.0000 (TRF4)

GUILHERME MENDES – Repórter de Tributário


SOLUÇÃO DE CONSULTA - IPI - ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 03/07/2018, seção 1, página 37)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 (RIPI/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), para cada ALC específica.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Decreto nº 7.212 - RIPI/2010, c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF de 1988, art.5º, §2º; Lei nº 5.172, de 1966 CTN, arts.46, inciso II, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, §2º, art. III, Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 7.965, de 1989, art.4º, §1º; Lei nº8.210, de 1991, art.6º, §1º; Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º; Lei nº 8.387, de 1991, art.4º, e art.11, §2º; Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, §1º; Lei nº 8.981, de 1995, art.108 a 110; Lei nº9.779, de 1999, art.11; Decreto nº 7.212, de 2002 RIPI/2010, art. 81, inciso III, c/c art.84, artigo 95, inc. I c/c art. 96; arts. 101, 107, 110, 113, 117 e 120; PN CST nº 40, de 1975; Parecer MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX nº 434/1996 e Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 301/1996 .
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93053

Decisão do STF sobre ganhos habituais não se aplica a verbas indenizatórias




Decisão do STF sobre ganhos habituais não se aplica a verbas indenizatórias


A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre incidência de contribuição social sobre ganhos habituais não se aplica às discussões de verbas indenizatórias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que não há contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado e outros benefícios desse tipo.


Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.”


Com isso, houve uma preocupação do reflexo desta decisão do Supremo, com repercussão geral reconhecida, nas discussões de verbas indenizatórias, como explica o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados.


A questão foi levada ao TRF-3, e a corte decidiu que a tese do STF não se aplica às verbas indenizatórias, prevalecendo assim, nessas hipóteses, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela não incidência da contribuição previdenciária.


A 5ª Turma do TRF-3 entendeu que os valores pagos aos empregados a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente e adicional de tempo de serviço têm natureza indenizatória e não salarial, assim, não há incidência de contribuição previdenciária.


"Trata-se de um importante precedente que distingue entre a decisão dos ganhos habituais, que dá norte da incidência da contribuição previdenciária, e as discussões específicas de verbas indenizatórias, que não têm característica de contraprestação", avalia Calcini.


0025206-78.2010.4.03.6100

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2018, 16h32


https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/nao-incide-contribuicao-previdenciaria-verbas-indenizatorias

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Despacho de exportação é atualizado pela Receita Federal


Despacho de exportação é atualizado pela Receita Federal

Aduana
As modificações visam dar maior clareza a alguns comandos e revogar dispositivo relacionado à venda de pedras preciosas e semipreciosas no caso previsto


Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.818, de 2018, que tem por objetivo promover alterações pontuais no despacho aduaneiro de exportação por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017.

Majoritariamente, essas alterações visam apenas dar mais clareza a alguns comandos e com isso dirimir dúvidas de interpretação ou, ainda, adequar o texto de alguns dispositivos que não estão refletindo a prática do despacho.
Também, foi revogado o dispositivo que permitia a venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, sem o pagamento dos tributos incidentes em face de que recebia o tratamento fiscal de exportação. A alteração objetiva diminuir o risco fiscal e de controle aduaneiro que essa hipótese oferecia.

No entanto, as empresas que operam nessa modalidade continuam dispondo tanto da possibilidade de vender os referidos bens em lojas situadas em zona primária de portos e aeroportos, com o tratamento de exportação, de maneira idêntica à que ocorre em outros países, como de vender no mercado interno, a não residente no País, pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, desde que, nesse caso, haja o recolhimento integral dos tributos.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/julho/despacho-de-exportacao-e-atualizado-pela-receita-federal

Guerra comercial EUA-China pode atingir Brasil, dizem especialistas


Guerra comercial EUA-China pode atingir Brasil, dizem especialistas


Por Daniel Mello - Repórter da Agência Brasil São Paulo


A guerra comercial entre os Estados Unidos e China pode atingir o Brasil e prejudicar as próprias empresas norte-americanas, segundo avaliação dos especialistas que participaram hoje (25) de um fórum sobre o tema promovido pela Câmara Americana de Comércio.

“Nenhum país tem tantas empresas transnacionais quanto os Estados Unidos, então, isso vai machucar, no médio prazo, as estruturas de custos das empresas norte-americanas. Vai fazer com que os executivos americanos precisem de mais tempo para repensar espacialmente a sua organização, e isso, no limite, vai acabar machucando o balanço patrimonial e a performance das bolsas norte-americanas”, destacou o pesquisador especialista em Brics, da Universidade de Columbia, Marcos Troyjo.

Nas últimas semanas, o presidente norte-americano, Donald Trump, anunciou uma série de sobretaxas a produtos chineses com o argumento de que a balança comercial entre os dois países é prejudicial aos Estados Unidos. Como retaliação, a China também aumentou os tributos para entrada de diversas mercadorias dos EUA.

Para Toyjo, em países como os Estados Unidos, com muitas empresas com filiais no exterior, a análise simples da balança comercial pode ser enganosa para tomar decisões como a que motivou a disputa comercial. “Porque os déficits comerciais podem ser mais do que compensados pela remessa de dividendos e pelo fluxo de investimento estrangeiro direto”, ponderou.

No entanto, o professor destacou que há uma tendência global de se incentivar determinados setores das economias nacionais com subsídios ou tarifas protecionistas. “É como se o mundo inteiro estivesse, hoje, crescentemente aplicando medidas de substituição de importações”, disse.

Por outro lado, disse o especialista, os danos que a disputa pode causar às próprias empresas norte-americanas e dependência mútua entre as grandes economias são indicativos que a atual guerra comercial pode ser um fenômeno passageiro. “Os Estados Unidos são principal destino do investimento direto chinês. O principal polo irradiador de investimentos diretos para a China são os Estados Unidos”, exemplificou.
Posição do Brasil

A professora de relações internacionais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) Cristina Pecequilo destacou que apesar dos possíveis benefícios a curto prazo, o Brasil corre risco de ser atingido pela disputa entre as potências econômicas. “Uma polarização bilateral Estados Unidos-China, em qualquer área, gera fechamento de espaços no comércio internacional e na estrutura do sistema internacional de uma forma geral”, disse.

“Eu lembro a vocês inúmeros contenciosos entre Brasil e Estados Unidos, entre Brasil e União Europeia. Já foi lembrado as dificuldades de negociar um acordo entre Mercosul e União Europeia. Essas inúmeras variáveis mostram para gente que as avaliações otimistas de curto prazo não se sustentam”, acrescentou.

Seria estratégico para o Brasil, na avaliação da especialista, buscar se posicionar de forma a diminuir a dependência comercial em relação às grandes economias. “Não colocar todos os nossos ovos em uma única cesta”, resumiu.

Saiba mais
Ministro considera ruim para Brasil disputa entre EUA e China
Disputa comercial entre China e EUA pode beneficiar soja brasileira

Edição: Fernando Fraga


http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-07/guerra-comercial-eua-china-pode-atingir-brasil-dizem-especialistas

Instrução normativa da Receita Federal regulamenta a compensação tributária



Instrução normativa da Receita Federal regulamenta a compensação tributária

A Receita Federal publicou nesta semana instrução normativa que regulamenta a compensação tributária, recentemente alterada pela Lei 13.670/2018, que dispõe sobre a reoneração da folha de salários e vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.


Entre os destaques da regulamentação está a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei 11.457, de 2007, nos termos da Lei 13.670, de 2018.


A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.


O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.


O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.


No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as "estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte" — Exposição de Motivos 00107/2017 MF ao Projeto de Lei 8.456, de 2017.


Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, "pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório" — Exposição de Motivos 00107/2017 MF ao Projeto de Lei 8.456, de 2017.


A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.


Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser feita somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.


De acordo como tributarista Donovan Mazza Lessa, sócio do escritório Maneira Advogados, a instrução normativa cumpre o seu papel de regulamentar. As principais novidades, explica, estão na própria lei, que faz parte do esforço do governo federal e do Legislativo de cumprir o acordo para pôr fim à greve dos caminhoneiros.


Segundo o tributarista, a principal novidade da Lei 13.670/18 é o dispositivo que considera não declarada a compensação de débito de estimativa de imposto de renda. "Isso traz um prejuízo grande para as empresas. Haverá um impacto no fluxo de caixa pois, mesmo que tenha dinheiro a receber, não poderá usar esse crédito, devendo pagar a estimativa do imposto de renda em dinheiro."


A lei também traz uma mudança relevante benéfica aos contribuintes, que é a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros por sujeito passivo que utilizar eSocial. "Até então, caso pagasse uma contribuição previdenciária a maior, só era permitida a compensação com contribuição previdenciária. Agora é possível usar esse crédito para quitar outros tributos administrados pela Receita Federal", explica Lessa, lembrando que este era um pleito antigo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.


Clique aqui para ler a Instrução Normativa RFB 1810/2018.

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2018, 15h52

https://www.conjur.com.br/2018-jun-15/instrucao-normativa-receita-regulamenta-compensacao-tributaria

Compensação de créditos tributários

Compensação de créditos tributários

Mudanças de regras prejudicam empresas tributadas pelo lucro real

CLÁUDIO SÁ LEITÃO 
Durante os episódios recentes da greve dos caminhoneiros, o governo buscou amenizar uma eventual perda de arrecadação com a redução dos tributos sobre o óleo diesel, publicando em 30 de maio deste ano a Lei 13.670 que trata, basicamente, da desoneração da folha de pagamento.
Para tanto, tratou de incluir nessa lei, sem muito alarde, um artigo importante que altera as regras da legislação sobre a compensação de créditos tributários para as pessoas jurídicas (PJ), tributadas pelo Lucro Real Anual (LRA).
O citado dispositivo alterou o artigo 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, proibindo a PJ de pagar os débitos do IRPJ e da CSLL apurados pela estimativa mensal (obrigatoriedade do regime de LRA), mediante compensação com créditos fiscais próprios, oriundos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os judiciais com trânsito em julgado.
Uma das “desculpas” do governo para tal restrição, é de que as estimativas compensadas poderiam resultar em um falso saldo negativo. Esse saldo seria compensado novamente com outros débitos, implicando em um não pagamento, sem fim do crédito tributário devido, visto que as estimativas mensais ainda não representam o valor definitivo que somente será apurado no encerramento do exercício. Portanto, trata-se de mais uma restrição ao direito que a PJ tem de aproveitar seus créditos fiscais.
Essa restrição se junta a outra norma publicada pela RFB, por meio da Instrução Normativa 1.765, de 30 de novembro de 2017, a qual trouxe a imposição para o contribuinte somente utilizar os saldos negativos de IRPJ e de CSLL após a transmissão de sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Além disso, ao obrigar que o recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL seja realizado em dinheiro, o governo não só interfere no fluxo de caixa da PJ, como também desmonta o seu planejamento financeiro efetuado no início do ano, quando optou pelo pagamento dos tributos mensais.
Ou seja, o governo mudou as regras no exercício fiscal em andamento, ignorando que a PJ ao fazer a opção pelo LRA com antecipações mensais (estimativas), esta já contava com a possibilidade de quitar tais débitos mediante compensação, passando ter a proteção do direito adquirido, para o ano calendário de 2018. Isso significa dizer, que essa Lei viola o princípio da segurança jurídica e da confiança da PJ no governo.
Com essa vedação de compensação de estimativas mensais, que já se encontra em vigor, resta ao contribuinte avaliar a possibilidade de questionamento judicial, para continuar pagando o IRPJ e a CSLL com créditos tributários, até a competência de dezembro deste ano, uma vez que essa lei não pode ser aplicada no próprio exercício de 2018. Para os demais contribuintes tributados pelo Lucro Real Trimestral, pelo Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, essa proibição não se aplica, ficando mantido o direito à compensação de seus débitos de IRPJ e de CSLL com os créditos que possuem, elaborando as “Declarações de Compensação”, via PERDCOMP.
Diante do exposto, percebe-se a insatisfação da classe empresarial contra mais essa arbitrariedade imposta pelo governo. Como não há muito o que fazer, só resta a PJ ajuizar uma ação que garanta o direito de compensar seus créditos tributários nas estimativas mensais.
claudio@saleitao.com.br
- Fonte: DCI - SP
http://fenacon.org.br/noticias/compensacao-de-creditos-tributarios-3473/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+05+de+julho+de+2018+%26%239749%3B+%26%23128240%3B

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Receita Federal atualiza norma sobre papel imune




Receita Federal atualiza norma sobre papel imune

Fiscallização

O aprimoramento decorrente dessa atualização facilitará a fiscalização na identificação do desvio da finalidade do papel imune


Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune.

A Constituição Federal no art. 150, VI, “d” concede imunidade dos impostos que incidam sobre “livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão”. Portanto, essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades.

Assim, caso o papel imune seja consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor, ou não o utilize diretamente no fim previsto na Constituição, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

A IN RFB nº 1.817, de 2018, trouxe algumas alterações importantes, destacando-se:
1 - introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do RE, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida;
2 - definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente;

3 - regulamentação do pedido de renovação do RE a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial;
4 - ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial, com vistas a coibir estratégias que buscam fraudar o recolhimento dos tributos.

A nova norma substitui a Instrução Normativa nº 976, de 2009, em atendimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, que trata da regulamentação da obrigatoriedade do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel imune, visa combater o desvio de finalidade do papel imune e depurar o cadastro de RE, tornando os critérios para sua concessão mais rígidos.

Com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.817, de 2018, tem-se o seu aprimoramento da norma anterior, o que facilitará a fiscalização da Receita Federal na identificação do desvio da finalidade do papel imune.

ICMS em substituição também não integra base de PIS e Cofins, decide juiz




ICMS em substituição também não integra base de PIS e Cofins, decide juiz


Por Mariana Oliveira


O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.Dinheiro recebido como ICMS repassado ao consumidor, mesmo que em regime de substituição, deve ficar de fora da base de cálculo do PIS e da Cofins, afirma juiz.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.

A decisão foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.

“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmou Ricardo Nüske. “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.

Para o advogado Sergio Lewin, sócio da Silveiro Advogados, patrocinadora da causa, a decisão é pioneira por tratar exclusivamente do imposto em substituição tributária. “É uma nuance, mas esse detalhe é importantíssimo, já que, se esse entendimento se perpetuar e se consolidar no meio jurídico, poderá beneficiar uma infinidade de empresas, que estariam recolhendo tributos indevidamente.”

Sem compensação
A companhia autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária dos pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, com o acréscimo da taxa Selic.

O pedido foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que "sendo reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, esta compensação somente seria admitida após o trânsito em julgado, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional".

Clique aqui para ler a decisão.
MS 5034544-87.2018.4.04.7100

Mariana Oliveira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2018, 7h07https://www.conjur.com.br/2018-jul-24/icms-substituicao-tambem-nao-integra-pis-cofins-juiz

Justiça de SP decide que não incide PIS e Cofins sobre receitas financeiras


Justiça de SP decide que não incide PIS e Cofins sobre receitas financeiras



Fonte: Jota

LIVIA SCOCUGLIA


Liminar entende que governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos


A Justiça Federal de São Paulo decidiu, em liminar, suspender a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras da empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil. Para o juiz Jose Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, o governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos sobre receitas financeiras.

Em 2015 o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, como juros, descontos e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário.

“Entendo que a alteração da alíquota das contribuições de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de zero para 4,65%, por meio do Decreto 8426/15, contraria o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 97, inciso II do CTN, o que justifica a suspensão da exigibilidade das contribuições restabelecidas, até prolação de decisão definitiva”, diz trecho da decisão.

Segundo Prescendo, o Decreto não pode majorar a carga tributária das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das contribuições. Isso porque o artigo 150 da Constituição Federal “estabelece limitações ao poder de tributar”. Pela regra, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Com isso, afirmou o juiz, é inconstitucional o artigo 27, parágrafo 2º da Lei Ordinária 10.865/2014, que permitiu que o Poder Executivo estabeleça ou restabeleça as alíquotas das contribuições do sistema PIS/Cofins, “na medida em que este restabelecimento nada mais é do que a alteração de alíquotas de tributos por meio de decreto do executivo, em hipótese não autorizada pela Constituição Federal”.

No caso, em mandado de segurança, a Cinépolis pedia para deixar de recolher o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras, afastando os efeitos do Decreto 8.426/2015 e suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos.

Procurado, o escritório Locatelli, Lopes de Almeida & Castagna Advogados, que representa a Cinépolis, não quis se manifestar.


STF

A possibilidade de alteração de alíquotas do PIS e da Cofins por meio de decreto será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral de tema. Com isso, o entendimento servirá de orientação para todos os casos que chegarem no Judiciário.

No Recurso Extraordinário (RE 986.296), uma concessionária de automóveis de Curitiba questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que julgou válida a alteração da alíquota das contribuições incidentes sobre aplicações financeiras.

A empresa questiona o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004, segundo o qual o Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer os percentuais do PIS/Cofins incidente sobre receitas financeiras dos contribuintes no regime da não cumulatividade. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.


STJ

A matéria também é conhecida pelas duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, apesar disso, o entendimento entre os colegiados é divergente.

A 1ª Turma declarou a legalidade da incidência do PIS/Cofins sobre o faturamento das empresas, bem como reconheceu a legalidade do Decreto 8.426, que majorou as alíquotas das contribuições.

No entanto, em julgamento realizado no dia 26 de junho, a 2ª Turma alegou risco de usurpação da competência do STF, e não proveu recurso que questionava a legalidade do Decreto 8.426/2015.

Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Herman Benjamin, que alegou que o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 8º da lei as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições.

LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/justica-sp-pis-cofins-receitas-financeiras-03072018

http://tributoedireito.blogspot.com/2018/07/justica-de-sp-decide-que-nao-incide-pis.html

terça-feira, 24 de julho de 2018

Como reduzir multas nos parcelamentos já feitos




Como reduzir multas nos parcelamentos já feitos


Por Raul Haidar


Os advogados realmente controlam o mundo. Eles têm tudo na mão: manipulam políticos, líderes religiosos, enfim, são os verdadeiros ditadores do planeta. Do jeito que o nosso sistema judicial está hoje, um advogado tem o poder de libertar um homem culpado ou prender um inocente.”

(Al Pacino, Jornal da Tarde, 21/10/97)


Artistas sempre exageram e Al Pacino não é exceção. O que disse é verdadeiro, mas deve ser considerado pelo lado positivo: o advogado cuida do patrimônio, liberdade e honra de seu cliente, mas não é seu cúmplice.


Autoridades fazendárias, magistrados e advogados afirmam que os parcelamentos de tributos em andamento não podem ter seus valores alterados, por serem atos jurídicos perfeitos. Mas a coisa não é bem assim.


Pode e deve o Judiciário atender a pedido do contribuinte, caso o débito, ainda que confessado e já recolhidas algumas parcelas, tenha sido apurado sem observância das normas legais em vigor e seus cálculos contenham acréscimos de multas com afronta ao texto constitucional.


Nenhuma lei, decreto ou ato administrativo tem qualquer valor se desobedecer a Constituição Federal ou leis complementares, sejam estas nacionais, estaduais ou municipais.


Não tratamos aqui da interpretação apenas analógica, subjetiva ou mesmo considerando situações específicas do contribuinte. Os instrumentos jurídicos que permitem a redução inobstante a confissão do débito encontram-se claramente nos textos legais.


O fisco recusa-se a revisar os parcelamentos administrativamente, ante as barreiras impostas pela Lei Complementar 101/2000 (responsabilidade fiscal) e também pela penúria em que se encontram os cofres públicos.


Tal penúria tem origem no comportamento dos nossos péssimos legisladores e governantes. Todos nós temos parte dessa culpa pelas péssimas escolhas feitas quando votamos. Talvez nas próximas eleições consigamos escolher melhor.


Redução do valor das multas

A multa aplicada em autos de infração muitas vezes ultrapassa o valor do imposto. Há casos em que atinge mais de dez vezes (1.000%) esse valor. Todavia, mesmo que prevista em lei, seu caráter nitidamente confiscatório infringe o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;


O fisco tem argumentado que a proibição ao confisco não atinge multas, pois essa norma da Lei Maior menciona apenas tributo. Ora, se o direito pudesse ser interpretado apenas literalmente, os julgamentos poderiam ser robotizados. Qualquer máquina, usando inteligência artificial, poderia julgar processos.


Recentemente um dos maiores bancos do país perdeu uma causa singela porque seus advogados fazem petições dessa forma. A menos, é claro, que tais causídicos não possuam qualquer inteligência ou resolveram imitar seu poderoso cliente, agindo deliberadamente com má fé.


Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 582.461/SP (relator ministro Gilmar Mendes) em caso de repercussão geral, de forma unânime:


“LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.” (DJe-063-Divulg. 28-03-2014 = Public.31-03-2014).


O STF tem diversas outras decisões nesse mesmo sentido. Também se pronunciaram da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo.


Antecipação de tutela

Deve o contribuinte pedir antecipação de tutela para prevenir-se ante a possibilidade de protesto da dívida ou mesmo bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros ou bens (veículos, imóveis etc.), evitando-se prejuízos de difícil reparação.


Nessa medida o contribuinte deve demonstrar que deseja adimplir o parcelamento dos valores legalmente devidos. Quanto ao valor da causa, pode e deve fixá-la com base no valor já excluídos os excessos da multa


Não deve ele imaginar que isso se resolve com restituição do que é indevido, pois os governos são desonestos no momento de restituir o que não lhes pertence. Basta vermos a tragédia dos precatórios.


Uma luta feroz

Apesar disso, a batalha para conseguir decisão definitiva que favoreça o contribuinte nesse caso será feroz, árdua e demorada. Mas por maior que seja a dificuldade que o advogado enfrente nessa luta, há razoáveis possibilidades de êxito ao final.


Infelizmente nossos colegas que defendem o fisco podem esquecer-se do juramento do advogado ou das normas do nosso Código de Ética e Disciplina, texto com regras que são verdadeiros imperativos categóricos.


Consideramos que a advocacia é a melhor profissão do mundo, pois nos traz felicidade e socorre a quem seja vítima de atos ilícitos ou injustos. Mas sabemos que se trata de uma profissão difícil em qualquer área do direito. Nas questões tributárias tem que estar sempre na trincheira que luta por justiça tributária.


Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.


Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2018, 8h02

https://www.conjur.com.br/2018-abr-16/justica-tributaria-reduzir-multas-parcelamentos-feitos

SOLUÇÃO DE CONSULTA - VALORAÇÃO ADUANEIRA - ACORDO AVA-GATT.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 28 DE MARÇO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 28/05/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: VALORAÇÃO ADUANEIRA. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. AVA-GATT. PESSOAS VINCULADAS. PESSOAS LEGALMENTE RECONHECIDAS COMO ASSOCIADAS EM NEGÓCIOS. CONCEITOS. AGENTE EXCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA.
O termo “legalmente reconhecidas como associadas em negócios” constante Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA-GATT) diz respeito à definição legal adotada pelo GATT 1994, relativamente à constituição de sociedade entre pessoas.
O fato de se estabelecer um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não pode ser considerado isoladamente como elemento determinante para fins de vinculação e sim as situações expressamente previstas no AVA-GATT de pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios.
É a partir do exame dos termos contratuais que se determina a relação societária entre o representante exclusivo e a empresa representada sendo irrelevante o conceito legal de empresas que atuam como agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 100, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 15, §4º, “b” e §5º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; art. 1º da IN SRF nº 318, de 04 de abril de 2003; Nota Explicativa 4.1 e Opinião Consultiva 21.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA).
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atenda os requisitos determinados na legislação de regência. Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. Quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 18, incisos VII, XIII e XIV da IN RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92310

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Carf aceita excluir ICMS do cálculo do PIS e da Cofins


Carf aceita excluir ICMS do cálculo do PIS e da Cofins


Tribunal administrativo começa a aplicar entendimento do Supremo sobre o assunto

Duas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinaram a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Para tributaristas, ambos os acórdãos, de diferentes turmas, indicam que o tribunal administrativo, finalmente, começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em março do ano passado, o Pleno do Supremo decidiu retirar o imposto estadual da base de cálculo das contribuições, com efeito de repercussão geral. Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) propôs recurso (embargos de declaração) que ainda não foi analisado pelos ministros.

Turmas do próprio Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais federais já aplicaram a decisão do Pleno. Nasceram até mesmo teses paralelas e já há decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça, por exemplo, determinando também a retirada do ISS do cálculo das contribuições.

Mas o Carf era resistente à tese, segundo advogados. Uma dessas decisões contrárias à exclusão do ICMS foi proferida em julho do ano passado (processo nº 10980.900996/ 2011-83) sob o argumento de que a falta de publicação do acórdão do STF impedia sua aplicação.

Para o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, parece que agora ganha força no Carf o entendimento de que a tese do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins está consolidada. "Será bom para haver harmonia no sistema, o que confere celeridade e segurança jurídica", diz. Segundo Calcini, outros contribuintes podem usar as decisões como precedente. "Mas com certeza a PGFN vai recorrer."

As duas decisões favoráveis às empresas são deste ano. Uma delas, da 1ª Turma da 3ª Seção, por voto de desempate, favorece uma empresa de materiais de construção (processo nº 10935.906300/201259). "Não se pode negar o posicionamento da mais alta Corte da Justiça brasileira, que expressamente definiu, em caráter de repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins", votou o relator Cássio Schappo.

A outra decisão é da 1ª Turma da 2ª Câmara da mesma Seção. Unânime, beneficia uma agroindústria (10530.004513/200811). Segundo o voto vencedor, do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, "um órgão administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já não mais aplica o seu entendimento em sentido diverso, é verdadeira afronta ao julgado pela mais alta Corte do país".

O Carf demorou para aplicar a decisão do Supremo, na opinião do advogado Marco Behrndt, do Machado Meyer Advogados. "Estávamos aguardando por esse posicionamento do Carf, ainda que pendente o julgamento dos embargos de declaração da PGFN", diz.

O tributarista lembra que, pelas novas regras do Código de Processo Civil (CPC), esses embargos não têm o poder de suspender os efeitos da decisão já proferida até seu julgamento. "A eficácia da decisão é imediata. A exigência do trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] não encontra guarida no CPC."

Após eventual recurso da PGFN contra as decisões do Carf, a Câmara Superior analisará a questão. Para Ana Paula Lui, do Mattos Filho Advogados, a procuradoria alegará que o artigo 62 do regimento interno do Carf exige decisão em repercussão geral e "definitiva" do STF. Procurada, a PGFN preferiu não se manifestar.

"Enquanto isso, todos os contribuintes autuados por retirar o imposto do cálculo ou que tiveram pedidos de restituição do ICMS negados podem usar o precedente", diz Ana. "Isso também vale para as autuações aplicadas para cobrar PIS e Cofins [em outras discussões] após o julgamento do Supremo."

Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20922

Cobrança por escaneamento de contêineres é ilegal, diz CNI em audiência na Antaq



Cobrança por escaneamento de contêineres é ilegal, diz CNI em audiência na Antaq

Representantes da Confederação participaram de encontro para debater o tema. CNI ingressou em 2016 com processo na agência reguladora contestando prática dos terminais portuários


Na audiência, a CNI e exportadores apresentaram argumentos que demonstram a ilegalidade da cobrança direta pelos terminais da tarifa pelo escaneamento, bem como a abusividade dos valores praticados

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) destacou que a cobrança pelo escaneamento de contêineres em portos é ilegal. Representantes da CNI, de associações de usuários de portos e de terminais participaram nesta quarta-feira (18) de audiência pública para tratar do tema na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), em Brasília. A CNI acionou administrativamente a Antaq, em junho de 2016, pedindo que as cobranças feitas pelos terminais portuários sejam suspensas por serem ilegais. No entanto, a agência reguladora até hoje não se posicionou de forma definitiva sobre o pedido da indústria.

Na audiência, a CNI e exportadores apresentaram argumentos que demonstram a ilegalidade da cobrança direta pelos terminais da tarifa pelo escaneamento, bem como a abusividade dos valores praticados.

“O setor exportador e importador não suporta dois anos de espera para a decisão de um tema tão relevante como esse. A tarifa, na nossa visão, é ilegal. Essa audiência pública traz questões enviesadas e que destoam o ponto central da questão que é a cobrança ilegal da tarifa. O setor produtivo não consegue mais suportar custos adicionais e ilegais”, enfatizou o especialista em Comércio Exterior da CNI Ronnie Pimentel.

A advogada da CNI Christina Lima reiterou que não há qualquer fundamento legal ou dispositivo que autorize a cobrança pelo escaneamento. Ela acrescentou que a competência para regular o alfandegamento, do qual o escaneamento é um requisito legal, é exclusiva da Receita Federal. “Esperamos um ato administrativo formal para que a CNI possa questionar, pois hoje não há fundamentação para a cobrança”, disse. “Não obtivemos resposta ainda sobre se a Antaq permitiu a cobrança do valor do escaneamento. O que está havendo é um enriquecimento ilícito dos portuários, dos terminais”, completou a advogada da CNI.

O diretor-geral da Antaq, Mário Povia, disse concordar que a agência reguladora tem demorado para dar resposta à CNI em relação à questão. Ele mencionou que, na visão da Antaq, não há ilegalidade nos valores cobrados pelos terminais portuários para passar os contêineres por escâner. Isso, no entanto, contraria a orientação do corpo técnico da Agência, conforme representantes da CNI. Povia alertou ainda que é preciso avaliar distorções e buscar uma maneira de uniformizar os preços praticados.

Além da audiência realizada nesta quarta, a Antaq abriu consulta pública iniciada em junho com prazo para contribuições até 24 de julho. Hoje, a Antaq ampliou para 24 de agosto o prazo para contribuições, o que adia ainda mais uma decisão final sobre o tema.

https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/leis-e-normas/cobranca-por-escaneamento-de-conteineres-e-ilegal-diz-cni-em-audiencia-na-antaq/

Superávit na terceira semana de julho soma US$ 1,5 bilhão


BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA


RESULTADOS GERAIS

Na terceira semana de julho de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,516 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 6,780 bilhões e importações de US$ 5,264 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 16,131 bilhões e as importações, US$ 12,163 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,967 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 129,843 bilhões e as importações, US$ 95,943 bilhões, com saldo positivo de US$ 33,900 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 1,355 bilhão, 45,0% acima da média de US$ 934,7 milhões até a 2ª semana, em razão do aumento nas exportações de produtos manufaturados (+120,3%, de US$ 234,7 milhões para US$ 517,1 milhões, em razão, principalmente, de plataforma para extração de petróleo, óleos combustíveis, tubos flexíveis de ferro/aço, automóveis de passageiros, aviões, suco de laranja não congelado) e básicos (+30,9%, de US$ 569,7 milhões para US$ 745,9 milhões, por conta de petróleo em bruto, minério de ferro, farelo de soja, milho em grãos, minério de alumínio). Por outro lado, caíram as exportações de produtos semimanufaturados (-31,9%, de US$ 120,7 milhões para US$ 82,1 milhões, em razão de semimanufaturados de ferro/aço, celulose, ferro fundido, madeira em estilhas ou em partículas, madeira serrada ou fendida).

Do lado das importações, apontou-se crescimento de 52,6%, sobre igual período comparativo (média da 3ª semana, US$ 1,053 bilhão sobre média até a 2ª semana, US$ 689,9 milhões), explicado, principalmente, pelo aumento nos gastos com combustíveis e lubrificantes, químicos orgânicos e inorgânicos, automóveis e partes, adubos e fertilizantes, cobre e suas obras.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 3ª semana de julho/2018 (US$ 1,075 bilhão) com a de julho/2017 (US$ 893,3 milhões), houve crescimento de 20,3%, em razão do aumento nas vendas de produtos básicos (+57,9%, de US$ 397,9 milhões para US$ 628,4 milhões, por conta, principalmente, de petróleo em bruto, soja em grãos, minério de ferro, farelo de soja, carnes bovina e de frango). Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-13,1%, de US$ 124,0 milhões para US$ 107,8 milhões, por conta de açúcar em bruto, couros e peles, ferro-ligas, ouro em formas semimanufaturadas, ferro fundido, zinco em bruto) e manufaturados (-6,6%, de US$ 351,7 milhões para US$ 328,4 milhões, por conta de aviões, automóveis de passageiros, açúcar refinado, veículos de carga, chassis com motor, autopeças). Relativamente a junho/2018, houve crescimento de 11,7%, em virtude do aumento nas vendas de produtos básicos (+38,0% de US$ 455,4 milhões para US$ 628,4 milhões), enquanto diminuíram as vendas de produtos semimanufaturados (-22,2%, de US$ 138,6 milhões para US$ 107,8 milhões) e manufaturados (-4,8%, de US$ 345,5 milhões para US$ 328,8 milhões).

Nas importações, a média diária até a 3ª semana de julho/2018, de US$ 810,9 milhões, ficou 36,5% acima da média de julho/2017 (US$ 594,0 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com veículos automóveis e partes (+40,3%), farmacêuticos (+37,4%), químicos orgânicos e inorgânicos (+29,5%), combustíveis e lubrificantes (+19,9%) e equipamentos mecânicos (+12,5%). Ante junho/2018, houve crescimento de 18,9%, pelos aumentos em cereais e produtos da indústria da moagem (+26,4%), bebidas e álcool (+24,2%), combustíveis e lubrificantes (+20,0%), adubos e fertilizantes (+13,5%), filamentos e fibras sintéticas/artificiais (+10,2%).

SECEX/DEAEX

23.07.2018

Antaq discute escaneamento de contêineres em audiência presencial





Antaq discute escaneamento de contêineres em audiência presencial



Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas, a Antaq realizou audiência pública presencial na quarta-feira (18), na sede da Agência, em Brasília, sobre o ato normativo acerca da forma de regulação da prestação do serviço de escaneamento de contêineres nos terminais portuários brasileiros.

A consulta, que terminaria em 24 de julho, foi prorrogada para 24 de agosto. “Como o tema é complexo, a Diretoria da Antaq acredita ser razoável a prorrogação da consulta pública para que a sociedade tenha mais tempo para enviar suas contribuições”, ponderou o diretor-geral da Antaq, Mário Povia.

Os interessados em contribuir podem fazê-lo através do e-mail: anexo_audiencia82018@Antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.


As minutas jurídicas e os documentos técnicos estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:

https://web.Antaq.gov.br/Sistemas/LeilaoInternetV2/default.aspx?audiencia=22.

Conforme os terminais portuários, a obrigatoriedade de escaneamento, imposta pela Receita Federal do Brasil, imputou elevados custos diretos e indiretos aos terminais, que deveriam ser repassados aos usuários dos terminais, sob risco de “prestação gratuita” de um serviço aos usuários.

Já os representantes dos usuários dos portos brasileiros defendem a suspensão da cobrança da tarifa de inspeção não invasiva de contêineres por entender que existem abusividade e coerção com as quais tem sido efetuada tal cobrança, prejudicando as indústrias e os agentes do comércio exterior, aumentando o Custo Brasil e importando em insegurança jurídica e enriquecimento sem causa do setor regulado.

Para Roni Pimentel, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a tarifa é ilegal. O diretor-geral da Antaq, Mário Povia, discordou da afirmação. “Não há ilegalidade. No entendimento da Agência, a cobrança é legal, pois há uma outra atividade (escaneamento) no terminal que precisa ser paga. A discussão é como a cobrança deve ser feita, se deve estar no pacote de serviços ou não dos terminais portuários, sob qual rubrica, entre outros aspectos”, apontou.

Questionado se a Antaq tem legitimidade para regular a cobrança do escaneamento, Povia disse que “não temos interesse em regular sobre assuntos que não somos legitimados. Estamos à vontade para discutir isso, mas temos certeza de que temos competência para regular esse serviço a partir da Lei 10.233, de 2001, com destaque para os artigos 20 e 27”.

Para o presidente da Multi Rio, Luiz Henrique Carneiro, o escaneamento é uma atividade imposta, e os terminais não podem fazê-la gratuitamente. “Apenas o escâner custa 1,5 milhão de dólares. Além disso, há gastos para se contratar uma empresa que vai operar o equipamento, uma empresa que vai mantê-lo. Será preciso fazer investimentos em tecnologia da informação, pois as imagens provenientes do escaneamento precisam ser armazenadas por 90 dias, entre outros custos”, detalhou.

Governança e transparência

Para o diretor-geral da Antaq, Mário Povia, audiências presenciais são fundamentais para fortalecer os conceitos de governança e transparência, que a Agência defende. “A Antaq faz questão de ter uma interlocução com os empresários, com os usuários, com os trabalhadores portuários. Os assuntos devem ser discutidos. É preciso ouvir o mercado para que haja previsibilidade nas ações da Agência, para que haja estabilidade regulatória para aqueles que investem e que utilizam os terminais portuários”, ressaltou. Povia garantiu que, antes de a Diretoria deliberar de forma definitiva sobre o tema, convidará novamente os interessados para mais um debate.

De acordo com o diretor Adalberto Tokarski, a Agência vem se aperfeiçoando no trato com o usuário. “É por isso que manteremos uma agenda positiva para buscarmos soluções antecipadas, com o objetivo de alcançar o serviço eficiente para a sociedade”, destacou.

Fonte: Antaq

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-discute-escaneamento-de-conteineres-em-audiencia-presencial?utm_source=newsletter_8605&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

A importância dos sistemas de compliance e anticorrupção como ferramenta para as empresas




A importância dos sistemas de compliance e anticorrupção como ferramenta para as empresas



Conforme apresentado pela Organização Internacional de Normalização (ISO), por meio de suas normas ISO 19600:2014 e ISO 37001:2016, os Sistemas de Gestão de Compliance (Conformidade) e Anticorrupção buscam implementar medidas para a prevenção e monitoramento de riscos como parte de um modelo de gestão organizacional, e são consideradas como boas práticas internacionais para o combate da inconformidade dos processos e da ilegalidade passiva de corrupção em todos os níveis setoriais e organizacionais.


Também dentro do cenário acima apresentado, deve-se considerar o suborno como o tipo de corrupção mais representativa e frequente nas organizações, assim a implementação e aplicação desses padrões podem contribuir significativamente para o tratamento desses problemas, que tanto afetam a comunidade, por meio da prevenção e mitigação desses riscos.


Para a determinação desses sistemas ou ferramentas de gestão, é importante que as organizações entendam e estejam cientes de que o problema do compliance, da corrupção e do suborno não é estranho aos seus objetivos, ou seja, estes afetam seus processos de forma direta e indiretamente. Também cabe ressaltar que os riscos inerentes de corrupção, contrabando, terrorismo, lavagem de dinheiro, tráfico de pessoas, entre outros, não é um problema que compete somente aos órgãos públicos, e esses fatores de risco são oriundos de todas as estruturas organizacionais de uma sociedade. Dessa forma, torna-se responsabilidade de todas essas partes interessadas assegurar seu tratamento, do ponto de vista do impacto econômico, social e ambiental, na comunidade local e mundial.


Para as organizações, o estabelecimento de controles de prevenção nessa nova concepção indica mudança e adoção de boas práticas, estas ainda consideradas como requisitos voluntários, porém de grande importância e relevância para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável.


Salientamos ainda que as regras apresentadas podem ser adotadas e aplicadas por qualquer tipo de organização e em qualquer setor de atividade, independentemente do tamanho ou objeto. O que acontece é que, infelizmente, em nossa cultura, algumas pequenas empresas se restringem a cumprir somente os considerados requisitos obrigatórios pela legislação, e, muitas vezes, não contemplam a gestão de outros requisitos, determinando que estes são adotados apenas por grandes empresas, maduras e consolidadas.


Também no contexto empresarial doméstico, o principal benefício a ser considerado é o de gerar uma cultura anticorrupção entre a cadeia de fornecimento e seus colaboradores internos, contribuindo, dessa maneira, para a garantia da qualidade dos produtos e serviços, para a transparência nas relações e para o crescimento de sua participação no mercado, além da maior confiabilidade e a credibilidade depositada pelas partes interessadas, incluindo as autoridades de controle. Isso, em termos de reputação e imagem, retorna todos os custos de investimento incorridos na implementação dessas boas práticas.


Por fim, é importante frisar que toda avaliação de riscos consiste em identificar, analisar e avaliar os fatores de incumprimento no âmbito da conformidade. Esse processo de avaliação deve ser realizado de acordo com o determinado pelas diretrizes da ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos), uma vez que o contexto interno e externo do escopo dessa gestão de riscos tenha sido claramente identificado. De forma menos técnica, a avaliação dos riscos buscará identificar a probabilidade de ocorrência que existe para cada risco e o impacto que estes podem gerar para as organizações. A partir da identificação desses níveis de probabilidade e impacto, será determinado o tratamento que será dado a cada um dos riscos, pela aplicação ou não de controles.


Quando não houver a aplicação de controles, entende-se que a empresa aceita a ocorrência do risco identificado, por esta estar dentro de padrões determinados pela administração da empresa.



Autor(a): DANIEL GOBBI COSTA


Graduado em Administração de Empresas e habilitação em Comércio Exterior, com especialização nas áreas de Logística, Qualidade e Gerenciamento de Projetos. Atua, desde 2007, em atividades de Auditoria e Consultoria nas áreas Logística e de Comércio Exterior participando de projetos de implementação e manutenção de controles internos. Professor da Devry do Brasil, unidade Metrocamp de Campinas.


https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=4cd099c686d8c3f062fb5fc2922c399c

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV- THC - REEMBOLSO



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10004, DE 18 DE MAIO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 11/06/2018, seção 1, página 28)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga e ser registrado na mesma NBS desse serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 4º e 18, I e XI.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.

SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga e ser registrado na mesma NBS desse serviço.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 4º e 18, I e XI.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.