LEGISLAÇÃO

terça-feira, 24 de julho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA - VALORAÇÃO ADUANEIRA - ACORDO AVA-GATT.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 28 DE MARÇO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 28/05/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: VALORAÇÃO ADUANEIRA. ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. AVA-GATT. PESSOAS VINCULADAS. PESSOAS LEGALMENTE RECONHECIDAS COMO ASSOCIADAS EM NEGÓCIOS. CONCEITOS. AGENTE EXCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA.
O termo “legalmente reconhecidas como associadas em negócios” constante Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA-GATT) diz respeito à definição legal adotada pelo GATT 1994, relativamente à constituição de sociedade entre pessoas.
O fato de se estabelecer um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não pode ser considerado isoladamente como elemento determinante para fins de vinculação e sim as situações expressamente previstas no AVA-GATT de pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios.
É a partir do exame dos termos contratuais que se determina a relação societária entre o representante exclusivo e a empresa representada sendo irrelevante o conceito legal de empresas que atuam como agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 100, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 15, §4º, “b” e §5º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; art. 1º da IN SRF nº 318, de 04 de abril de 2003; Nota Explicativa 4.1 e Opinião Consultiva 21.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA).
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atenda os requisitos determinados na legislação de regência. Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. Quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 18, incisos VII, XIII e XIV da IN RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92310

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