LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Contratos internacionais comerciais

Contratos internacionais comerciais: utilização da análise econômica do direito na solução de conflitos normativos

Bruna de Freitas Faria
Resumo: O presente artigo busca traçar, de forma geral, investigar a possibilidade de eficiência da teoria dos contratos incompletos como um contorno diante dos vários conflitos que cercam os contratos comerciais internacionais, diante a inexistência de legislação internacional uniforme.
Palavras-Chave: análise econômica do direito, contratos internacionais comerciais, teoria dos contratos incompletos.
Abstract: This article explains, in general, to investigate the possibility of efficiency theory of incomplete contracts as an outline on the various conflicts surrounding the international commercial contracts, on the lack of uniform international law.
Keywords: economic analysis of law, international commercial contracts, incomplete contracts theory.
Sumário: Introdução. 1. Da formação dos Contratos Internacionais. 1.1 Do Contrato Nacional. 1.2. Conceito de Contrato Internacional. 1.3 Conflitos. 1.3.1. Soluções existentes. 2. Análise Econômica do Direito. 2.1. O que representa a Análise Econômica do Direito. 2.1.1. Evolução e principais características. 2.2. A Teoria dos Contratos Incompletos. 3. Aplicação da Teoria dos Contratos Incompletos aos conflitos envolvendo Contratos Internacionais Comerciais. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente artigo pretende inicialmente analisar os contratos internacionais do comércio, apontando seu surgimento a partir do desenvolvimento do comércio internacional e da globalização que vêm expandindo progressivamente as relações jurídicas. Devido ao progresso das negociações realizadas entre entidades de Estados distintos, ressalta-se que cada um destes possui uma ordem política e econômica particular, bem como sistemas jurídicos de diferentes procedências, tornando os contratos celebrados entre eles objetos de possíveis conflitos.
Desta forma, no âmbito do Direito Comercial, a presente pesquisa irá analisar se esta questão deve buscar uma resposta na harmonização legislativa para propiciar ampla segurança jurídica para ambos os Estados e se a análise econômica do direito confere uma escolha racional e eficiente utilizando-se de um critério objetivo na tomada de decisões frente ao aumento de contratos internacionais celebrados.
A economia está intimamente ligada ao comércio internacional, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, como reflexo do aperfeiçoamento dos meios de comunicação, razão pela qual se faz necessário estudo sobre o tema. Entretanto, resta saber se a análise econômica do direito, mais especificamente a teoria dos contratos incompletos, é capaz de fornecer meios eficientes ao intérprete do direito na solução de conflitos normativos, principalmente no que diz respeito aos princípios e normas jurídicas dos contratos internacionais.
Não há uma norma singular e confiável a ser seguida a nível mundial. A indolência legislativa e conflitos de leis poderão acarretar na baixa de negociações estrangeiras, pois a confiança jurídica pode ser abalada e assim refletindo na economia mundial.
Assim, o presente trabalho irá analisar o tema acima narrado, com o objetivo maior de investigar a possibilidade de eficiência da teoria dos contratos incompletos como um contorno diante dos vários conflitos que cercam os contratos comerciais internacionais, diante a inexistência de legislação internacional uniforme.
O tema pesquisado é um tema moderno, em virtude dos conflitos em contratos oriundos do desenvolvimento do comércio internacional, da globalização e ao progresso das negociações realizadas entre entidades de Estados distintos, interligado com os estudos atuais da capacidade da análise econômica do direito de proporcionar ferramentas ao intérprete do direito na solução de conflitos normativos.
Logo, o que desperta interesse e conduz esta pesquisa, é justamente a possibilidade da aplicação de um critério mais objetivo ao se deparar com uma colisão de princípios, capaz de propiciar a resolução do conflito com fundamento nas eventualidades do próprio caso, mas sem perder de vista a necessidade de eficácia e aplicabilidade da decisão. Assim, busca-se demonstrar que há aplicabilidade da teoria dos contratos incompletos para os contratos internacionais.
É fácil perceber que além do Direito Comercial, os Contratos Internacionais possuem influência na Política e na Economia Internacional, no Comércio Exterior, no Direito Internacional e nas Relações Internacionais. Nesse sentido é que se busca investigar é como conflitos são gerados nos contratos internacionais devido aos Estados com sistemas jurídicos de origens diferentes.
Dentro do ramo do Direito Comercial, e limitando-se aos Contratos Internacionais de Comércio, surge à questão que norteia a presente pesquisa, qual seja, tendo em vista os inúmeros conflitos envolvendo contratos comerciais internacionais, ante a ausência de legislação internacional uniforme, a teoria dos contratos incompletos poderia aparecer como um contorno eficiente? É neste prisma que o presente tema se faz atual.
1 Da formação dos Contratos Internacionais
1.1 Do Contrato Nacional
A interação voluntária entre as partes é representada através de contratos. Nesta esfera, temos como elemento fundamental, em termos legais, o pacta sunt servanda, o princípio da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos.
De acordo com estes pontos, as partes não podem escusar-se de cumprir a obrigação voluntariamente pactuada por meio do instrumento contratual, tendo como escolha, qualquer uma delas, no caso de inadimplemento ou descumprimento, se valer da proteção legal do Estado e exigir o cumprimento daquela obrigação, ressarcimento ou punição para a parte transgressora.
Luiz Olavo Baptista revela que “(...) há contratos celebrados entre pessoas de diferentes países que implicam o tráfego de bens e valores entre esses países e que, assim, podem ser chamados de internacionais, mas há outros, todavia, cujo caráter internacional é falso.” Os contratos internacionais apresentam pontos bem específicos, dos quais citam-se: o alcance, afinal é necessariamente extraterritorial, tendo influências de sistemas jurídicos distintos; a submissão, pois uma das parte do contrato se submeterá ao ordenamento jurídico da outra parte ou de uma outra terceira nação considerada neutra; a lei aplicável, já que há autonomia para que as partes deliberem qual lei aplicar (uma possibilidade que não existe em um contrato nacional); foro e jurisdição competente que ficam a livre escolha das partes; idioma, afinal um contrato internacional algumas vezes envolve um idioma que não o oficial do país contratante, sendo o inglês o idioma mais utilizado. Frisa-se aqui também a possibilidade de um instrumento contratual ser firmado em mais de um idioma, sendo estritamente necessário delimitar qual idioma prevalecerá em caso de controvérsias.
1.2 Conceito dos Contratos Internacionais
Irineu Strenger define como contrato internacional do comércio: “Todas as manifestações bilaterais ou plurilaterais da vontade das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável.”
O contrato internacional é resultado do intercâmbio entre pessoas e Estados. A validade dos contratos em geral é oriunda de alguns elementos indispensáveis, os quais estão divididos em condições e requisitos. Habitualmente, dentre as condições necessárias para o contrato estão a capacidade, a legitimidade das partes e a licitude do objeto do contrato. Entretanto, dentre os requisitos, estão o consentimento (livre e consciente manifestação de vontade das partes), o objeto (possível, lícito e determinado) e a forma (autonomia das partes para determinar a forma do contrato).
Ambas as partes, encontram mais liberdade com relação a forma e o conteúdo do contrato internacional comercial. Estes são realizados com mais liberdade para tomarem decisões, afinal a vontade desempenha grande importância na relação internacional de comércio, que poderá apenas sofrer restrições em função da lei aplicada pela escolha das partes e do Direito Internacional Privado. Nas palavras de Esther Engelberg, a diferença fundamental entre os contratos internacionais e os demais contratos consiste em que “(...) no contrato internacional as cláusulas concernentes à conclusão, capacidade das partes e o objeto se relacionam a mais de um sistema jurídico.”
1.3 Conflitos
1.3.1 Soluções existentes
A lei que deverá ser aplicada é importante no momento de eventuais conflitos que aparecem entre as partes de um contrato internacional de comércio. Os conflitos poderão ocorrer, por exemplo, quando caso uma das partes contratantes deixe de cumprir as obrigações que assumiu no contrato. Neste âmbito dos contratos internacionais, existem fundamentalmente quatro níveis de solução de controvérsias: negociação, mediação, arbitragem e por fim, a jurisdição estatal. A forma mais utilizada nestes casos de conflitos internacionais privados de comércio vem sendo a arbitragem. Esclarece Maria Helena Diniz: "O compromisso arbitral é muito mais antigo do que a cláusula arbitral, haja visto que os romanos utilizavam o compromisso por ser uma forma mais justa. (...) No direito romano o compromisso era utilizado na justiça privada, em que a execução do direito era feita sem a intervenção da autoridade pública, pois confiava-se a simples indivíduos a missão de solucionar controvérsias surgidas em torno de uma obrigação, caráter que se mantém em todas as legislações contemporâneas."
Nesta forma, as partes podem optar por qual Câmara de Arbitragem (similar ao foro nos casos de jurisdição estatal), como os árbitros, as regras do próprio procedimento arbitral e a legislação aplicável ao contrato. Registra-se aqui que o Judiciário é deverá ser utilizado apenas quando não há outros meios de solução do conflito, pois a morosidade e ineficiência de seu sistema não são atrativos como primeira escolha. Ressalta Pedro Osti que “existem hipóteses em que a escolha do foro estrangeiro será ineficaz, ainda que resulte de expressa manifestação da vontade das partes”, pois o artigo 89 do Código de Processo Civil em vigor no Brasil contempla as hipóteses de competência absoluta da autoridade brasileira.
Neste sentido sobre os conflitos elucida João Rodas: “O mecanismo de solução de conflito de leis não mudou substancialmente, desde quando foi inventado, por volta do século XII, nos primórdios do Direito Internacional Privado. Consiste na escolha da lei aplicável, tendo por base os elementos ou regras de conexão, que são aspectos de fato de dada relação jurídica, que o direito transubstancia em indicadores da norma resolutória. ”
2. Análise Econômica do Direito
2.1. O que representa a Análise Econômica do Direito
Neste estudo, parte-se para uma nova perspectiva no que tange as soluções dos conflitos supramencionados. A Análise Econômica do Direito apresenta-se para conduzir o estudo dos fenômenos jurídicos com a apresentação de métodos analíticos econômicos. Tem o objetivo de descobrir e elucidar os efeitos econômicos dos contratos, decisões judiciais e leis, sob a ótica da eficiência econômica. Cooter e Ulen (2010, p.33), na obra Law and Economics, questionaram o motivo que os juristas deveriam estudar economia e estes deveriam também estudar direito, tendo os próprios autores respondido: “A análise econômica do direito é um assunto interdisciplinar que reúne dois grandes campos de estudo e facilita uma maior compreensão de ambos. A economia nos ajuda a perceber o direito de uma maneira nova, que é extremamente útil para os advogados e para qualquer pessoa interessada em questões de políticas públicas. Você provavelmente já está acostumado a conceber as regras da lei como ferramentas para a justiça. Este livro ensinará você a ver as leis como incentivos para mudar o comportamento – isto é, como preços implícitos – e como instrumentos para atingir objetivos de políticas públicas (eficiência e distribuição).”
Possui um lado positivo, que trata de análises descritivas, e um aspecto normativo, que define claramente o que se deve e o que não se deve fazer para que se atinja determinado objetivo.
Na assertiva de VASCO RODRIGUES, “a análise econômica do direito consiste, como a designação sugere, na aplicação dos princípios da análise econômica aos problemas do direito”. O ordenamento legal poderá ser mais bem compreendido e, de certa forma, aperfeiçoado com o emprego de mecanismos analíticos econômicos. Fato este que fez com que juristas americanos afirmassem que a Análise Econômica do Direito é a evolução mais importante do século XX dentro do cenário dos estudos legais, como cita FERNANDO ARAÚJO, “a Law and Economics é a mais bem sucedida corrente jurídica norte americana da segunda metade do século XX”.
No que diz respeito a contratos, objetiva e especificamente, a Análise Econômica do Direito, nos dizeres de RICHARD POSNER: “O objetivo de um sistema, metodologia, ou doutrina de interpretação contractual é o de minimizar os custos de transação, compreendidos, em sentido amplo, como obstáculos a esforços voluntários de mover recursos para um uso mais valioso. Esses custos podem ser muito grandes quando, induzindo-se as partes a não contratar, eles evitam que os recursos sejam alocados de maneira eficiente. Em razão de os métodos de redução de custos de transação contratuais, como a litigância, são em si mesmos custosos, cuidadosos custos de oportunidade se fazem necessários.” [Tradução Livre]
2.1.1. Evolução e principais características
Por se tratar de um campo de estudo recente, a Análise Econômica do Direito não está perfeitamente familiarizada no âmbito acadêmico. Apenas a título de ilustração, em cursos de graduação de algumas instituições de ensino de países como os Estados Unidos, Alemanha e Holanda, aquela é dada como disciplina específica no âmbito de Faculdades de Direito e de Economia. Entretanto, em outros países, grande parte das instituições que oferecem o estudo do tema, prepondera o caráter multidisciplinar.
Especificamente no Brasil, o estudo da análise econômica do direito é pouco propagado. Encontra-se de forma bem escassa bibliografia em língua portuguesa comparando-se com a que pode ser encontrada em língua espanhola e, principalmente, língua inglesa.
Com relação aos contratos, de forma bem sucinta, a Análise Econômica do Direito tem como foco primordial as respostas destas duas questões: “qual o sentido da economia do contrato?” e “em relação a quais contratos a proteção jurídica total e efetiva representa um bem?”. Para respondê-las, irão ser utilizadas as premissas instrumentais teóricas que podem basicamente serem resumidas a três conceitos. São eles: Escolha Racional, Custos de Transação e Eficiência.
Um leigo entenderia como conceito de Escolha Racional a idéia de que as pessoas sempre irão fazer escolhas racionais no sentido de utilizar a razão para correção de suas ações. Não se trata deste pensamento. Na verdade, se entende por “escolha racional” apenas que o indivíduo é um ser racional que busca maximizar a sua satisfação. Não será presumido que este sabe tudo ou possui uma mente perfeita.
A Escolha Racional é em linhas gerais nada mais do que algo intrínseco à ação racional do homem. Qualquer escolha que vier a fazer será sempre de acordo com o grau de satisfação máxima que espera e deseja daquela escolha em particular em detrimento de outras escolhas possíveis e atingíveis, as quais se situam, na sua escala pessoal de valores, em posição abaixo à que efetivamente fez.
Custo de transação é um juízo indispensável para se entender a economia do contrato. Em uma esfera econômica, limita-se a todos os custos incluídos para a realização ou execução de uma troca, ou de um contrato. Sob um panorama mais amplo, são todos aqueles custos oriundos das instituições e da interação humana para se realizar uma transação específica. Envolvem os custos de obra, litigância, conservação, etc. Basicamente, há dois tipos de custos de transação que influem nos agentes econômicos: os custos pré-contratuais de negociar e fixar os termos dos contratos e os custos de manutenção da relação contratual, custos de eventual litigância e de renegociação.
A eficiência é essencialmente consiste em um ponto de equilíbrio, no qual é impossível melhorar a situação de um agente sem deteriorar a posição de pelo menos outro agente econômico. Neste ponto de vista, a análise econômica do direito é uma tentativa de estabelecer o pensamento jurídico de uma teoria que exprima o comportamento dos indivíduos mediante as regras e os efeitos destas na busca de conseguir resultados realmente eficientes. Em suma, é considerada eficiente uma situação que não poderá sofrer melhoramentos ou quando as alternativas são mais custosas do que o estado em que se encontra.
2.2. A Teoria dos Contratos Incompletos
Dentre várias teorias adotadas, ressalte-se aqui a teoria dos contratos incompletos. Esta linha de pensamento surgiu e foi motivada basicamente pela curiosidade em torno da natureza da contratação privada e não sobre o direito contratual em sentido amplo. Este é tratado na análise econômica do direito como uma maneira excepcionalmente simples, enquanto supõe que as partes não adotaram as formas de um contrato simples, com preço e quantidade fixos e foca principalmente nos efeitos de diferentes regras jurídicas sobre a esfera contratual. Esta coloca a seguinte questão para a Análise Econômica do Direito: por que partes ditas como racionais escolheriam um modelo de contrato não contingencial quando há formas de contratos mais específicos que lhes proporcionariam atingir resultados melhores? E se estas partes escolhessem estes ditos contratos mais sofisticados, haveria então a necessidade dos tribunais se fazerem valer além do que simplesmente obrigar o cumprimento dos termos destes contratos? Se hipoteticamente, os tribunais somente precisassem obrigar alguma parte contratante a cumprir os termos contratuais, esta discussão seria irrelevante. Talvez inúmeras discussões no direito contratual fossem irrelevantes.
Neste ponto do artigo, mesmo não sendo o objetivo do mesmo, para a conceituação dos contratos incompletos esbarra-se na discutível existência dos contratos completos. Este tipo de contrato seria aquele totalmente capaz de especificar, em um plano teórico, todas as possibilidades e características de uma transação para cada estado da natureza no futuro, o que com certeza tornaria dispensável a verificação ou determinação adicional dos direitos e obrigações das partes ao decorrer de sua execução.
O direito contratual seria simples e banal se as partes conseguissem prever exatamente todas as possibilidades futuras, através de seus indivíduos racionais e sem a existência de custos de transação. É discutível a existência de um contrato que abarque e descreva todas as situações e obrigações que cada parte do contrato pode enfrentar, como um contrato capaz de especificar, em tese, todas as características físicas de uma transação, como data, localização, preço e quantidades, para cada estado da natureza futuro. Um instrumento contratual seria capaz de delinear todas as possibilidades de eventos futuros relacionados com o objeto da contratação?
A análise econômica do direito contratual baseia-se na idéia de que os contratos não podem ser formulados para descrever todos os estados futuros que possam ocorrer no mundo. Se as partes entram em contrato completo, o direito não necessitará supri-lo. De alguma maneira, todos os contratos deixariam ganhos potenciais da transação não-realizados, qualquer que sejam eles, uma vez que as partes contratantes não podem precisar exatamente se os termos acordados irão realmente se efetivar. Desta maneira, vislumbra-se que todos os contratos são incompletos.
3. Aplicação da Teoria dos Contratos Incompletos aos conflitos envolvendo Contratos Internacionais Comerciais
Desta forma, dentro na análise econômica do direito, a teoria dos contratos incompletos vem com posicionamento econômico e moderno que viabiliza a permissão de elaboração e execução de contratos de longo prazo buscando, sobretudo, a minimização de custos, à luz da doutrina jurídica. Ressalta-se também que esta teoria busca explanar as vantagens econômicas de se tornar flexível o contrato.
A análise será feita, primeiramente, através da demonstração da perturbação que vem tornando fraco o princípio de sua força obrigatória. Dentro da compreensão dos contratos incompletos, a questão toca no entendimento de que renegociar, com base na cooperação, solidariedade, ajuda mútua e boa-fé, é muito mais proveitoso para ambas as partes do que a posição antagônica, usualmente praticada. É uma posição que confronta diretamente com a teoria clássica, que leciona que contratos de longo prazo devem ser rígidos. Observa-se aqui que com a utilização dos contratos incompletos, as empresas podem diminuir os custos de transação, maximizando seus lucros.
Desta maneira, é neste ambiente de multidisciplinaridade que deverá ser posicionada a figura da teoria dos contratos incompletos. A realidade fática da nossa sociedade hodierna não mais autoriza a apresentação do conceito de contrato baseado na vontade individual (de cada um dos contratantes), que de forma livre negociam todas as cláusulas do contrato e que se vinculam de forma absoluta. Assim sendo, é mais significativa uma composição flexível entre estas partes, que possam consentir modificações de forma a se evitar o abuso dos poderes na esfera privada, constantemente identificada nas relações entre particulares que não conseguiram prever a interferência estatal, e que garantem a predominância econômica de uma das partes contratantes, no caso, o grande comerciante ou industrial, em detrimento do hipossuficiente, cidadão comum.
As partes envolvidas no contrato não sabem ao certo, quaisquer que sejam as transações, se os termos acordados irão realmente se efetivar, e esta é a regra geral, não a exceção. Esta se justifica plenamente, pois a execução e cumprimento dos ajustes estão sempre na dependendo de fatores externos, normalmente não podendo ser previstos no momento da formulação do contrato.
Desta maneira, chega-se a conclusão de que os contratos estipulados entre os agentes econômicos são, em regra, incompletos. Para comprovar esta assertiva, deve-se vislumbrar que não existe capacidade para antecipar e prever todas as contingências eventuais futuras. As informações trocadas podem não ser completas e o comportamento de certa forma oportunista, inerente ao ser humano, que só faz dificultar a aplicação da boa-fé objetiva prevista nos ordenamentos jurídicos. Portanto, diante dos inadimplementos contratuais, as negociações terminariam frustradas.
Entretanto, ressalta-se que o haverá custo considerado proibitivo para a especificação das possíveis contingências futuras, de policiamento e de resolução de disputas em um contrato que na teoria é completo. O que na realidade vislumbra-se é que em todos os contratos, de alguma maneira oportunista, conveniente ou limitada (ou por simples esquecimento) deixarão ganhos potenciais da transação de uma forma não realizada, quaisquer que seja seu tipo, uma vez que as partes contratantes não podem definir de forma precisa e com certeza se os termos acordados entre elas irão realmente entrar no plano da eficiência.
Conclusão
A presente pesquisa parte da hipótese, e como simples hipótese, de que é possível a utilização da teoria dos contratos incompletos da análise econômica do direito como forma de contornar de forma eficiente os inúmeros conflitos envolvendo contratos comerciais internacionais.
É evidente a necessidade de novas soluções jurídicas diante dos avanços econômicos atuais, principalmente no quis diz respeito à celebração de contratos internacionais. Como elucida Francisco Marques: “(...) o elevado grau de internacionalização das economias nacionais explica a importância e a complexidade do comércio internacional. Por uma razão muito simples, é o comércio internacional que possibilita as múltiplas trocas operadas entre os países.”
Neste sentido, sendo o Direito Comercial ramo do direito privado que objetiva a celeridade das práticas comerciais, deve-se vislumbrar qual é a aplicabilidade da análise econômica do direito neste setor.
Ao propor a utilização de princípios da economia ao direito, ou seja, um exame dos fatos jurídicos sob um prisma econômico, a análise econômica do direito enfrenta da objetividade até a atividade do intérprete da norma, autoriza o encargo de função clara ao direito, ao ver deste projeto, de tornar eficientes as relações sociais, e abrir novas interpretações do sistema jurídico, permitindo uma maior interação do Direito Comercial com as demais ciências sociais.

Referências
ARAÚJO, Fernando – Teoria Económica do Contrato. Coimbra: Almedina, 2007
BAPTISTA. Luiz Olavo. Dos Contratos Internacionais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e economia. Trad. Luis Marcos Sander, Francisco Araújo da Costa. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 537.
ENGELBERG, Esther. Contratos internacionais do comércio. 4 ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2007, p. 19.
RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 20.
RODRIGUES, Vasco. Análise Económica do Direito – Uma Introdução. Coimbra: Almedina, 2007.
MARQUES, Frederico. Comércio internacional. Direito Internacional Privado. Disponível em : <http://www.dip.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=20&Itemid=33>. Acesso em: 06 de julho 2015.
PEDRO, Wagner Osti. Direito aplicável aos contratos internacionais do comércio. Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1476>. Acesso em: 03 de julho 2015.
POSNER, Richard. The law and economics of contractual interpretation, In Texas Law Review, Vol. 83, N. 06, 2005. Pg. 1583.
STRENGER. Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.
Disponível em: <http://escholarship.org/uc/item/1bw6c8s9>. Acesso em: 02 de julho de 2015.
Disponível em: <http://www.masatoninomiya.com.br/img_pdf/publi01.pdf>. Acesso em: 19 de maio de 2015.

Informações Sobre o Autor

Bruna de Freitas Faria
Advogada especialista em Direito e comércio Internacional pela Anhanguera-Uniderp graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Instituto Vianna Junior

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Portos do Paraná




Portos do Paraná aumentam produtividade em 30% e batem recordes históricos



Os resultados alcançados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) nos últimos cinco anos elevaram os portos paranaenses a um novo patamar de produtividade 30% superior aos anos anteriores. 
Entre 2005 e 2010 foram exportadas e importadas pelo Porto de Paranaguá 33 milhões de toneladas de cargas anualmente. Já entre 2011 a 2015, a movimentação ultrapassou a casa das 45 milhões de toneladas, o que representa um aumento de mais de 30% na produção. Em 2013, com produção em alta no campo e os preços das commodities no pico, o porto chegou ao seu recorde histórico de movimentação, com 46,1 milhões de toneladas. 
"Os investimentos que fizemos nos últimos cinco anos são essenciais. No entanto, precisamos lembrar que o porto deve muito de seu desempenho à expertise de seu corpo técnico e, mais que tudo, aos 20 mil trabalhadores que estão diretamente envolvidos com a atividade portuária em Paranaguá", declarou o governador Beto Richa. 
Nos últimos cinco anos foram registrados recordes na operação de quase todos os produtos movimentados pelo Porto de Paranaguá, o que dinamizou e impulsionou a economia do Estado. Por ano, são exportadas 7,5 milhões de toneladas de soja, 5,2 milhões de toneladas de farelo de soja, 4,2 milhões de toneladas de milho e 4,4 milhões de toneladas de açúcar. 
No sentindo contrário, abastecendo o campo, Paranaguá é o maior e mais importante porto do País na importação de fertilizantes, com 9,5 milhões de toneladas desembarcadas por ano. O montante representa cerca de 35% de todo o fertilizante importado pelo Brasil. 
Na movimentação geral, 2015 foi um ano especial. O porto conquistou sua maior movimentação em toda história ao longo de um único mês. Somente em abril, foram movimentadas 4,6 milhões de toneladas em cargas, resultado de uma série de investimentos em capacidade de movimentação, em operação no cais e em novas normas de eficiência para embarque e desembarque de mercadorias. 
MAIOR EXPORTADOR DE FRANGO – O Porto de Paranaguá também assumiu a liderança nacional nas exportações de carne de frango, com 1,25 milhões de toneladas exportadas, de janeiro a outubro de 2015. A marca supera em 14% o volume de 1,10 milhões de toneladas do produto enviadas pelos portos catarinenses de Navegantes e Itajaí. 
“A ampliação do modal ferroviário trouxe uma opção mais econômica para os produtores, fazendo com que a carne fosse canalizada para Paranaguá”, afirmou o secretário de Infraestrutura e Logística, José Richa Filho. Ele se refere aos investimentos feitos desde 2011 na modernização da Ferroeste para dobrar sua capacidade de operação. 
Para o diretor-presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Luiz Henrique Dividino, os investimentos na modernização do terminal paranaense trouxeram maior agilidade para as operações e impulsionaram as exportações. 
“A ampliação do cais do Porto e a aquisição de novos equipamentos possibilitaram um aumento de produtividade e trouxeram novas rotas de navios para Paranaguá. Além disso, temos a nosso favor todo o trabalho dos produtores rurais do Paraná que lideram a produção no País”, ressaltou Dividino. 
CORREDOR DE EXPORTAÇÃO – Nos últimos cinco anos, o Corredor de Exportação também chegou a resultados nunca antes alcançados. São recordes de movimentação anual, mensal e diária. Os números são fruto de diversos fatores, como aumento de produtividade, com investimentos em carregadores de navios, e a confiança do produtor no Porto de Paranaguá, que decidiu usar o terminal paranaense como forma de escoar a sua produção. 
Em de junho deste ano, o porto bateu a melhor marca de exportação diária de grãos, com 55 mil toneladas embarcadas em um período de 24 horas. No mesmo mês, o corredor alcançou o maior volume da história em exportação de grãos, com 1,91 milhão de toneladas movimentadas. Isso significa que 2015 foi o ano em que, pela primeira vez, o Corredor de Exportação chegou à casa das 16 milhões de toneladas exportadas.
O Silo Público, que faz parte do Corredor de Exportação, é o melhor exemplo de como esta série de recordes alcançados faz parte de uma soma de investimentos em produtividade e do estreitamento da relação do porto com os clientes. 
Em 2015, a movimentação no Silão atingiu o recorde de 3 milhões de toneladas durante o ano, mais de 20% acima do recorde anterior. O Silão é o local onde os pequenos e médios produtores podem armazenar suas cargas enquanto aguardam para exportá-las, mesmo que não estejam vinculados a alguma grande cooperativa ou multinacional graneleira. 
PORTO DE ANTONINA - Antes relegado, o Porto de Antonina também atingiu novos patamares de operação. Até 2011, o máximo que o porto tinha conseguido movimentar em um período de um ano era pouco mais de 1 milhão de toneladas, volume registrado em 2004. De 2005 a 2010, o resultado foi ainda pior – a média de movimentação ficou em 480 mil toneladas anuais. Entretanto, de 2011 a 2015, o porto deixou de ser subutilizado e voltou a ter um papel importante no comércio exterior paranaense, com uma média anual de movimentação de 1,4 milhão de toneladas, um resultado três vezes superior ao alcançado nos anos anteriores. 
Mais do que isso, a movimentação de cargas se dinamizou, com a retomada, em 2015, da exportação de açúcar pelo terminal, complementando a atividade de importação de fertilizantes.
Fonte: Ascom Appa


Portos do Arco Norte

Exportações por portos do Arco Norte aumentam 51% de janeiro a novembro

Embarques de soja e milho pela região atingiram 18,2 milhões de toneladas

O escoamento de grãos pelos portos do Arco Norte – Amazonas, Bahia, Maranhão e Pará – cresceu 51% de janeiro a novembro deste ano, em relação ao mesmo período de 2014, segundo o Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A expectativa do Mapa é que os quatro estados possam embarcar 25,5 milhões de toneladas em 2016.
Os portos que compõem o Arco Norte são os de Itacoatiara (AM), Salvador e Ilhéus (BA), São Luis (MA) e Barcarena e Santarém (PA). De janeiro a novembro, eles embarcaram mais de 18,2 milhões de toneladas de soja e milho, antes 12 milhões de toneladas exportadas em igual período de 2014. “Isso mostra que os exportadores estão preferindo a porta de embarque pelo Norte e Nordeste”, diz Carlos Alberto Nunes Batista, assessor do Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento do Mapa.
A estimativa de que a capacidade de exportação do Arco Norte aumente em mais de 40% no próximo ano se baseia em dados da Companha Nacional de Abastecimento (Conab). A estatal projeta uma colheita de 102,5 milhões de toneladas de soja, com embarques de 72 milhões de toneladas. A empresa também prevê uma safra de 72 milhões de toneladas de milho, com vendas externas de 30 milhões de toneladas.
“A expansão dos portos acima do Paralelo 16º Sul contribui para a redução do custo logístico na exportação. Com isso, há menor pressão sobre os portos do Sul e Sudeste, devido à proximidade com as áreas de grande produção de grãos, como o Mato Grosso”, assinala Carlos Alberto Nunes Batista. 
De acordo com ele, a melhoria da logística de escoamento pelo Arco Norte pode reduzir em quase US$ 50 por tonelada o custo logístico – porteira/porto de embarque –, favorecendo as exportações de milho e soja em larga escala e beneficiando principalmente os produtores situados a cerca de 2 mil quilômetros dos atuais embarcadouros do Sul e do Sudeste.
http://www.jb.com.br/economia/noticias/2015/12/28/exportacoes-por-portos-do-arco-norte-aumentam-51-de-janeiro-a-novembro/

Admissão temporária para utilização econômica e Ex-Tarifários



Admissão temporária para utilização econômica, Ex-Tarifários e o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde*


1 - Introdução


O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita e recente, se pronunciou acerca da aplicação temporal das exceções tarifárias que diminuem a alíquota "ad valorem" do Imposto de Importação na importação de bens sem similar produzido no país. A decisão se mostra de extrema relevância diante dos efeitos que pode produzir para a indústria nacional, afasta os efeitos deletérios da demorada concessão dessas exceções e salvaguarda procedimentos praticados pelos importadores para utilizar plenamente a diminuição do imposto.


2 - Exceções tarifárias e admissão temporária para utilização econômica


A salvação da indústria nacional é um dos motes do nosso tempo. Diante de um cenário em que grande porção da produção industrial mundial se aninhou no oriente, o chão de fábrica brasileiro chama o socorro. Políticos, imprensa, industriais e operários conciliam interesses com o intuito de proteger a produção brasileira do assombro que vem da Ásia.


Há posições, no entanto, que não se ajustam de maneira alguma. O crescimento industrial exige a produção de maquinário que não é produzido em solo brasileiro. São equipamentos, em maior parte das vezes, sofisticados, grandes e caros.


A importação de produtos de alto valor significa, evidentemente, tributos aduaneiros com cifras avantajadas. Em vista da obrigatoriedade de sua importação em benefício do desenvolvimento do parque industrial brasileiro, o legislador brasileiro previu a possibilidade da requisição do Ex-Tarifário para diminuir a carga tributária no caso de máquinas sem similar nacional, para fruição temporária de alíquotas reduzidas do Imposto de Importação.


No entanto, por força da dinâmica envolvida nesse processo, onde todas as partes interessadas são chamadas a se manifestar para verificar se há produção de equipamento similar em solo brasileiro (notadamente os representantes da indústria nacional e suas associações de classe), normalmente o processo administrativo de requerimento do Ex-Tarifário consome algum tempo. E, infelizmente, o lapso temporal utilizado para a concessão dessa exceção tarifária não é compatível com as exigências comerciais que oportunizam a importação desse maquinário.


Diante disso, não é incomum que equipamentos importados cheguem aos portos brasileiros sem que o processo de requisição da exceção tarifária tenha sido finalizado. O importador é colocado em situação de premente necessidade de nacionalizar os equipamentos para atender às demandas de sua atividade produtiva; contudo, o direito de utilização de alíquota reduzida do Imposto de Importação ainda não lhe foi reconhecido pela Administração Pública. A nacionalização imediata da mercadoria nesse cenário implicaria em pagamento do Imposto de Importação pela alíquota geral prevista em lei, abdicando-se da eventual concessão do Ex-Tarifário.


Por essa razão, umas das alternativas encontradas pelas companhias brasileiras para evitar o impacto tributário da nacionalização imediata do equipamento objeto de pedido de Ex-Tarifário alberga-se no pedido de Admissão Temporária para Utilização Econômica, com base no disposto no art. 79 da Lei Federal nº 9.430/96 (01).


O deferimento do pedido de admissão temporária para utilização econômica de equipamento suspende a incidência integral dos tributos federais incidentes no desembaraço aduaneiro, quais sejam, o Imposto de Importação, o IPI, o PIS e a COFINS-Importação. Nesse caso, exige-se meramente o pagamento proporcional desses tributos em proporção equivalente à sua permanência no país, na forma do que dispõe o art. 373 do Regulamento Aduaneiro:


Art. 373. Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção.


O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.361/13, editada pela Receita Federal do Brasil para regulamentar o tema, determina o pagamento proporcional dos tributos aduaneiros em quantias equivalentes e mensais de 1% do montante originalmente devido, até o limite de 100% (02).


No mesmo sentido, as legislações estaduais comumente também preveem hipótese de suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro em caso de admissão temporária para utilização econômica, exigindo pagamento parcial e equivalente ao tempo de permanência da máquina no Brasil. No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, o ICMS incidente sobre a admissão temporária de máquina e/ou equipamento para utilização econômica pode ser objeto da suspensão determinada no art. 38 do Anexo II do Decreto Estadual nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (03).


Os bens submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica são trazidos ao Brasil com o pagamento proporcional do Imposto de Importação, permitindo que o importador cumpra seus compromissos comerciais que exigem o uso do equipamento de origem estrangeira sem que recolha os tributos aduaneiros desguarnecido da proteção da exceção tarifária requerida previamente à importação e ainda não concedida. O posterior reconhecimento da exceção tarifária, com atribuição de alíquota diminuída do Imposto de Importação para o bem trazido ao Brasil que não tenha similar fabricado no pais, abre a oportunidade para que o importador nacionalize definitivamente o bem submetido à admissão temporária para utilização econômica, praticando a alíquota favorecida para o efetivo desembaraço aduaneiro.


Ocorre, no entanto, que a Receita Federal do Brasil não vem admitindo que bens importados em admissão temporária para utilização econômica possam utilizar o Ex-Tarifário na sua subsequente nacionalização, ainda que requeridos antes do registro da Declaração de Importação que materializa a entrada do bem no país mediante o citado regime especial aduaneiro.


3 - A hipótese de incidência do Imposto de Importação


Por conta do disposto no art. 375 do Regulamento Aduaneiro, a Receita Federal do Brasil determina que a nacionalização definitiva da mercadoria temporariamente admitida em território nacional exija o pagamento dos impostos suspensos, calculados à época da data do registro da Declaração de Importação de admissão temporária, como se verifica abaixo:


"Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago."


Esse dispositivo estipula o pagamento dos tributos originalmente devidos na admissão temporária para utilização econômica do bem de capital, ignorando o fato do despacho para consumo inaugurar novo fato gerador dos tributos aduaneiros e do requerimento de Ex-Tarifario se realizar antes do registro da Declaração de Importação relativa à admissão temporária para utilização econômica.


De fato, o despacho para consumo constitui novo fato gerador da importação da mercadoria, distinto do fato gerador da admissão temporária de bem para utilização econômica. Em verdade, o fato gerador do Imposto de Importação incidente na nacionalização do produto ocorre somente no registro da Declaração de Importação que documenta o despacho para consumo, por força do disposto na lei aduaneira.


O art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (04), lei de caráter complementar que contém as regras gerais do sistema tributário nacional na forma estipulada pelo art. 146 da Constituição Federal, define que a obrigação principal tributária surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo. O art. 114 da mesma lei, por sua vez, determina que o fato gerador do tributo será materializado de acordo com a hipótese normativa estabelecida pela lei:


"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."


Desse modo, apenas a situação de fato descrita em lei poderá ser fato gerador dos tributos instituídos no país, em acordo com o princípio da legalidade estatuído no art. 150, I, da Constituição Federal. Os instrumentos normativos hierarquicamente inferiores à lei (como o Decreto, por exemplo) não poderão estabelecer o fato gerador ou contrariar a lei que o regule.


Ultrapassados quase cinquenta anos, a lei que rege o Imposto de Importação no Brasil ainda é o Decreto-Lei nº 37/66. O art. 1º desse dispositivo, em acordo com o art. 19 do CTN (05), determina que o imposto de importação tem como fato gerador a entrada da mercadoria proveniente do exterior no país (06). A combinação dos arts. 23 e 44 do Decreto-Lei nº 37/66 refina a definição do fato gerador do Imposto de Importação nos casos de nacionalização definitiva da mercadoria, determinando que a obrigação tributária ocorrerá na data do registro da DI que efetiva o despacho para consumo:


"Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.


Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento."


Em outras palavras, o importador da mercadoria estrangeira ficará obrigado ao pagamento do Imposto de Importação no exato momento do registro da Declaração de Importação perante a autoridade aduaneira. Não há qualquer exceção a essa regra no Decreto-Lei nº 37/66, no que tange à mercadoria anteriormente admitida no país sob regime especial aduaneiro, principalmente a admissão temporária.


4 - O Imposto de Importação no desembaraço aduaneiro de produtos admitidos previamente no território nacional sob o regime de Admissão Temporária para utilização econômica


Ao ordenar que o importador pague os tributos originalmente devidos no momento da admissão temporária, por ocasião da nacionalização da mercadoria através do despacho para consumo, o art. 375 do Regulamento Aduaneiro contraria os arts. 1º, 23 e 44 do DL nº 37/66.


Ao efetuar a nacionalização definitiva da máquina sem similar nacional, em que haja anterior admissão temporária para utilização econômica, o fato gerador ocorrerá somente no registro da Declaração de Importação que contenha o despacho para consumo. E, sendo assim, a Receita Federal do Brasil deverá obedecer aos elementos de cálculo do tributo aduaneiro vigentes ao tempo do despacho para consumo, permitindo a aplicação da alíquota do Imposto de Importação diminuída por força da exceção tarifária.


O próprio art. 22 do Decreto-Lei nº 37/66 (07) ordena que seja aplicada a alíquota prevista na Tarifa Aduaneira sobre o valor aduaneiro do produto. Assim sendo, como o equipamento trazido ao Brasil com o uso da admissão temporária para utilização econômica já desfruta da alíquota favorecida do tributo, ele deverá ser registrado na Declaração de Importação de despacho para consumo com a utilização do Ex-Tarifário,


Essa interpretação é reforçada pelo comando contido no art. 94 do Regulamento Aduaneiro, ao estipular que a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao bem importado será aquela referente ao seu exato posicionamento na Tarifa Externa Comum ("TEC") na data da ocorrência do fato gerador:


"Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul."


Uma vez que o fato gerador da nacionalização da mercadoria é a data do registro da Declaração de Importação que efetiva o despacho para consumo, evidente que sua posição na TEC deverá admitir o uso do Ex-Tarifário. Portanto, o tributo aduaneiro deverá ser recolhido mediante a aplicação da alíquota diminuída do Imposto de Importação.


A própria verificação do Regulamento Aduaneiro demonstra que a exigência da Receita Federal do Brasil para pagamento do tributo de acordo com os critérios de cálculo do tributo existentes ao tempo da admissão temporária para utilização econômica não possui fundamento legal. O art. 375 desse Compêndio, utilizado para fundamentar a exigência do Imposto de Importação com o uso da alíquota cheia do imposto, não possui amparo na lei. A simples visualização desse comando no texto legal mostra que não há qualquer remissão à lei nesse dispositivo, de modo a fundamentá-lo.


Provavelmente se apercebendo da falta de fundamento para a conduta em questão, o Poder Executivo editou o Decreto nº 7.213/10, que incluiu o inciso IV ao art. 73 do Regulamento Aduaneiro. O dispositivo legal em questão estabelece que o fato gerador do Imposto de Importação também poderá ocorrer na data do registro da Declaração de Importação referente à admissão temporária para utilização econômica (08). Remete ao art. 79 da Lei nº 9.430/96, que simplesmente determina que os bens que ficarem no país sob regime especial aduaneiro para utilização econômica ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos proporcionais ao seu tempo de permanência no Brasil (09).


Não há, portanto, mandamento em lei que excepcione a regra que determina que o fato gerador do Imposto de Importação para nacionalização da mercadoria deva ser a data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo. A regra é geral, inclusive no caso de bens submetidos a anteriores regimes aduaneiros, e não poderá ser contrariada por dispositivos contidos em mero decreto expedido pelo Poder Executivo, nesse caso o art. 375 do Regulamento Aduaneiro.


Aliás, o próprio Regulamento Aduaneiro se contraria no art. 73, Parágrafo Único, ao dispor que o fato gerador da mercadoria objeto de despacho para consumo ocorrerá no registro da Declaração de Importação, ainda que haja anterior regime suspensivo de tributação (10). Por sua vez, a admissão temporária para utilização econômica está qualificada pelo art. 353 do Regulamento Aduaneiro como um regime aduaneiro de suspensão do imposto:


Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (11).


Assim, de acordo com o art. 73, Parágrafo Único, do Regulamento Aduaneiro, o fato gerador da nacionalização da máquina em referência deverá ocorrer no registro da Declaração de Importação de nacionalização definitiva do bem importado, mesmo na hipótese em que haja admissão anterior do equipamento em território brasileiro, mediante o regime suspensivo da admissão temporária para utilização econômica. A conclusão acima se retira, nesse caso, da exegese da lei de incidência do tributo aduaneiro e não de dispositivos de decretos que não encontram amparo na legislação.


A verificação da doutrina sobre o tema demonstra que não há dúvida que o legislador escolheu a data do registro da Declaração de Importação como elemento temporal da hipótese de incidência do Imposto de Importação, como se verifica da lição de André Parmo Folloni (12):


"Como critério temporal da hipótese de incidência do Imposto de Importação ficamos com a dicção do nosso direito positivo, que no art. 73, I, do Regulamento Aduaneiro, reproduzindo dispositivo do Decreto-Lei n. 37/66 (art. 23) prescreve que ?... considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetido a despacho para consumo?. Praticamente repetindo esse enunciado prescritivo, reiteradamente decidiu e continua a decidir o Superior Tribunal de Justiça que ?no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação".


A Jurisprudência pátria sobre o tema não difere do tema, como se verifica do julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça relatado pela Eminente Ministra Eliana Calmon:


RESP 200901732205
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1139922
Relatora Eliana Calmon
Segunda Turma
DJE DATA:04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADUANEIRO - MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI - EXTRAVIO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação. 2. Verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
Data da decisão 22/06/2010
Data da publicação 04/02/2011


O Tribunal Regional Federal desta Terceira Região foi mais longe e já julgou que o fato gerador do Imposto de Importação será a data de registro da Declaração de Importação, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido submetida a regime especial aduaneiro (13):


"TRF3
AMS 199903990847797
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 194539
Relator Juiz Lazarano Neto
DJF3 DATA:09/06/2008
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO - INDEFERIMENTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES. 1- O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85) prevê em seu artigo 252 o regime especial de trânsito aduaneiro, que permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos. Por sua vez, o artigo 266 estabelece que a autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, por decisão fundamentada. 2- No caso dos autos, o trânsito aduaneiro foi indeferido após a conferência física da mercadoria, procedimento previsto no artigo 267 do Regulamento Aduaneiro, tendo a fiscalização fundamentado o indeferimento no fato de que as mercadorias apresentadas pelo beneficiário não estariam de conformidade com os documentos de instrução do despacho. 3- Para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, inclusive a ingressada no País em regime suspensivo de tributação (R.A., art. 87, I, "a"). 4- Por outro lado, a devolução de mercadoria ao exterior sem a incidência de tributos só pode se dar antes do registro da Declaração de Importação, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (R.A., art. 85, IV), o que não ocorreu, no caso dos autos. 5- Apelação desprovida.
Data da decisão 17/04/2008
Data da publicação 09/06/2008"


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também não se omitiu ao ser chamado a se pronunciar sobre o tema. Conforme se verifica da decisão proferida no processo 10907.000939/2003-75, relatado pela Conselheira Susy Gomes Hoffman, aquela Sodalício considerou que, vencido o prazo da admissão temporária, o despacho para consumo deve ser realizado com aplicação das alíquotas vigentes na data do registro da Declaração de Importação. (14)


Não há dúvida, portanto, que os importadores devem nacionalizar definitivamente a máquina introduzida no país por antecedente admissão temporária com o uso da alíquota determinada no ato administrativo que lhe concede o Ex-Tarifário, ainda que o reconhecimento da alíquota favorecida ocorra somente após a concessão do regime aduaneiro suspensivo. Não resta dúvida que a legislação determina que o fato gerador da importação definitiva do equipamento importado só ocorrerá com o registro da declaração que concretiza o despacho para consumo, ocasião em que deverão ser apurados os critérios vigentes à sua data para cálculo do tributo.


5 - O caráter declaratório da concessão do Ex-Tarifário e seus efeitos sobre a nacionalização de bens em regime aduaneiro suspensivo


Ainda que a simples subsunção dos fatos aos dispositivos contidos no Decreto-Lei nº 37/66 seja suficiente para demonstrar a ilegalidade da conduta praticada pela Receita Federal do Brasil nesses casos, o fato do requerimento da exceção tarifária ocorrer antes da admissão temporária ser concedida confere elemento adicional para que não se permita que a nacionalização definitiva dos itens importados não possa usufruir do benefício fiscal em questão.


Assim o é por conta do Regulamento Aduaneiro determinar que a similaridade, para fins de redução do Imposto de Importação, será apurada antes da importação, na forma do que dispõe o seu art. 193 (15). O art. 110, III, do mesmo Compêndio, por sua vez, estabelece que caberá a restituição do imposto para os casos em que se verifique que o contribuinte já fazia jus à isenção ou redução, à época do fato gerador.


"Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
(...)
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial."


De modo que, caso a redução ou isenção concedida em caráter individual já pudesse ser estabelecida à época do fato gerador do tributo, com o preenchimento de suas condições e requisitos, o imposto pago a maior deve ser devolvido ao contribuinte.


No caso da redução da alíquota do Imposto de Importação concedida mediante a verificação de inexistência de equipamento similar fabricado no país, é evidente que a concessão da redução do imposto não pode se iniciar ao momento da publicação da Resolução CAMEX (16), visto que a inexistência de máquina similar no país é apenas reconhecida pela autoridade pública. Nesse caso, evidentemente a similaridade não resta constituída com a finalização do procedimento administrativo e a publicação da norma que reconhece a redução temporária da alíquota "ad valorem" do tributo, mas já estava presente desde a data do requerimento efetuado pelo contribuinte.


A decisão e publicação editadas pela CAMEX simplesmente verificam as condições para aplicação da redução da alíquota do Imposto de Importação com base na falta de equipamento similar fabricado no país. Sendo assim, a declaração da inexistência da similaridade de equipamento fabricado no país para máquina importada é meramente declaratória, devendo ter efeitos desde a data do pedido realizado pelo seu requerente.


A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região sobre o tema é absolutamente definitiva, determinando que a decisão da CAMEX estabelecendo a redução da alíquota do Imposto de Importação deve possuir efeitos desde o pedido efetivado pelo contribuinte, aplicando-se a alíquota reduzida para as Declarações de Importação registradas após o requerimento do Ex-Tarifario e antes da publicação da Resolução que lhe reconhece (17):


APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.002589-7/RS
Relatora Juíza ELOY BERNST JUSTO
Segunda Turma
j. 05/05/2009
DJ 28/05/2009
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POSTERIOR AO DESEMBARA ÇO ADUANEIRO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 25/04/2004. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação. A Resolução CAMEX nº 7, de 25/04/2004, concessória do benefício, não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro. Portanto, cabível a aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.


Sendo assim, diante do caráter declaratório do Ex-Tarifário, seus efeitos devem viger desde seu pedido feito perante a CAMEX, razão pela qual sua publicação servirá apenas para dar publicidade ao ato de redução da alíquota do Imposto de Importação.


6 - A decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema


Chegamos, então, à decisão que motiva o presente texto. Em decisão de repercussão pública sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, tirou qualquer dúvida sobre o tema, decidindo que o ato de concessão do Ex-Tarifário tem caráter eminentemente declaratório, razão pela qual lhe deve ser reconhecido efeito desde a data de seu requerimento. Transcreve-se abaixo a ementa do REsp 1.174.811-SP, julgado em 18 de fevereiro de 2014:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE "EX TARIFÁRIO". MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. A concessão do benefício fiscal denominado "ex tarifário" consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes.
2. "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o
sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003).
3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de "ex tarifário", somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão do "ex tarifário" equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado
não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente
de questões meramente burocráticas.
5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida (18).


Importante a transcrição de parte do voto dado pelo Tribunal, que reitera as questões econômicas e jurídicas envolvidas no reconhecimento do Ex-Tarifário:


O contribuinte dá início ao procedimento para concessão do benefício fiscal, apresenta os documentos exigidos, preenche todos os requisitos necessários. Entretanto, por demora da Administração, a portaria que o reconhece é publicada posteriormente à importação. O requerente não se beneficia, mas abre portas para que seus concorrentes paguem o imposto de importação com a alíquota reduzida. Não há lógica. Não há razoabilidade na conduta da Administração.
Por fim, guardadas as devidas peculiaridades, a concessão do "ex tarifário" equivale a uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas.


O julgamento retira qualquer dúvida sobre o caráter declaratório do Ex-Tarifário e mostra que o acolhimento da pretensão do contribuinte a usufruir de alíquota reduzida do Imposto de Importação nas ocasiões em que o processo administrativo for anterior ao despacho para consumo deve ser de praxe. Não há como negar ao contribuinte, inclusive nos casos em que ele prefira introduzir a máquina no território brasileiro com o regime suspensivo aduaneiro, a possibilidade de usar a exceção tarifária, visto que ela existe desde o pedido que requisitava meramente o seu reconhecimento pela autoridade aduaneira.


O Superior Tribunal de Justiça contribui, portanto, não só para aperfeiçoar o entendimento sobre o tema, como efetivamente dar segurança aos importadores de que não serão afetadas pela demora do aparelho estatal, caso tragam ao Brasil o caro e complexo maquinário sem similar nacional necessário para o pleno desenvolvimento de suas atividades.


Notas


(01) Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.


(02) Art. 7º Os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento).


(03) Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que:
I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
II - sejam observados:
a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.


(04) Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


(05) Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional


(06) Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.


(07) Art.22 - O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.


(08) Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):
(...)
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).


(09) Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.


(10) Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013)
(...)
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.


(11) O dispositivo legal se fundamenta no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe o seguinte:" Art.75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. § 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas: (...)"


(12) Tributação sobre o Comércio Exterior, Ed. Dialética, São Paulo, 2005, p. 18


(13) No mesmo sentido, referindo-se diretamente ao regime suspensivo de admissão temporária, fundamental a indicação do julgado proferido no Tribunal Regional Federal, relatado pela Eminente Desembargadora Consuelo Yoshida. O acórdão determina expressamente que a base de cálculo a ser considerada, em caso de desembaraço aduaneiro precedida de admissão temporária do bem, deve ser aquela indicada pelas leis vigentes ao tempo do despacho para consumo e não da anterior concessão do regime aduaneiro suspensivo:
"AGRAVO LEGAL. ANULAÇÃO. LANÇAMENTO DE IMPOSTOS. COMINAÇÕES LEGAIS. VALOR DUANEIRO. NÃO MAIS VIGENTE.
1. Verifica-se que a autora importou diversas ferramentas, pelo regime de admissão temporária , tendo obtido, após mais de cinco anos, autorização para nacionalizar e despachar referidos bens para consumo. Procedeu então aos cálculos para o recolhimento dos tributos devidos, considerando o preço vigente na data do registro da nova Declaração de Importação para consumo (1995), que configuraria o fato gerador da tributação, conforme as regras de Valoração Aduaneira do GATT.
2. No entanto, a União exigiu o recolhimento dos tributos calculados com base nos preços constantes das declarações de importação que embasaram o regime suspensivo de admissão temporária , vigentes em 1989.
3. O cerne da questão consiste na determinação do valor (base de cálculo), sobre o qual deve incidir a tributação dos bens importados, ou seja, o momento da ocorrência do fato gerador que deve ser considerado na espécie.
4. In casu, observa-se a peculiaridade de que as mercadorias ingressaram no país sob o regime especial de admissão temporária , nos termos do art. 290 e seguintes do Decreto 91.030/85, vigente à época, tendo sido preenchidas as condições necessárias e assinado o Termo de Responsabilidade, válido enquanto vigente aquela sistemática.
5. Devidamente cumpridos os requisitos estabelecidos, em fase subsequente, optou-se pela nacionalização dos bens, dando ensejo à extinção da admissão temporária e ao início do despacho para consumo, nos termos do art. 308 do Regulamento Aduaneiro de 1985, in verbis: A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 77).
6. O fato gerador dos tributos lançados na nova situação ocorreu na data do registro da Declaração de Importação desta ocasião, de despacho para consumo, daí porque, a base de cálculo a ser considerada na incidência dos tributos em questão deve ser a então vigente e não aquela utilizada quando da concessão do regime de admissão temporária .
7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
8. Agravo legal improvido."


(14) "Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 19/07/1996 Ementa: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. Tem-se por cumprido o prazo para extinção do regime de admissão temporária com a interposição do requerimento a que alude o parágrafo 6, do artigo 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91030/1985, desde que interposto na vigência do regime e acompanhado da apresentação dos bens. ADMISSÃO TEMPORÁRIA - PRAZO PARA REEXPPORTAÇÃO. Vencido o prazo para a Admissão Temporária todavia dentro do prazo concedido para reexportação-devolução da mercadoria. Não fica caracteriza a infração, não sendo devida a multa. Incidem os impostos no despacho para consumo. São aplicáveis as alíquotas vigentes no registro da Declaração de Importação para consumo. RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."


(15) Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção.


(16) A Resolução CAMEX é o instrumento legal pela qual o órgão de comércio exterior do Ministério de Desenvolvimento torna pública a exceção tarifária, descrevendo as características do equipamento, sua classificação fiscal e alíquota aplicável na importação do bem.


(17) No mesmo sentido:
"TRF4
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE. JUROS. INOVAÇÃO NA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO.
1. A concessão do ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro, na vigência do Decreto nº 91.030/85 e art. 153, § 1º, da CF/88) e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.
2. O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação, ou seja, em data pretérita, em razão do verbo "ser" ter sido conjugado no pretérito imperfeito do indicativo e não no presente ou futuro.
3. Somente haveria Irretroatividade da portaria concessória do benefício se, após importação da mercadoria sobre a qual se pretendesse a redução tarifária, ingressasse o importador com o pedido, pretendendo que o seu deferimento também alcançasse anterior importação.
4. A portaria não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição e seus efeitos são extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
5. Afronta os princípios informadores de nosso ordenamento jurídico, bem como os da proporcionalidade e da razoabilidade, o desamparo do benefício concedido pela portaria, as próprias máquinas sem similar nacional, que serviram de base para reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.
6. O cálculo do IPI deve considerar a redução obtida no II, acrescido a sua base de cálculo.
(...)
(AC nº 2003.70.00.000120-2/PR, Primeira Turma, Relator: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.J.U. de 05/04/2006).
"TRF4
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.08.007388-4/SC
Relatora Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
Segunda Turma
j. 22/01/2008
DJ 14/02/2008
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial.
O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação.
A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.


(18) STJ, RREsp 1174811 / SP, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014

Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde*
Leia o curriculum do(a) autor(a) Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde.

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