LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10027/2015 - SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10027, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 22/12/2015, seção 1, pág. 190)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil fica obrigada a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte internacional de mercadorias por ela importadas (e do seguro, se for o caso), prestado por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, ainda que essa transação tenha se efetivado mediante a intermediação de “empresas transportadoras/agenciadoras de carga”, domiciliadas no Brasil, que agem em nome da importadora.
Em relação aos “serviços conexos”, será da pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil, a obrigação de registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv, desde que prestados em seu próprio nome, por residentes ou domiciliados no exterior, ainda que na relação haja a intermediação de um interveniente. Entretanto, não haverá obrigação desse registro pela importadora, quando são as “empresas transportadoras/agenciadoras de carga”, domiciliadas no Brasil, as reais tomadoras desses “serviços conexos”.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso), prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil fica obrigada a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte internacional de mercadorias por ela importadas (e do seguro, se for o caso), prestado por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, ainda que essa transação tenha se efetivado mediante a intermediação de “empresas transportadoras/agenciadoras de carga”, domiciliadas no Brasil, que agem em nome da importadora.

Em relação aos “serviços conexos”, será da pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil, a obrigação de registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv, desde que prestados em seu próprio nome, por residentes ou domiciliados no exterior, ainda que na relação haja a intermediação de um interveniente. Entretanto, não haverá obrigação desse registro pela importadora, quando são as “empresas transportadoras/agenciadoras de carga”, domiciliadas no Brasil, as reais tomadoras desses “serviços conexos”.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso), prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.



IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70573

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