LEGISLAÇÃO

sábado, 19 de dezembro de 2009

APREENSÃO DE MERCADORIAS

Em matéria sumulada, o Supremo Tribunal Federal já consignou que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323).

Daí impõe-se a indagação se tal súmula impede as apreensões.

Não obstante, a recente instituição do efeito vinculativo aos precedentes judiciais, este se aplica somente quando há jurisprudência dominante ou com súmula do STF ou tribunal superior.

Assim, a Súmula 323 ainda é passível de discussão, não sendo obrigatória sua aplicação no primeiro grau.

No entanto, os juízes de primeira instância, considerando, a posição dos Tribunais Superiores, e dos Tribunais Regionais que uniformizaram sua jurisprudência, sempre prestigiando a Súmula e impedindo que o Fisco utilize a apreensão de mercadorias para coagir o contribuinte a efetuar o pagamento do tributo tido como devido.

O principal argumento à base da Súmula 323 reside no fato de que a Fazenda conta com meios administrativos e judiciais para a realização do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, não podendo valer-se da apreensão como meio indireto de coerção.

A Fazenda Pública (Federal ou Estadual) só poderá cobrar seus créditos através de execução fiscal e na forma da Lei nº 6.830/80, não tendo a autoridade administrativa autorização para apreender, reter e leiloar mercadorias para receber multas e taxas - Súmula nº 323 do STF.

Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente.

Além disso, a apreensão é medida administrativa de direito tributário e, portanto, está adstrita à observância do devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da CF/88 segundo o qual "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

A razão mais comum para apreensões, é alguma divergência quanto ao montante de tributo supostamente devido. O contribuinte entende gozar de isenção, redução de base de cálculo, ou utiliza alíquota com a qual o fisco não concorda. Evidente está o propósito de coagir o contribuinte, pois somente mediante pagamento ou oferecimento de garantia as mercadorias são liberadas.

A Fazenda Pública dispõe dos meios necessários e aptos à cobrança do crédito que entende devidos e lançados: a propositura da execução fiscal. Na esfera judicial, sem o terror da coação direta, o tributo será devido em decorrência das previsões legais e não do entendimento unilateral do Fisco, desrespeitando o devido processo legal tributário.

Ao contrário do que se alardeia, portanto, a postura do Supremo Tribunal continua prestigiando a Súmula 323, coibindo-se que a fiscalização se utilize a apreensão de mercadorias para coagir o contribuinte a pagar tributo tido como devido e a renunciar ao direito constitucional à jurisdição.

Tendo sido a apreensão praticada pela Autoridade Aduaneira com apoio em Lei, em sentido estrito, o tipo não resta configurado, pois a atividade do agente é plenamente vinculada. Embora seja inequívoca sua inconstitucionalidade, não pode a Autoridade deixar de aplicar a lei. É evidente que, mesmo assim, permanece a responsabilidade civil do estado pelos prejuízos sofridos pelo contribuinte decorrente de uma injusta apreensão.

Conceição Moura-adv

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