LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 22 de março de 2017

EFD-Reinf


Federal/previdenciário: Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 - DOU 1 de 16.03.2017, a Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

– pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;

– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

– produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

– associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

– empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

– entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

– pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.


A adoção da EFD-Reinf deve ser cumprida a partir de 1-1-2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; ou a partir de 1-7-2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Já as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.


Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17932

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