LEGISLAÇÃO

sábado, 21 de setembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA - Operação back to back



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 27 DE MAIO DE 2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 02/08/2013 (nº 148, Seção 1, pág. 35)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Operação back to back é aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio.
A receita decorrente de operação back to back, uma vez que nela a mercadoria jamais entra e, assim, jamais sai efetivamente do País, não se caracteriza como receita de exportação e, por conseguinte, não é alcançada pela não-incidência da Cofins prevista no art. 6º, I, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assim como a ausência de entrada da mercadoria objeto da operação back to back no País impede cogitar-se da ocorrência de sua subseqüente exportação para o exterior, tal ausência de entrada no País igualmente impede, no que toca à sua aquisição no exterior, de se cogitar da ocorrência do fato gerador da Cofins-Importação.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da Cofins é o faturamento, o qual, por expressa previsão do art.2º da Lei nº 10.833, de 2003, corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sendo assim, na operação back to back, integra a base de cálculo da Cofins da pessoa jurídica domiciliada no País o valor da fatura comercial por ela emitida para a adquirente domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, § 2º, e 6º, I, (com a redação do art.21 da Lei nº 10.865/2004); Lei nº10.865, de 2004, art.3º; IN RFB nº 1.312, de 2012, art.37.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Operação back to backé aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio.
A receita decorrente de operação back to back, uma vez que nela a mercadoria jamais entra e, assim, jamais sai efetivamente do País, não se caracteriza como receita de exportação e, por conseguinte, não é alcançada pela não-incidência da contribuição para o PIS/Pasep prevista pelo art.5º, I, da Lei nº 10.367, de 2002.
Assim como a ausência de entrada da mercadoria objeto da operação back to back no País impede cogitar-se da ocorrência de sua subseqüente exportação para o exterior, tal ausência de entrada no País igualmente impede, no que toca à sua aquisição no exterior, de se cogitar da ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento, o qual, por expressa previsão do art.2º da Lei nº 10.637, de 2002, corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa juirídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sendo assim, na operação back to back, integra a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep da pessoa jurídica domiciliada no País o valor da fatura comercial por ela emitida para a adquirente domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts 1º, § 2º, e 5º, I, (com a redação do art.37 da Lei nº 10.865/2004); ); Lei nº10.865, de 2004, art.3º.; IN RFB nº 1.312, de 2012, art.37.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Chefe Substituto

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