LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Cofins para frete


Liminar libera crédito de Cofins para frete

O grupo Vigorito, que possui oito concessionárias da Chevrolet na Grande São Paulo, obteve liminar da 1ª Vara Federal de Guarulhos para descontar do recolhimento do PIS e da Cofins gastos com frete de veículos entre a fábrica e suas lojas. Pela decisão, a empresa também está livre de pagar a diferença em relação ao valor que recolheria sem o desconto. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer. Na liminar, concedida em mandado de segurança e publicada no dia 19 no Diário de Justiça Eletrônico, o juiz Jorge Alberto Araújo de Araújo afirma que os custos com o transporte dos automóveis comprados pela concessionária para revenda geram créditos e podem ser abatidos do cálculo das contribuições sociais. “Esse texto [da legislação do PIS e Cofins], sem dúvida, permite o desconto envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária com o propósito de revenda”, diz. A Fazenda Nacional, porém, tem defendido no Judiciário que apenas o frete em operações de venda gera créditos. Pela interpretação do Fisco, a concessionária compra os veículos da fábrica para posterior revenda. Logo, não haveria custo dedutível do cálculo do PIS e da Cofins. Em agosto de 2012, a Fazenda sofreu uma derrota no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, os ministros da 1ª Seção entenderam que o trecho entre a fábrica e a concessionária faz parte da operação de venda. O julgamento, porém, favoreceu apenas a San Marino Veículos, revendedora da Fiat no Rio Grande do Sul que propôs o recurso. Na liminar, o juiz de Guarulhos cita o precedente do STJ para conceder o direito de crédito ao grupo Vigorito. Segundo ele, a interpretação conjunta dos incisos I e XI do artigo 3º das leis do PIS (Lei nº 10.637, de 2002) e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003) não permite restringir a possibilidade de desconto ao caso de venda direta da fabricante ao consumidor. O inciso I permite às empresas descontar créditos gerados pela compra de bem para a revenda. Enquanto o inciso XI autoriza o uso de créditos com gastos de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, desde que os custos sejam pagos pelo vendedor. De acordo com o advogado do grupo Vigorito, Flávio Maschietto, como o volume de operações de compra e venda da empresa é alto, o desconto dos créditos do frete repercutem muito financeiramente. “Mesmo com o precedente, a discussão não tem sido fácil no Judiciário”, diz. “Entrei com pedidos de liminar para dois clientes, em São Paulo e em Guarulhos. Na capital, porém, o pedido foi negado”, completa. De acordo com a procuradora-chefe de defesa da Fazenda Nacional na 3ª Região, Soleni Sônia Tozze, a discussão está “sob acompanhamento especial” na PGFN. A procuradora defende a possibilidade de recurso com base em duas decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) favoráveis ao Fisco. Nelas, os desembargadores negam o direito a crédito sobre despesas de frete “referente às transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa”. (BP)
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários,

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18762

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