LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143/2018- COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 25/09/2018, seção 1, página 25)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: Para aplicação da alíquota majorada prevista no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, relativamente à importação de autopeças relacionadas, na espécie, no Anexo II da Lei nº 10.485, de 2002, é necessário que estas, além de receberem a classificação na Tipi prevista nesse Anexo, correspondam à descrição nele mencionada. Sendo assim, na importação de mercadorias classificadas no código 8414.90.39 da Tipi, somente se aplicará a alíquota de 14,37% (catorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para a Cofins-Importação caso estas tenham a natureza de caixas de ventilação para veículos autopropulsados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º-A.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Para aplicação da alíquota majorada prevista no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, relativamente à importação de autopeças relacionadas, na espécie, no Anexo II da Lei nº 10.485, de 2002, é necessário que estas, além de receberem a classificação na Tipi prevista nesse Anexo, correspondam à descrição nele mencionada. Sendo assim, na importação de mercadorias classificadas no código 8414.90.39 da Tipi, somente se aplicará a alíquota de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação caso estas tenham a natureza de caixas de ventilação para veículos autopropulsados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º-A.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95135

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