LEGISLAÇÃO

terça-feira, 4 de outubro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9049/2016 - SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9049, DE 17 DE AGOSTO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 30/08/2016, seção 1, pág. 26)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem ser a mesma pessoa. Para fins da obrigatoriedade de registro de informações no Siscoserv-Módulo Aquisição, tomador do serviço é o residente ou domiciliado no Brasil que realiza, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, inclusive operações de importação de serviços. Configurada a aquisição de serviço de transporte internacional por residente ou domiciliado no Brasil (tomador do serviço) com residente ou domiciliado no exterior (prestador do serviço), o fato de o faturamento e a cobrança do serviço serem promovidos por empresa brasileira, que age em nome do prestador do serviço, não retira do tomador a obrigação de prestar as informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem ser a mesma pessoa.

Para fins da obrigatoriedade de registro de informações no Siscoserv-Módulo Aquisição, tomador do serviço é o residente ou domiciliado no Brasil que realiza, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, inclusive operações de importação de serviços.

Configurada a aquisição de serviço de transporte internacional por residente ou domiciliado no Brasil (tomador do serviço) com residente ou domiciliado no exterior (prestador do serviço), o fato de o faturamento e a cobrança do serviço serem promovidos por empresa brasileira, que age em nome do prestador do serviço, não retira do tomador a obrigação de prestar as informações no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76974

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