LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF12015 - SISCOSERV.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10031, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 22/12/2015, seção 1, pág. 190)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que fizer parte da relação contratual estabelecida com transportador domiciliado no exterior, para a prestação do serviço de transporte internacional, fica obrigada a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações relativas a esse serviço, ainda que essa transação tenha se efetivado mediante a intermediação de agente de carga, domiciliado no Brasil, que age nos limites dos poderes que lhe foram conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que fizer parte da relação contratual estabelecida com transportador domiciliado no exterior, para a prestação do serviço de transporte internacional, fica obrigada a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações relativas a esse serviço, ainda que essa transação tenha se efetivado mediante a intermediação de agente de carga, domiciliado no Brasil, que age nos limites dos poderes que lhe foram conferidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.



IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70577

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