LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212/2018 - VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 11/12/2018, seção 1, página 75)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração do IRPJ pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º; NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração da CSLL pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º, NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; IN RFB nº 1.801, de 2018, art. 3º, §§ 1º e 2º; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º; NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011; ADI RFB nº 8, de 2015.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
As variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração da COFINS pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência.
Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º, arts. 8º e 9º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152, 153, 160; IN RFB nº 1.801, de 2018, art. 3º, §§ 1º e 2º; Resolução CMN nº 3.548, de 2008, art. 1º; NBC TG 02 (R3); Circular BCB nº 3.691, de 2013, arts. 8º, 69, 90, 92, 93; SCI Cosit nº 15, de 2011; ADI RFB nº 8, de 2015.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97173

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