LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

DU-E - Declaração Única de Exportação



DU-E - Declaração Única de Exportação

A RFB, a se ver do projeto de Instrução Normativa que apresenta pela Consulta Pública nº 13/2016, estará introduzindo a Declaração Única de Exportação (DU-E), que é um documento eletrônico que conterá informações de natureza administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística que caracterizam a operação de exportação de bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.
Pela legislação relativa à DE simples, esse conjunto de informações se contém no Registro de Exportação (RE), e no caso de o despacho de exportação ser processado por meio de DU-E, é este documento que reunirá ditas informações.
A DU-E, que servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação, será formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A DU-E terá como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação dispensar a emissão desse documento, sendo que na formulação da DU-E serão utilizados os dados básicos da nota fiscal eletrônica que a instruir, relativos à identificação do seu emitente e destinatário dos bens por ela amparados, por meio de integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A DU-E tem como base legislativa a Resolução do Mercosul (Resolução CMC/DEC nº 50/2004), que se refere a modelo único de declaração na exportação, os artigos 586, 588 e 595 do Regulamento Aduaneiro, que se referem, respectivamente, (1) à viabilidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer diferentes tipos e formas de apresentação da declaração de exportação, apropriados à natureza dos despachos, (2) à instrução da declaração de exportação, (3) à simplificação - por meio de ato normativo de tal secretaria, do despacho aduaneiro de exportação e a (4) possibilidade de a mercadoria ser embarcada ou sair do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.
A definição de despacho aduaneiro continua a mesma que está prevista no artigo 580 do Regulamento Aduaneiro, a qual está repetida no art. 4º da minuta de IN, qual seja, "é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior".
A DU-E será apresentada por meio do Portal Siscomex à unidade da RFB com jurisdição sobre: (1) o recinto aduaneiro de zona primária ou secundária, onde os bens a exportar sejam recepcionados para despacho aduaneiro de exportação, ou (2) o local de zona primária ou secundária (com exceção de recinto aduaneiro referido no item (1)), onde tiver sido ou deva ser autorizado o processamento do despacho de exportação, nos termos do artigo 5º (locais situados na zona primária, sob responsabilidade de operador portuário ou do transportador internacional, quando não for possível o armazenamento dos bens em recinto alfandegado), ou qualquer local no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação específica, sob a responsabilidade do exportador.
O registro da DU-E caracteriza o início do despacho aduaneiro de exportação e será efetuado no Portal Siscomex, por solicitação do declarante, desde que não haja irregularidade cadastral ou do exportador e não seja constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro, sendo que a DU-E receberá numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
O módulo próprio do Portal Siscomex e com base nas informações prestadas na DU-E verificará o tratamento administrativo aplicável à operação e a necessidade de intervenção por parte de outro órgão ou agência da administração pública federal (órgão anuente), sendo que no momento do registro da DU-E o declarante será informado do tratamento administrativo aplicável à operação. O registro da DU-E poderá ser impedido nos casos de exportação que dependa de licença, registro ou certificado, autorização ou qualquer outra intervenção de órgão anuente na operação, enquanto não disponível módulo próprio do Portal Siscomex para esse fim.
A Coana, segundo a minuta da IN, orientará sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro por meio de DU-E, devendo-se dizer, ainda, que o despacho de exportação poderá também ser processado com base em Declaração de Exportação (comum) e Declaração Simplificada (comum), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 28/1994.
Essas são algumas considerações de ordem jurídica da equipe do Sindasp.


Autor(a): MARCOS ANTONIO DE ASSIS FARNEZE
Despachante aduaneiro, empresário e presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)

http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=cc3563ec82fbbc0953455da30da32806

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