LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

SEGUROS



Sinistro de Transporte – A Seguradora indeniza quando o embarque é averbado fora do prazo?


SINISTRO DE TRANSPORTE – A SEGURADORA INDENIZA QUANDO O EMBARQUE É AVERBADO FORA DO PRAZO?


AUTOR.: VALDIR RIBEIRO

​Sim, ela poderá indenizar!


Sem dúvida, facilita em muito na Averbação do embarque a coleta de dados eletronicamente, através da Declaração de Importação/SISCOMEX.

Entretanto, como em toda regra há sempre uma exceção, é recomendável que o Segurado-Importador e o Corretor do Seguro fiquem atentos quando há sinistro, porque pode ocorrer um problema perfeitamente solucionável, de acordo com as histórias relatadas a seguir, por exemplo:


CASO 1
Uma determinada carga valiosa de Produtos Eletrônicos vinha do Exterior através de avião cargueiro, mas foi roubada durante o trajeto rodoviário entre o Aeroporto norte-americano alternativo de Descarga e o Aeroporto norte-americano de Transbôrdo, não utilizado pelo Comandante/Piloto do avião por falta de teto/tempo ruim.

No Aeroporto brasileiro de Destino, obviamente ela não descarregou do avião que a transportaria desde aquele citado Aeroporto norte-americano de Transbôrdo, de modo que não houve Declaração de Importação.

Em conseqüência, o Seguro do embarque em destaque na forma de Averbamento - com a Averbação Provisória Única integrante da Apólice - não foi definitivado pelo Segurado, não figurando na Averbação Mensal de Embarques!

A correção do problema, para o prosseguimento da Regulação de Sinistro e a necessária regularização do Contrato de Seguro, foi a confecção de uma Averbação Manual, com a cobrança e pagamento do Prêmio devido.

Devo acrescentar para discutir - talvez - duas questões importantes:

1a. - RISCO DE ROUBO – GRIS
É interessante comentar que a Cláusula de Gerenciamento de Riscos integrante da Apólice impondo cautelas contra o Risco de Roubo era aplicável apenas no trajeto complementar rodoviário no Brasil.

No trajeto em território norte-americano, sob a responsabilidade da Empresa Aérea, não houve qualquer cautela na entrega da carga pertencente ao Comprador brasileiro ao Caminhoneiro, expondo-a ao risco de roubo..., que é preocupante, principalmente lá nos EUA, onde os números -Prejuízos de US$ 10 bilhões - desse tipo de ocorrência são alarmantes, como aqui no Brasil, segundo informações da reportagem da Rede TV News/Internet!


2a. - O RESSARCIMENTO
O regresso por subrogação da indenização paga pela Seguradora contra a Empresa Aérea tem limitação de responsabilidade dela em US$ 20,00 por kg. perdido ou avariado, se não houve a declaração de valor - NVD/Not Declared Value - no AWB, MAWB ou HAWB.

Daí, a razão para que a Empresa Aérea não gaste com o GRIS, creio!

Neste caso relatado de maneira resumida, o ressarcimento foi obtido na esfera amigável pela Seguradora, através de seu Advogado, com base nessa limitação, resultando em valor absolutamente insignificante em relação ao quando ela pagou!

O renomado Escritório de Advocacia, do qual faz parte o Dr. Paulo Henrique Cremoneze, tem opinião contrária, conforme explica detalhadamente em seu artigo acerca desse assunto - Limitação de Responsabilidade da Empresa Aérea!


CASO 2
Nas dependências do Terminal/Depositário Alfandegado santista a SITRAN fez a Vistoria Prévia à nacionalização em três containeres tipos box de 20 pés, contendo aparelhos de video-cassete importados.

Ao constatar que uma das portas de um deles estava com sinais de violação, após a sua repesagem que apontou acentuada diferença em comparação ao peso na entrada naquele local, ouvida a Seguradora foi recomendado ao Importador que requeresse a Vistoria Aduaneira à Receita Federal do Brasil, o que ainda era possível na ocasião.

Infelizmente, tanto o Armador quanto o Agente de Carga e o Terminal Depositário envolvidos não aceitaram a nossa proposta para ser feita Vistoria Particular Conjunta, mediante a assinatura em Termo de Acordo na forma de praxe, alegando não ser responsáveis por eventual perda ou dano ao conteúdo do cofre de carga.

Os outros dois lotes foram liberados para desembaraço aduaneiro.

Foi feita a Vistoria Aduaneira, inclusive com a participação de Técnico do IPT e dos demais envolvidos na Logística, bem como da SITRAN que representava a Seguradora da carga, que apontou falta de grande quantidade de mercadorias, fato atribuído a furto durante a armazenagem no citado local.

Coube ao Teminal Depositário a responsabilidade pela ocorrência, sendo compelido em Primeira Instância ao pagamento dos tributos originalmente devidos à Fazenda Nacional, inclusive da multa de 50% incidente sobre o Imposto de Importação aplicável em caso de falta, prevista no Regulamento Aduaneiro.

Naturalmente, apenas a parte que chegou da carga importada foi nacionalizada por intermédio da Declaração de Importação.

Com base nela a Averbação do Seguro foi feita de forma eletrônica.

Evidentemente foi entregue dentro do prazo estabelecido na Apólice - antes da saída do local de nacionalização - ficando de fora do Seguro justamente a parcela faltante das mercadorias!

A solução encontrada para o prosseguimento da Regulação do Sinistro, visando a indenização, igualmente foi a emissão e entrega da Averbação Manual, mesmo de maneira extemporânea.

Na liquidação do sinistro, a Seguradora desconsiderou a infração cometida pelo Segurado em face à entrega desse documento ter sido feita após a saída da carga remanescente do local de nacionalização, devido às circunstâncias, o que me parece ser atitude justa e razoável!

​Um forte abraço e sucesso!

Valdir Ribeiro,

Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros credenciado pela FENSEG

Nota: A matéria original contendo imagens e hiperlinks estão na página Artigos publicados do site www.valdirribeiro.com.br

http://www.segs.com.br/seguros/69269-sinistro-de-transporte-a-seguradora-indeniza-quando-o-embarque-e-averbado-fora-do-prazo.html

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