LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Declaração de Bens de Viajante

Receita Federal reforça algumas dicas importantes para viajantes

Caso não declare e seja pego pela fiscalização o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa)

Todo viajante que ingressa no Brasil e que tenha bens a declarar está obrigado a preencher a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV).
O viajante que trouxer outros bens caracterizados como bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, deve pagar imposto de importação, calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção por meio de documento próprio de arrecadação (DARF).
Também é importante lembrar que a Pessoa Física não pode importar bens com finalidade comercial.
O viajante tem o direito de trazer sem cobrança de impostos bens do exterior no valor de até 500 dólares (via marítima ou aérea) ou 300 dólares (via terrestre), desde que caracterizados como bagagem (destinados a uso ou consumo pessoal do viajante ou para presentear).
Diante das dicas básicas aqui apresentadas, é muito importante que o viajante declare corretamente os bens no momento da entrada no país.
 Caso não declare e seja pego pela fiscalização o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa).
 Já para a situação em que o contribuinte declarar uma parte dos bens, porém a fiscalização encontrar outro(s) bem(ns) que também deviam, mas não foram declarados, teremos como agravante uma multa que incidirá sobre o valor total dos bens declarados e não declarados; ou seja, os 50% de multa incidirão sobre todos os bens ( excedente declarado + excedente não declarado).
Então, viajante, declare corretamente os bens importados!
Para acessar o Guia da Alfândega para Viajantesclique aqui

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