LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Acordo de Valoração Aduaneira


Acordo de Valoração Aduaneira: Ilegalidade



Por ERSA


Da Aplicação da Pena de Perdimento de Bens, em Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, sem a Observância dos Preceitos Estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira: Ilegalidade


PALAVRAS-CHAVE: Acordo de Valoração Aduaneira; Alfândega; valor aduaneiro; importações; subfaturamento; subvaloração ;procedimento especial aduaneiro.


ABSTRACT: The changes in the discipline of special procedure of customs control, in particular those rules provided for by the recent statement of the Federal Revenue in Brazil, brought further legal uncertainty for importers, especially when confused by tax auditors bonded, the undervalued customs figures with underpricing in the process of importation of foreign goods in view of methods of determining the customs value, without observing the terms of the Customs Valuation Agreement, whose implementation by the customs is required, leaving no room for the extensive and abusive discretion what is seen daily. The present article seeks precisely to bring out the illegality of customs procedures adopted when contrasted with the legal systems in force.


KEYWORDS: Agreement on Customs Valuation; Customs; customs value; imports; underpricing; un-dervalued; especially customs procedure.


SUMÁRIO: Introdução; 1 Do procedimento especial de controle aduaneiro; 2 Da aplicação do Direito Internacional Tributário no plano interno; 2.1 Do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA); 2.2 Da obrigatória observância por parte das repartições aduaneiras dos preceitos estatuídos no AVA; 2.3 Da jurisprudência; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO


O breve estudo que se faz no presente artigo busca por meio da análise do ordenamento jurídico posto identificar, entre todas as situações previstas pela recente Instrução Normativa RFB na 1.169, que estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação de bens e mercadorias diante da suspeita de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, aquela em que, a despeito da falta de amparo legal, é largamente levada a efeito pela Alfândega brasileira. Referimo-nos à prática rotineira, diga-se abusiva e discricionária, de atribuir conduta delitiva aos importadores, com a consequente aplicação da pena de perdimento aos bens submetidos a despacho aduaneiro, mormente em casos flagrantes de subvaloração e não de subfaturamento, como ficam caracterizados nos autos de infração lavrados em afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.


Nesse sentido, o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), cuja observância, nos termos da legislação tributária e mesmo aduaneira, como se verá, é obrigatória por parte das repartições aduaneiras, exercendo papel preponderante para coibir a adoção de práticas ilegais por parte das repartições aduaneiras, que impeçam o livre fluxo de bens. Assim é que colacionamos jurisprudência dos Tribunais Federais, que corroboram essa assertiva.


Por fim, chega-se à conclusão de que caberá aos contribuintes exigir das repartições aduaneiras a correta aplicação dos ditames estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), sob pena de, além da perda de seus bens, virem a ser denunciados pelo Ministério Público Federal e, por consequência, a competente ação penal.


1 – DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO


A aplicação de pena de perdimento de bens, decorrente da aplicação do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, em face de subvaloração aduaneira é recorrente nas Alfândegas brasileiras.


A base para execução do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no art. 68 e parágrafo único da malfadada Medida Provisória nº 2.158-35/01, in verbis:


Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.


O problema está no ilegal uso da outorga efetuada pelo parágrafo único à Secretaria da Receita Federal para disciplinar aquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento.


As infrações puníveis com a pena de perda da mercadoria estão, taxativamente, elencadas no art. 105 do Decreto- Lei nº 37/1966:


Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:


1 – em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;


II – incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;


III – oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;


IV – existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;


V – nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina;


VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;


VII – nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;


VIII – estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;


IX – estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;


X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;


XI – estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;


XII – estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;


XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art. 13;


XIV – encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;


XV – constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;


XVI – fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nB 1.804, de 03.09.1980)


XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória n° 38, de 13.05.2002)


XVIII – estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;


XIX – estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.


Pois bem, a Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, ao indicar quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluiu, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira, como apta a dar azo ao procedimento. Vejamos:


Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta instrução normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.


Capítulo I Dos indícios de irregularidade


Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:


I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;


II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;


III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;


IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;


V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou


VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:


I – valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;


II – valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;


III – custos de produção da mercadoria;


IV – valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.
2º Os casos referidos ã origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias).
3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:


I – importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;


II – ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;


III – opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;


IV – existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;


V – conhecimento de carga consignado ao portador;


VI – ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;


VII – aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.


Da leitura que se faz das hipóteses transcritas na instrução normativa com aquelas descritas no decreto-lei, há clara discrepância entre as disposições


do inciso IV do art. 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759, art. 689, inciso IV), com as contidas no art. 2- da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens. É o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar, do qual nos interessará, neste artigo, discorrer sobre sua legalidade em face das disposições do Acordo de Valoração Aduaneira.


2 – DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO NO PLANO INTERNO


A Constituição Federal, no § 2a do art. 5Q, informa que os direitos e as garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


O Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei ne 5.1 72, de 25 de outubro de 1966, não deixa dúvidas, ao assim se manifestar: “Art. 96. A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.


As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária.


Assim é que o art. 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, e, o que é mais importante para o presente artigo, que deverá ser estritamente observado: “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.


Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no art. 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.


A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15.12.2009, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória, e mais, que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:


Art. 27.


Direito Interno e Observância de Tratados


Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o art. 46.


2.1 DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA (AVA)


O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto ne 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a ata final que incorpora os Resultados da Rodada do Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira.


Assim é que, no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários assim fizeram constar:


[…] Reconhecendo que a importância das disposições do artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação;


Reconhecendo a necessidade de um Sistema equitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios;


Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quando possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas;


Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento.


É deveras esclarecedor que o acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visando, com isso, a coibir que as Administrações Aduaneiras criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.


2.2 DA OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA POR PARTE DAS REPARTIÇÕES ADUANEIRAS DOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO AVA


A importância do papel da Aduana no fluxo do comércio internacional de bens vai se intensificando à medida que o País se desenvolve.


A Aduana tem a incumbência de assegurar a arrecadação dos tributos sobre o comércio internacional, conceber e elaborar as regulamentações necessárias à executoriedade das leis aduaneiras e adotar medidas à sua fiel observância. É também de sua competência garantir a regularidade das transações internacionais, combater e coibir as fraudes no comércio exterior de mercadorias, obter informações estatísticas, entre outras atribuições.


Com efeito, a Lei nB 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ao dispor sobre a Administração aduaneira dos portos, assim se manifestou:


Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados


Art. 35. A administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da legislação específica.


Parágrafo único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.


Art. 36. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:


I – cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;


II – fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;


III – exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;


IV – arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;


V – proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;


VI – apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro; (Revogado pela Lei nfi 12.350, de 2010)


VII – proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável;


VIII – autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;


IX – administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;


X – assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais;


XI – zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
1a O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica.
2a No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, es-tadual ou municipal.


O inciso X do art. 36 da citada lei é exemplar ao afirmar e exigir das repartições aduaneiras, que assegurem, no plano aduaneiro, o cumprimento dos acordos, dos tratados e das convenções internacionais.


O entendimento que se pode extrair da letra da lei não é outro, é o ônus da repartição aduaneira, mormente por seus funcionários no exercício de suas atribuições, assegurar, garantir e mais, cumprir as determinações emanadas dos acordos, das convenções e dos tratados, no plano aduaneiro, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.


Em cumprimento ao mandamento legal, o Presidente da República, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 84 de nossa Carta Magna, fez publicar o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da Administração das atividades aduaneiras, da fiscalização, do controle e da tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do imposto de importação será:


Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 29, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1a, e Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):


1 – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e


II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.


Determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao despacho de importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76). Controle esse que se fará, na letra da norma, na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira (parágrafo único do art. 76).


Em obediência ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759: art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e ao controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).


E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do acordo, plasmados nos arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no art. 1º.


Pois bem, complementando a observância que devem adotar os Agentes Fiscais na apuração do valor aduaneiro e, em consonância ao estabelecido no preâmbulo do Acordo de Valoração, veio à lume, em decorrência das decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, que divulga atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC) da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA) e que devem ser, impositivamente, observados pelos Agentes Ficais, in verbis:


Art. 1º Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as Decisões 3.1, 4.1 e 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Comércio (OMC); o parágrafo 8.3 das Questões e Interesses Relacionados à Implementação do artigo VII do GATT de 1994, emanado da IV Conferência Ministerial da OMC; e as Notas Explicativas, Comentários, Opiniões Consultivas, Estudos e Estudos de Caso, emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA), constantes do Anexo a esta instrução normativa.


A importância da normativa assenta-se na problemática atual criada pelas Alfândegas do Brasil em imputar conduta infracional às operações de importação quando os valores declarados estejam abaixo daqueles observados em cotejo com aqueles apurados, diga-se, em metodologia erroneamente desenvolvida de média de preços para importações contidas em um mesmo item de NCM.


A relevância de tal norma está que, primeiro, é de observância obrigatória por parte dos Agentes Fiscais, porque editada pelo Secretário da Receita Federal; segundo, com muito maior rigor, porque decorrente de tratado internacional do qual o Brasil é signatário, cuja observância, entre nós, desde 14 de dezembro de 2009, é obrigatória, ainda que em conflito com disposição interna em razão da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (art. 27).


Assim é que chama a atenção a Opinião Consultiva 2.1, contida no anexo à citada instrução, por tratar da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas.


Pois bem. Formulada a questão acerca da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercadorias idênticas quando da aplicação do art. 1º do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou-a e concluiu que o simples fato de um preço ser inferior não poderia ser motivo para sua rejeição para os fins do art. 1º, sem prejuízo, no entanto, do estabelecido no art. 17 do Acordo.


No Estudo de Caso 12.1, questionou-se acerca da aplicação do art. 1º do Acordo de Valoração para mercadorias vendidas para exportação a preços abaixo do seu custo de produção. A conclusão foi no mesmo sentido, qual seja, que não existem motivos, segundo as disposições fornecidas pelo art. 1º do Acordo de Valoração, para rejeitar o valor de transação e aplicar outro artigo para a determinação do valor aduaneiro.


Vê-se claramente que o entendimento do Comitê de Valoração Aduaneira é no sentido de não rejeição, preliminar e expedita, do valor de transação, pelo simples fato de este ser inferior ao de mercadorias idênticas, inclusive quando vendidas abaixo do seu custo de produção, verificadas as circunstâncias do caso concreto.


2.3 DA JURISPRUDÊNCIA


A jurisprudência assentada em nossos eg. Tribunais Regionais Federais caminha no mesmo sentido:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – VALORAÇÃO ADUANEIRA – ART. 148 DO CTN-IN 16/1998-TRATADO INTERNACIONAL DO GATT – VALOR DA TRANSAÇÃO
O art. 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem omissos ou não mereçam fé.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 16/1998, em seu art. 16: “O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa”.
A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, do CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT.
O Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o método prioritário aquele que tem por base o valor da transação.
Os critérios de valoração aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do Decreto nº 4.543/2002.
No caso dos autos, a autoridade impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento das mercadorias.
Apelação a que se dá provimento.


(TRF 3a R., AMS 213236, 6a T„ Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24.07.2008)


TRIBUTÁRIO – EMBARGOS INFRINGENTES – MERCADORIAS IMPORTADAS – REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA – ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO
Os métodos de valoração tem por objetivo determinar o valor de mercado, no País exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.
O art. 82 do Decreto nº 4.543/2002 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação.
Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é licito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.


(TRF 4a R., EIAC 1999.72.05.008005-4, 1â S., Relª Eloy Bernst Justo, DE 16.04.2008)


Da leitura que se faz das decisões de nossos eg. Tribunais Federais extraímos que elas buscam afastar a não observância por parte das Autoridades Aduaneiras dos preceitos estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), por métodos de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação que não aqueles previstos.


CONCLUSÃO


Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas Alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira, devem ser reputadas ilegais, em total afronta aos Princípios da Legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cabendo àqueles prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais, sem o que, passará de comerciante legalmente estabelecido à sonegador fiscal, sem prejuízo da competente ação indenizatória contra a União Federal e respectivas Autoridades Aduaneiras.


REFERÊNCIAS


FREITAS, Vladimir Passos (Coord.) Importação e exportação no Direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.LOPES FILHO, Osires de Azevedo. Regimes aduaneiros especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito de navegação (aérea e marítima). 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 1964.SOSA, Roosevelt Baldomir. Comentários à lei aduaneira. São Paulo: Aduaneiras, v. 3, 1993.TREVISAN NETO, Antenori. Aplicação do acordo sobre valoração aduaneira no Brasil. São Paulo: Aduaneiras, 2010.Superior Tribunal de JustiçaSentença Estrangeira Contestada n° 3.932/GB (2009/0225877-0) Relator: Ministro Felix Fischer Requerente: Braspetro Oil Services Company – Brasoil Advogados: Luís Roberto Barroso e outro(s)Requerente: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras Advogados: Luís Roberto Barroso e outro(s)Requerido: Marítima Petróleo e Engenharia Ltda.


Advogados: Hélio José Cavalcanti Barros e outro(s)Fernando Magalhães Milman e outro(s)Isabel A. M. Milman e outro(s)Advogados: Josimeire Fernandes da Silva e outro(s)Marcus Vinícius Lencastre e outro(s)Advogados: Cláudia Terue Sugawara Mitsuya e outro(s)Juliana Estevão Lima Dias e outro(s)Daniel Rocha Maia e outro(s)Claudi Cunha Fragoso e outro(s)José Roberto de Andrade Coutinho e outro(s)Requerido: Petromec Inc.Advogado: Defensoria Pública da União – Curador Especial


EMENTA


SENTENÇAS ESTRANGEIRAS CONTESTADAS – CONTRATOS DE COMPRA, CONVERSÃO, ADAPTAÇÃO E SEGURO DA PLATAFORMA DE PETRÓLEO P-36- TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO BRASIL-ATO HOMOLOGATÓRIO – AUSÊNCIA DE ÓBICE – HOMOLOGAÇÃO REQUERIDA PELOS RÉUS NO PROCESSO ORIGINAL – CITAÇÃO VÁLIDA – COMPROVAÇÃO DISPENSADA – PRINCÍPIO SOLVE ET REPETE – NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – DEFERIMENTO


I – O ajuizamento de ação perante a Justiça brasileira, após o trânsito em julgado das rr. sentenças proferidas pela Justiça estrangeira, não constitui óbice à homologação pretendida. Precedentes desta eg. Corte e do eg. STF: SEC 646/US, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.12.2008; e SEC 7209, Tribunal Pleno, Rela Min. Ellen Gracie, Rel. p/o Ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 29.09.2006.


II – “O art. 88 do CPC, mitigando o princípio da aderência, cuida das hipóteses de jurisdição concorrente (cumulativa), sendo que a jurisdição


Autor:
Eduardo Ribeiro Costa
Advogado e Economista
Mestre em Direito Internacional
Professor de Pós-Graduação UNISANTOS
Professor Convidado Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo ‐ SP
Membro das Comissões de Direito Aduaneiro e Securitário ‐ OAB / São Paulo ‐ SP
Perito em Aduanas e Comércio Exterior
Comissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de Transportes

Sócio da CARGOPACK DO BRASIL

Sócio do escritório ERSA – EDUARDO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 15039

Publicado: Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário 5-nov-2011

http://www.ersa.adv.br/acordo-de-valoracao-aduaneira-ilegalidade/

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