LEGISLAÇÃO

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140/2018 - TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 43)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.
A importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do “II”, tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF 1988.
O enquadramento de bens importados como relacionados aos fins essenciais da entidade religiosa, consoante estabelece o § 4º do art. 150 da CF 1988, deverá pautar-se em análise objetiva em cada caso concreto, levando-se em consideração as finalidades da instituição conforme previstas em seus atos constitutivos, a qualidade e quantidade dos bens importados, assim como outros critérios que fundamentem a relação com os objetivos inerentes à própria natureza do ente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA TEMPLO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.
A importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não se sujeita à incidência do “IPI vinculado à Importação”, tendo em vista a imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: BAGAGEM. PESSOA JURÍDICA. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO.
A pessoa física viajante pode trazer do exterior bens destinados a pessoa jurídica por ela determinada, estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial, sendo permitido, nesse caso, destiná-los somente para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica que deverá promover o respectivo despacho aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação.
O viajante deve informar à autoridade aduaneira, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que transporta bens destinados a determinada pessoa jurídica, estabelecida no País, a qual deverá efetuar o despacho aduaneiro dos bens para uso ou consumo próprio (da pessoa jurídica) no regime comum de importação com observância da legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 155, 156, 161, 165 e 168; IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 1º, 3º, 3ºA, 4º, 6º, 7º e 44; Solução de Consulta Interna nº 17, de 2013.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: Reputa-se ineficaz a consulta que não trate de dúvida de interpretação à legislação tributária no âmbito da RFB. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, inciso IX.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95267

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