LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Mercadoria deve ser registrada no momento do embarque, diz Carf



Mercadoria deve ser registrada no momento do embarque, diz Carf

Por Gabriela Coelho


No caso de transporte marítimo, constatado que o registro dos dados do embarque de mercadorias se deu após decorrido o prazo de sete dias, é devida a multa regulamentar, aplicada sobre cada viagem. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Por unanimidade, os conselheiros afirmaram ainda que o agente marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário na exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal.

O colegiado manteve decisão da 24ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita, que considerou improcedentes as razões da empresa sobre a nulidade de Auto de Infração lavrado contra o descumprimento da obrigação acessória de prestar as informações dos dados de embarque de mercadorias para exportação, no Siscomex, no prazo estabelecido pela Receita Federal. No caso, o auditor fiscal identificou que os dados de embarque de 25 navios/viagens foram registrados fora do prazo de sete dias.

O relator, conselheiro Tiago Guerra Machado, explicou que o artigo 37 da Instrução Normativa 28/1994 afirma que o registro deveria ser realizado "imediatamente após realizado o embarque da mercadoria".

“Semanticamente, a expressão "imediatamente após" remete à continuidade de fatos ininterruptos. Portanto, quando a legislação determinou que as informações fossem registradas no Siscomex "imediatamente após o embarque", acabou por determinar que elas fossem prestadas na própria data do embarque”, diz.

Para o relator, “não há que se falar em ausência de tipicidade legal, já que os fatos narrados no lançamento se enquadram claramente no previsto Decreto-­Lei 37/1966, que atua sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros”.

Clique aqui para ler o acórdão.
3401­005.387


Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2019, 15h40

https://www.conjur.com.br/2019-jan-09/mercadoria-registrada-momento-embarque-carf

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