LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Benefícios da Lei do Bem

Benefícios da Lei do Bem

Após 13 anos, empresas conhecem pouco os incentivos fiscais à inovação

DANIEL SOUZA
Apesar de comemorar treze anos em 2018, muitas empresas ainda desconhecem os benefícios da Lei do Bem (Lei 11.196, de 2005), que prevê a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Para que seja possível usufruir dela, as empresas devem estar no regime de tributação com base no lucro real, ter apurado resultado tributável durante o ano de referência e conseguirem comprovar a sua regularidade fiscal perante a Receita Federal. É importante ressaltar que a lei não limita o setor ou atividade econômica.
Nos últimos anos diversas empresas têm se beneficiado, mas o número poderia ser maior se as empresas estivessem aptas e conscientes em relação ao aproveitamento dos benefícios que a lei proporciona, além de realizar todos os procedimentos de forma assertiva e se atentando aos prazos necessários para aferição, requerimento e finalmente a homologação dos incentivos.
Os benefícios desta Lei são inúmeros. O primeiro deles é em relação à diminuição da carga tributária, como o ganho financeiro com a redução de desembolsos tributários do IRPJ, CSLL e IPI. Uma outra facilidade é o uso antecipado da Lei do Bem, uma vez que não há aprovação ou submissão prévia de projetos para usufruto dos benefícios como acontecem com outros incentivos fiscais, por exemplo, a Lei de Informática e Lei Rouanet.
Além disso, há os ganhos efetivos, pois, a partir dessa redução no pagamento de impostos, as empresas podem reinvestir os novos recursos disponíveis nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, em outras áreas consideradas estratégicas para manter o seu crescimento de forma sustentável ou então nos produtos/serviços levando mais opções ao seu mercado de atuação.
Mas como funciona e o que é preciso fazer para encaminhar o pedido e ter acesso aos incentivos fiscais por meio da Lei do Bem? Na prática, se a empresa cumpre as condições previstas na Lei 11.196/2005 é possível obter um benefício efetivo de até 34% calculado sobre despesas com inovação tecnológica.
Entre as principais exigências está o envio da relação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Estando a rotina de inovação tecnológica enraizada na cultura da empresa, mediante a existência de controles e processos efetivos, é possível, inclusive, as empresas terem a dedução mensal dos incentivos e não só anual.
Do processo em si, primeiramente é preciso as empresas contarem com uma consultoria especializada para que o processo seja realizado de forma assertiva, respeitando todas as premissas e prazos.
Por fim, ressaltamos a importância das empresas que planejam ou já aproveitam os benefícios fiscais da Lei do Bem, contarem com consultorias especializadas e que possam acompanhar e participar do processo do início ao fim. É necessário, entre outros procedimentos, realizar o diagnóstico técnico da empresa quanto à adequação aos pré-requisitos da Lei do Bem, fazer a seleção dos projetos com potencial de conteúdo inovador, como também a avaliação técnica dos projetos elencados, apoiar na capacitação dos funcionários relacionados aos projetos de inovação, levantamento e aderência dos documentos fiscais necessários frente às exigências tributárias em todo o processo, etc.

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