Fisco precisa comprovar dolo em fraude tributária
Se não houve dolo comprovado, o fisco estadual não pode considerar, a título de não pagamento de tributos, a intenção de cometer fraude fiscal. Isso porque, se houve fraude, a data do início do prazo muda. De acordo com decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), órgão administrativo da Secretaria de Fazenda dos estados, sem a comprovação, deve ser considerado o artigo 150 do Código Tributário Nacional, e não o artigo 173.
As regras estabelecem o prazo de cinco anos para o pagamento de impostos lançados por homologação – em que o próprio contribuinte deve fazer o cálculo e pagar o tributo. Depois de cinco anos, extingue-se o crédito. O que estava em discussão no TIT paulista, no entanto, era a partir de quando esse prazo começa a contar.
O parágrafo 4º do artigo 150 do CTN diz que o prazo passa a valer na data do fato gerador do tributo. Mas o inciso I do artigo 173, também do CTN, afirma que, se houve fraude, a data do início da conta é o primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
Era o caso de uma madeireira que pagou menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do que devia – o total devido era R$ 62,2 mil. A companhia, representada pelo advogado Edilson de Moraes, do Moraes e Moraes Advogados, alegou ter havido um engano no lançamento, mas a Secretaria de Fazenda afirmava ter ocorrido fraude. O fisco paulista só autuou a empresa no dia 18 de novembro de 2010.
Já na Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo, espécie de primeira instância administrativa para casos fiscais, o julgador tributário Norivaldo José Pereira decidiu em favor do contribuinte. Afirmou que, como não houve comprovação de intenções fraudulentas por parte da empresa, o prazo começa a contar a partir do fato gerador do tributo – fevereiro de 2006. Se houvesse comprovação do dolo, passaria a contar em janeiro de 2007.
Como a autuação da companhia só foi feita no dia 18 de novembro de 2010, o fisco chegou nove meses atrasado, segundo o juiz. O fisco, então, recorreu ao TIT de São Paulo, que optou por manter a decisão da Delegacia. Afirmou que Pereira sentenciou “de acordo com a legislação vigente”.
Clique aqui para ler a decisão da Delegação JulgadoraClique aqui para ler a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
As regras estabelecem o prazo de cinco anos para o pagamento de impostos lançados por homologação – em que o próprio contribuinte deve fazer o cálculo e pagar o tributo. Depois de cinco anos, extingue-se o crédito. O que estava em discussão no TIT paulista, no entanto, era a partir de quando esse prazo começa a contar.
O parágrafo 4º do artigo 150 do CTN diz que o prazo passa a valer na data do fato gerador do tributo. Mas o inciso I do artigo 173, também do CTN, afirma que, se houve fraude, a data do início da conta é o primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
Era o caso de uma madeireira que pagou menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do que devia – o total devido era R$ 62,2 mil. A companhia, representada pelo advogado Edilson de Moraes, do Moraes e Moraes Advogados, alegou ter havido um engano no lançamento, mas a Secretaria de Fazenda afirmava ter ocorrido fraude. O fisco paulista só autuou a empresa no dia 18 de novembro de 2010.
Já na Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo, espécie de primeira instância administrativa para casos fiscais, o julgador tributário Norivaldo José Pereira decidiu em favor do contribuinte. Afirmou que, como não houve comprovação de intenções fraudulentas por parte da empresa, o prazo começa a contar a partir do fato gerador do tributo – fevereiro de 2006. Se houvesse comprovação do dolo, passaria a contar em janeiro de 2007.
Como a autuação da companhia só foi feita no dia 18 de novembro de 2010, o fisco chegou nove meses atrasado, segundo o juiz. O fisco, então, recorreu ao TIT de São Paulo, que optou por manter a decisão da Delegacia. Afirmou que Pereira sentenciou “de acordo com a legislação vigente”.
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Revista Consultor Jurídico
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