SOLUÇÃO DE
CONSULTA 9ª RF DISIT nº 76, DE 16 DE ABRIL
DE 2012
DOU 07.05.2012
Assunto: Contribuição
para o PIS/Pasep
FRETE INTERNO DE
PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.
Não é aplicável a
isenção ou a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para as
receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser
exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita
Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Dispositivos Legais:
Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865,
de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008;
MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14.
Assunto: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
FRETE INTERNO DE
PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.
Não é aplicável a
isenção ou a suspensão da incidência da Cofins para as receitas de
transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem
como de frete de suas matériasprimas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como
pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Dispositivos Legais:
Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865,
de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008;
MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA
POSSETTI
Chefe
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