II/IPI/Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação: Disciplinado o despacho aduaneiro de bens destinados à utilização no Rio +20
A Instrução Normativa RFB nº 1.269/2012 - DOU 1 de 17.05.2012, disciplinou o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20) e estabeleceu, entre outras providências, que:
a) será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens realizada pelas entidades a seguir relacionadas, observando-se, ainda, que a isenção sujeita-se aos termos, limites e condições previstos no Decreto nº 6.759/2009, em especial nos seus arts. 13 9, 140 e 142 a 146:
a.1) Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa ou seus órgãos subordinados;
a.2) missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
a.3) representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro;
b) será concedida isenção do II, do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação às mercadorias destinadas a consumo nos recintos da Conferência Rio +20, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que:
b.1) a isenção não se aplica a mercadorias destinadas a montagem de estandes suscetíveis de serem aproveitadas depois do evento;
b.2) é condição para o gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas na letra “b”;
b.3) os recintos da Conferência Rio +20 são o Riocentro, o Parque dos Atletas, a Arena da Barra, o Museu de Arte Moderna, o Espaço Vivo Rio, o Pier Mauá, o Galpão da Cidadania e a Quinta da Boa Vista, localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, além de outros indicados pela ONU ou pelo o Comitê Nacional Organizador (CNO) Rio +20;
b.4) para essa finalidade deverá ser observado o disposto na Portaria MF nº 107/1996.
a) será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens realizada pelas entidades a seguir relacionadas, observando-se, ainda, que a isenção sujeita-se aos termos, limites e condições previstos no Decreto nº 6.759/2009, em especial nos seus arts. 13 9, 140 e 142 a 146:
a.1) Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa ou seus órgãos subordinados;
a.2) missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
a.3) representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro;
b) será concedida isenção do II, do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação às mercadorias destinadas a consumo nos recintos da Conferência Rio +20, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que:
b.1) a isenção não se aplica a mercadorias destinadas a montagem de estandes suscetíveis de serem aproveitadas depois do evento;
b.2) é condição para o gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas na letra “b”;
b.3) os recintos da Conferência Rio +20 são o Riocentro, o Parque dos Atletas, a Arena da Barra, o Museu de Arte Moderna, o Espaço Vivo Rio, o Pier Mauá, o Galpão da Cidadania e a Quinta da Boa Vista, localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, além de outros indicados pela ONU ou pelo o Comitê Nacional Organizador (CNO) Rio +20;
b.4) para essa finalidade deverá ser observado o disposto na Portaria MF nº 107/1996.
Fonte: IR-LegisWeb
Associação Paulista de Estudos Tributários
ICMS vira entrave para empresas no Simples
São Paulo - As mudanças das regras de cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), desde o início da implantação da Substituição Tributária (ST), pode complicar a vida das empresas cadastradas no Simples. Este modelo de companhia, criado para fomentar pequenas empresas no País, começa a receber penalidades milionárias por falta de pagamento de ICMS antecipado.
Segundo o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a legislação que criou o Simples previa a unificação das alíquotas para empresas com faturamento de até R$ 2 milhões para facilitar a sobrevivência dessas empresas. “Mas quando essa empresa compra matéria-prima para fazer seus produtos gera crédito e débitos. Com a substituição tributária antecipando o pagamento do ICMS em algumas cadeias, muitas empresas só ficam sabendo que estão devendo quando são autuadas”, explica. Com a inclusão cada vez maior de setores na categoria de Substituição Tributária o número de pequenas empresas sujeitas a autuação vem crescendo. “E as multas podem chegar a 50% do valor da operação, o que, para quem fatura R$ 2 milhões significa, praticamente, acabar com ela”, acrescenta.
Por isso, muitas acabam tendo de discutir na Justiça a aplicação ou não da multa. “O judiciário não pode calibrar a multa, ou seja, dizer que ao invés de 50% tem de ser 20% ou 10%. Mas a regra tributária prevê que imposto não pode representar confisco”, afirma o especialista.
Segundo o advogado, não há respostas prontas sobre o assunto. Ao fiscal resta a competência de lavrar o auto de infração e a graduação da multa, aplicando a lei. “Ao juiz caberá, então, dizer se a multa é ou não viável para aquela empresa. E não é só levar para a Justiça, as empresas precisam chegar até o Supremo Tribunal Federal porque não dá para aceitar uma multa que torne a atividade insustentável”, explica Breda.
A lei estabelece que o tributo é uma prestação pecuniária que não constitui sanção por ato ilícito, por esse motivo, o tributo não pode ser utilizado para punir, da mesma forma que sanções não podem ser utilizadas como instrumento de arrecadação disfarçado.
As multas, em geral, que são utilizadas não apenas com finalidade punitiva, servem também como reparação do Estado pelo descumprimento de obrigação tributária por parte do contribuinte, quando for este o caso.
“Temos visto casos de penalidades exorbitantes para empresas cadastradas no Simples, essas autuações geram passivo na empresa que as levam à falência”, comenta o advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
Por mais grave que seja o ilícito praticado, não se justifica a fixação de penalidade que exproprie o sujeito passivo de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração, caso cometida, acrescenta ele.
Como os casos ainda são recentes, ainda não há uma jurisprudência específica para estes casos. “Estamos no meio do caminho e a perspectiva é de que estas multas pela infração se tornem impagáveis para as empresas, especialmente as menores. Por isso, achamos que deve haver uma revisão”, afirma.
Segundo Breda, o Simples ajudou a trazer para a legalidade muitas empresas, criando todo um arcabouço de regularidade. “Mas com a complexidade criada hoje pelas regras de Substituição Tributária, corremos o risco de muitas delas voltarem para a clandestinidade”, acrescenta. O fisco tem até cinco anos para reclamar um imposto não pago e a multa é retroativa, o que complica ainda mais o cenário.
Anna França
Fonte: DCISegundo o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a legislação que criou o Simples previa a unificação das alíquotas para empresas com faturamento de até R$ 2 milhões para facilitar a sobrevivência dessas empresas. “Mas quando essa empresa compra matéria-prima para fazer seus produtos gera crédito e débitos. Com a substituição tributária antecipando o pagamento do ICMS em algumas cadeias, muitas empresas só ficam sabendo que estão devendo quando são autuadas”, explica. Com a inclusão cada vez maior de setores na categoria de Substituição Tributária o número de pequenas empresas sujeitas a autuação vem crescendo. “E as multas podem chegar a 50% do valor da operação, o que, para quem fatura R$ 2 milhões significa, praticamente, acabar com ela”, acrescenta.
Por isso, muitas acabam tendo de discutir na Justiça a aplicação ou não da multa. “O judiciário não pode calibrar a multa, ou seja, dizer que ao invés de 50% tem de ser 20% ou 10%. Mas a regra tributária prevê que imposto não pode representar confisco”, afirma o especialista.
Segundo o advogado, não há respostas prontas sobre o assunto. Ao fiscal resta a competência de lavrar o auto de infração e a graduação da multa, aplicando a lei. “Ao juiz caberá, então, dizer se a multa é ou não viável para aquela empresa. E não é só levar para a Justiça, as empresas precisam chegar até o Supremo Tribunal Federal porque não dá para aceitar uma multa que torne a atividade insustentável”, explica Breda.
A lei estabelece que o tributo é uma prestação pecuniária que não constitui sanção por ato ilícito, por esse motivo, o tributo não pode ser utilizado para punir, da mesma forma que sanções não podem ser utilizadas como instrumento de arrecadação disfarçado.
As multas, em geral, que são utilizadas não apenas com finalidade punitiva, servem também como reparação do Estado pelo descumprimento de obrigação tributária por parte do contribuinte, quando for este o caso.
“Temos visto casos de penalidades exorbitantes para empresas cadastradas no Simples, essas autuações geram passivo na empresa que as levam à falência”, comenta o advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
Por mais grave que seja o ilícito praticado, não se justifica a fixação de penalidade que exproprie o sujeito passivo de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração, caso cometida, acrescenta ele.
Como os casos ainda são recentes, ainda não há uma jurisprudência específica para estes casos. “Estamos no meio do caminho e a perspectiva é de que estas multas pela infração se tornem impagáveis para as empresas, especialmente as menores. Por isso, achamos que deve haver uma revisão”, afirma.
Segundo Breda, o Simples ajudou a trazer para a legalidade muitas empresas, criando todo um arcabouço de regularidade. “Mas com a complexidade criada hoje pelas regras de Substituição Tributária, corremos o risco de muitas delas voltarem para a clandestinidade”, acrescenta. O fisco tem até cinco anos para reclamar um imposto não pago e a multa é retroativa, o que complica ainda mais o cenário.
Anna França
Associação Paulista de Estudos Tributários
STJ isenta de IR prestador de serviços estrangeiro
Em julgamento inédito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não há retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre as remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime.
Ao julgar o “leading case” sobre o assunto, os ministros entenderam que a cobrança é indevida. Em parte porque o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Dessa maneira, consideraram que os acordos se sobrepõem à legislação do IR por regular de forma mais específica a tributação dessas operações.
Segundo advogados, o resultado favorável aos contribuintes é um importante precedente para tentar solucionar o problema de diversas companhias que discutem a retenção na Justiça. Em alguns casos de empresas que já foram autuadas, a cobrança chega à casa dos milhões de dólares. Uma fonte ouvida pelo Valor, afirma que a União estaria disposta a “colocar o pé no freio” na discussão, pois, internamente, a Receita pensa em rediscutir o tema.
No início do julgamento, em fevereiro, o relator do caso, ministro Castro Meira, disse não concordar com a tese da Fazenda Nacional de que os rendimentos dessas operações não seriam classificados como lucro.
A partir do Ato Declaratório Normativa nº 01, de 2000, a Receita Federal interpretou que deve ser pago o imposto sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como “rendimentos não expressamente mencionados” que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR.
Em um voto de 19 páginas, Castro Meira considerou ainda que empresas estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro.
O ministro Asfor Rocha ainda pontuou que os tratados internacionais devem ser respeitados para manter a credibilidade do Brasil no mercado internacional. Ontem, a partir do voto-vista do ministro Humberto Martins, em um julgamento relâmpago, os demais ministros seguiram o mesmo entendimento.
Com isso, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável à Copesul Companhia Petroquímica do Sul. A empresa havia firmado contratos com prestadores de serviço do Canadá e da Alemanha para assistência técnica. Não chegou a ser autuada pelo Fisco porque entrou com uma ação preventiva na Justiça para afastar a cobrança. “O precedente é muito importante para guiar as decisões dos tribunais”, afirmou o advogado da empresa, Leonado Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.
Para tributaristas, teria sido importante um julgamento com mais discussão para acabar com qualquer tipo de divergência e evitar recursos. “Foi muito impressionante o entendimento ter sido tão pacífico”, diz Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para Rodrigo Farret, sócio da mesma banca, a decisão é relevante porque, segundo ele, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já defendeu que analisará o assunto caso a caso “com lupa”. “Assim, é melhor ir para o Judiciário”, afirma.
O procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Souza, responsável pelo caso, afirma que ainda estuda entrar com recurso. Antes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderá a mesma tese na 1ª Turma, em um caso da Shell. “Se houver uma decisão favorável, o assunto será definido pela seção do STJ”, diz, acrescentando que a discussão, por enquanto, é travada em apenas dois recursos no STJ.
A Corte, entretanto, deverá receber diversos recursos nos próximos meses. Os tribunais regionais federais têm proferido decisões diversas. Em 2010, por exemplo, o TRF da 2ª Região afastou uma cobrança de cerca de U$ 3 milhões contra a Veracel Celulose, que havia contratado uma empresa da Suíça para a montagem de uma planta industrial no sul da Bahia. Segundo tributaristas, o TRF da 4ª Região é o que mais tem aceitado a tese dos contribuintes.
Embora considere a decisão positiva, a advogada Fabíola Costa Girão, do escritório Machado Associados, afirma que podem ser proferidas decisões diferentes. Isso porque há países que não possuem tratado de bitributação com o Brasil e, com isso, valeria a regra geral que permite a tributação. Além disso, alguns acordos, segundo ela, podem ter cláusulas específicas que permitem ao Brasil recolher o imposto sobre determinados tipos de renda. “No fim, a análise será caso a caso”, afirma.
Bárbara Pombo
De Brasília
Fonte: Valor EconômicoAo julgar o “leading case” sobre o assunto, os ministros entenderam que a cobrança é indevida. Em parte porque o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Dessa maneira, consideraram que os acordos se sobrepõem à legislação do IR por regular de forma mais específica a tributação dessas operações.
Segundo advogados, o resultado favorável aos contribuintes é um importante precedente para tentar solucionar o problema de diversas companhias que discutem a retenção na Justiça. Em alguns casos de empresas que já foram autuadas, a cobrança chega à casa dos milhões de dólares. Uma fonte ouvida pelo Valor, afirma que a União estaria disposta a “colocar o pé no freio” na discussão, pois, internamente, a Receita pensa em rediscutir o tema.
No início do julgamento, em fevereiro, o relator do caso, ministro Castro Meira, disse não concordar com a tese da Fazenda Nacional de que os rendimentos dessas operações não seriam classificados como lucro.
A partir do Ato Declaratório Normativa nº 01, de 2000, a Receita Federal interpretou que deve ser pago o imposto sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como “rendimentos não expressamente mencionados” que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR.
Em um voto de 19 páginas, Castro Meira considerou ainda que empresas estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro.
O ministro Asfor Rocha ainda pontuou que os tratados internacionais devem ser respeitados para manter a credibilidade do Brasil no mercado internacional. Ontem, a partir do voto-vista do ministro Humberto Martins, em um julgamento relâmpago, os demais ministros seguiram o mesmo entendimento.
Com isso, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, favorável à Copesul Companhia Petroquímica do Sul. A empresa havia firmado contratos com prestadores de serviço do Canadá e da Alemanha para assistência técnica. Não chegou a ser autuada pelo Fisco porque entrou com uma ação preventiva na Justiça para afastar a cobrança. “O precedente é muito importante para guiar as decisões dos tribunais”, afirmou o advogado da empresa, Leonado Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.
Para tributaristas, teria sido importante um julgamento com mais discussão para acabar com qualquer tipo de divergência e evitar recursos. “Foi muito impressionante o entendimento ter sido tão pacífico”, diz Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para Rodrigo Farret, sócio da mesma banca, a decisão é relevante porque, segundo ele, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já defendeu que analisará o assunto caso a caso “com lupa”. “Assim, é melhor ir para o Judiciário”, afirma.
O procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Souza, responsável pelo caso, afirma que ainda estuda entrar com recurso. Antes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderá a mesma tese na 1ª Turma, em um caso da Shell. “Se houver uma decisão favorável, o assunto será definido pela seção do STJ”, diz, acrescentando que a discussão, por enquanto, é travada em apenas dois recursos no STJ.
A Corte, entretanto, deverá receber diversos recursos nos próximos meses. Os tribunais regionais federais têm proferido decisões diversas. Em 2010, por exemplo, o TRF da 2ª Região afastou uma cobrança de cerca de U$ 3 milhões contra a Veracel Celulose, que havia contratado uma empresa da Suíça para a montagem de uma planta industrial no sul da Bahia. Segundo tributaristas, o TRF da 4ª Região é o que mais tem aceitado a tese dos contribuintes.
Embora considere a decisão positiva, a advogada Fabíola Costa Girão, do escritório Machado Associados, afirma que podem ser proferidas decisões diferentes. Isso porque há países que não possuem tratado de bitributação com o Brasil e, com isso, valeria a regra geral que permite a tributação. Além disso, alguns acordos, segundo ela, podem ter cláusulas específicas que permitem ao Brasil recolher o imposto sobre determinados tipos de renda. “No fim, a análise será caso a caso”, afirma.
Bárbara Pombo
De Brasília
Associação Paulista de Estudos Tributários
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