A classificação de instrumentos e aparelhos para
regulação ou controle na posição 9032 requer a observação de um elemento
crucial, qual seja, que esses instrumentos e aparelhos devem ser
automáticos.
Temos visto instrumentos de regulação não automáticos
classificados na posição 9032.
Esta imposição é legal e se encontra no texto da
posição 9032 e na Nota 7 do Capítulo 90, que estabelece:
A posição 9032 (instrumentos e aparelhos para regulação
ou controle, automáticos) compreende
unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão,
do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou
líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de
funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a
ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor
desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais
perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor
real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas,
bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de
funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a
ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e
mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante
uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Cesar
Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH e NESH, com
adaptações.
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Na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), marca é
todo sinal distintivo, usualmente perceptível, que identifica e distingue
produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como
certifica a conformidade das mesmas com determinadas normas de especificações
técnicas.
Não são consideradas marcas:
-- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
-- Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
-- Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal
contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas
ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e
sentimento dignos de respeito e veneração;
-- Designação ou sigla de entidade ou órgão público,
quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão
público;
-- Reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais
distintivos;
-- Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar
ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a
distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do
produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e
época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
-- Sinal ou expressão empregada apenas como meio de
propaganda;
-- Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo;
-- Indicação geográfica, sua imitação suscetível de
causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação
geográfica;
-- Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a
marca se destina;
-- Reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou
natureza;
-- Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido
registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado que a
marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros
tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de
expirado o prazo de cinco anos, contados da extinção do
registro;
-- Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou
oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do
evento;
-- Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e
cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios, ou de país;
-- Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
-- Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome
artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
-- Obra literária, artística ou científica, assim como
os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de
causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou
titular;
-- Termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, que tenha relação com o produto ou serviço a
distinguir;
-- Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda
que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com marca alheia;
-- Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo
produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se
revestirem de suficiente forma distintiva;
-- A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de
acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito
técnico;
-- Objeto que estiver protegido por registro de desenho
industrial de terceiro; e
-- Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte,
marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua
atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em
país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de
tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca
alheia.
Há três tipos de marcas, quais
sejam:
-- Marca de produto ou serviço: aquela usada para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem
diversa;
-- Marca de certificação: aquela usada para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e
metodologia empregada; e
-- Marca coletiva: aquela usada para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada
entidade.
O licenciamento de direitos sobre marcas se classifica
na posição 1.1105.20 da NBS.
Cesar
Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fontes: NBS e NEBS. |
segunda-feira, 7 de maio de 2012
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
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