Custo com importação não gera crédito de Cofins
Serviços prestados por trading na
importação de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não constituem
insumos para a fabricação de mercadorias e a consequente obtenção de créditos de
PIS e Cofins para o pagamento de tributos federais. Esse é o entendimento da
Solução de Consulta n° 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região
Fiscal (Paraná). Essas soluções só têm efeito legal sobre quem fez a consulta,
mas orientam os demais contribuintes. Na importação por conta e ordem de
terceiros, uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço e entrega
de mercadorias importadas, mas não arca com os custos da importação. No caso, a
Receita interpreta o que é insumo com base na legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), ou seja, somente gera crédito o que é
diretamente usado na fabricação de um produto. “Acreditamos que se os valores
foram pagos para pessoa jurídica domiciliada no país, o crédito de PIS e da
Cofins haveria de ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado ao
serviço para se adquirir a matéria-prima, ou seja, um produto essencial e
necessário à própria atividade produtiva do contribuinte.”, analisa o advogado
Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última
instância administrativa para julgar recursos contra autos de infração – já
fazem uma interpretação, mais ampla, do que pode ser considerado como insumo.
“No conselho, o conceito de insumo é caracterizado segundo a essencialidade,
inerência e relevância do serviço ou bem para o exercício da atividade
produtiva”, diz Calcini. Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz,
Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é adotar
o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade do dispêndio ao processo
produtivo. “Porém, em princípio, isso torna a discussão complicada no caso de
despesas com prestação de serviço de importação por conta e ordem”, afirma. “Mas
nada impede que se discuta também se esta despesa com a prestação de serviços da
importadora é vinculada e necessária, ainda que indiretamente, ao processo
produtivo”, diz. Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária Laura
Ignacio
Fonte:
Valor EconômicoAssociação Paulista de Estudos Tributários
Fisco nega isenção a frete de exportação
SÃO
PAULO – A Receita Federal publicou entendimento excluindo a isenção ou suspensão
da incidência de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as receitas de transportadoras
decorrentes de frete interno de produto a ser exportado. Para advogados, a
limitação traz prejuízos para as empresas e vai contra o estímulo à exportação.
“Essa limitação é feita de forma equivocada. Se a mercadoria deve ser
competitiva, a tributação no mercado interno deve ser reduzida”, afirma o
advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados. Publicada ontem, a
Solução de Consulta nº 76 afirma que “não é aplicável a isenção ou a suspensão
da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de
transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem
como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como
pessoa jurídica preponderantemente exportadora”. Em outras palavras, incide PIS
e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto. O
advogado explica que a Lei 10.865, de 2004, coloca como condição para que haja a
isenção de PIS e Cofins que a empresa que esteja contratando o frete (no caso, a
própria transportadora) seja preponderantemente exportadora. “O critério é que a
empresa tenha 80% de sua Receita do ano anterior decorrente de exportação”,
afirma Dotoli. Para ele, é difícil imaginar que o fabricante possa exportar sem
ter que contratar um serviço de transporte. “A solução abrange o entendimento
sobre a incidência dos tributos para abarcar também o frete”, afirma. Segundo o
tributarista, algumas empresas podem levar seus produtos até Manaus, onde o
frete é grátis e é livre a tributação, conforme reiteradas decisões dos
tribunais superiores. “A empresa pode fazer remessa para a Zona Franca de Manaus
e ficar livre da tributação”, afirma. Para ele, a solução vem mais por conta da
dificuldade de fiscalização, por isso a proibição, do que ir ao encontro da
intenção do legislador, que quer estimular a exportação. “Isso gera custo ao
exportador e é contraproducente”, afirma o advogado. Em recente decisão, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as vendas feitas por empresas da
Zona Franca de Manaus dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição
ao PIS e da Cofins. O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias
nacionais para a Zona Franca foi equiparada às exportações. A Constituição
Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de
sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei
Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à
zona franca. O que já foi confirmado pela jurisprudência da Corte. O caso,
segundo o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois
no caso envolvendo a Samsung do Brasil a venda ocorreu dentro da mesma área de
isenção. O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes
julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. “Se era
pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é
razoável concluir que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção
fiscal em Manaus, tenha almejado beneficiar, tão-somente, empresas situadas fora
da ZFM”, afirmou o relator. Andréia Henriques
Fonte:
DCIAssociação Paulista de Estudos Tributários
Ministério Público do DF cobra ICMS de empresas
O Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF) entrou com mais de 600 ações judiciais contra empresas atacadistas e o governo do DF, pedindo a devolução de R$ 8 bilhões em créditos de ICMS concedidos de 2000 a 2008, dentro do programa de incentivos fiscais conhecido como Tare (Termo de Acordo de Regime Especial). A quantia, calculada em 2008, hoje chegaria a um valor corrigido de R$ 9,5 bilhões. Assim como diversos programas de incentivos fiscais, o Tare já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois a concessão dos benefícios não passou pela exigência de acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Trata-se de mais um capítulo da guerra fiscal. Em uma iniciativa inédita no país, o MP-DF decidiu entrar na Justiça para anular todos os contratos firmados pelo governo com os atacadistas beneficiados pelo Tare, e cobrar os créditos de ICMS do período. O órgão diz que os Estados não poderiam firmar acordos individuais para tratar de tributos, e que o desconto de ICMS resulta em renúncia fiscal indevida, causando prejuízo aos cofres públicos. Os promotores também argumentam que está pacificado no Judiciário que os programas de incentivo concedidos unilateralmente são inconstitucionais. Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) dão ganho de causa ao MP. Duas ações já resultaram inclusive em processos de execução, para cobrar das empresas a diferença entre a alíquota cheia do ICMS e os créditos concedidos dentro do Tare. "Se a empresa compactuou com algo errado e firmou um contrato tornado nulo, ela vai ter que arcar com os custos disso", diz o promotor Rubin Lemos, da 3ª Promotoria Responsável pela Ordem Tributária no MP-DF. Segundo o presidente do Sindicato dos Atacadistas (SindiAtacadistas) no DF, Anderson Nunes, somente uma ação foi julgada favoravelmente a um atacadista até o momento - mesmo assim, por questões processuais. "Está todo mundo com medo, é um valor impagável", diz Nunes, acrescentando que os atacadistas agiram com boa-fé. "O empresário seguiu uma norma vigente publicada pelo governo. Agora, vou ser penalizado por seguir uma norma até então válida?" Nunes também sustenta que a diferença do imposto não ficou no cofre das empresas. "O benefício é repassado no preço. Em última análise, portanto, quem teria que pagar isso é o consumidor final." A Procuradoria-Geral do DF diz que vai recorrer das decisões. Uma das teses é que as ações do MP teriam perdido o objeto com a edição do Convênio nº 86 do Confaz, em setembro de 2011, que concedeu uma anistia às empresas em relação aos créditos usados no passado. Dois meses depois, a Lei Distrital nº 4.732 incorporou o convênio e suspendeu a exigência dos créditos. Mas, para o MP, o Convênio 86 também seria inconstitucional, pois sua edição dependeria de um estudo prévio do impacto dos incentivos fiscais na arrecadação. Segundo os promotores, o DF não teria apresentado essas informações ao Confaz para embasar a edição do convênio. Ao julgar um caso recente envolvendo a empresa Águia Dourada Comércio de Alumínio, o TJ-DF decidiu afastar inclusive a aplicação do convênio, entendendo que a empresa tem que pagar os créditos retroativos. "Há manifesta lesão ao patrimônio público, na medida em que a operação levada a efeito pelo Tare resultou em perda de arrecadação", afirmam os desembargadores na decisão. Tanto o governo do DF quanto as empresas pretendem levar a discussão até o Supremo. O advogado da Águia Dourada, Elvis del Barco Camargo, diz que os créditos estariam prescritos, pois já se passaram cinco anos desde o momento em que foram gerados. O tributarista Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, que defende diversos clientes na mesma situação, argumenta que o MP precisaria demonstrar nessas ações a ocorrência de dano. "Nossa prova é que o dano não existiu, pelo contrário. Ao aumentar a base de contribuintes, o DF teve um aumento de arrecadação." No mês passado, o ministro do STF Gilmar Mendes propôs a edição de uma súmula vinculante para tratar da guerra fiscal e impedir novos incentivos. Mas, por enquanto, o tribunal não se posicionou sobre o que fazer com os créditos do passado. Enquanto isso, os promotores do DF continuam a questionar outras leis concedendo incentivos fiscais. Uma decisão recente do TJ-DF, em uma ação direta de inconstitucionalidade do MP, derrubou o Regime Especial de Apuração do ICMS (REA), programa que substituiu o Tare. O MP também estuda entrar com uma representação de inconstitucionalidade contra novas leis do DF concedendo mais benefícios. Diferentemente dos MPs estaduais, os promotores do DF não estão vinculados ao governo distrital: integram os quadros do MP da União. Os promotores argumentam que, embora as ações contrariem o governo do DF, elas buscam garantir interesses da sociedade.
VALOR ECONÔMICO
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Serviço de trading não gera crédito de Cofins
Serviços prestados por trading na importação de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não geram créditos de PIS e Cofins, já que não podem ser enquadrados como insumo para a fabricação de mercadorias. Esse é o entendimento da Solução de Consulta nº 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná). Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço e a entrega de mercadorias. A trading, porém, não é responsável pelos custos da operação. No caso, a Receita Federal interpreta o que é insumo com base na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, somente gera crédito o que é diretamente usado na fabricação de um produto. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes. "Acreditamos que, se os valores foram pagos para pessoa jurídica domiciliada no país, o crédito do PIS e da Cofins deveria ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado ao serviço para se adquirir a matéria-prima, ou seja, um produto essencial e necessário à própria atividade produtiva do contribuinte", diz o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para julgar recursos contra autos de infração - já fazem uma interpretação mais ampla do que pode ser considerado insumo. "No conselho, o conceito de insumo é caracterizado segundo a essencialidade, inerência e relevância do serviço ou bem para o exercício da atividade produtiva", afirma Calcini. Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é de adotar o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade do gasto ao processo produtivo. "Porém, em princípio, isso torna a discussão complicada no caso de despesas com prestação de serviço de importação por conta e ordem", diz o advogado. "Mas nada impede que se discuta também se essa despesa com a prestação de serviços da importadora é vinculada e necessária, ainda que indiretamente, ao processo produtivo."VALOR ECONÔMICO |
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