SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 16 DE MARÇO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO DIVERSA.
A redução da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, não alcança, aos bens cuja destinação,
independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação.
A pessoa jurídica que der destinação diversa à qual está condicionada a redução da base de cálculo fica obrigada a recolher a diferença da contribuição que deixou de ser recolhida na importação com os devidos acréscimos legais.
No caso de importações de (i) caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e de (ii) máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90), cuja destinação, independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação, não é aplicável a redução da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação de 30,2% (para os bens do item (i)) e de 48,1% (para os bens do item (ii)) de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.
Dispositivos legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, §3º; Instrução Normativa SRF n° 594, de 2005, art. 22, § 1º c/c art. 6°.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO DIVERSA.
A redução da base de cálculo da Cofins - Importação de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, não alcança, aos bens cuja destinação, independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação.
A pessoa jurídica que der destinação diversa à qual está condicionada a redução da base de cálculo fica obrigada a recolher a diferença da contribuição que deixou de ser recolhida na importação com os devidos acréscimos legais.
No caso de importações de (i) caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e de (ii) máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90), cuja destinação, independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação, não é aplicável a redução da base cálculo da Cofins - Importação de 30,2% (para os bens do item (i)) e de 48,1% (para os bens do item (ii)) de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, §3º;
Instrução Normativa SRF n° 594, de 2005, art. 22, § 1º c/c art. 6°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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