De modo geral, no conjunto da Nomenclatura, a
classificação das madeiras não é modificada pelos tratamentos necessários à
sua conservação, tais como:
1) Cura (eliminação da seiva);
2) Carbonização superficial;
3) Emprego de revestimentos grosseiros; e
4) Impregnação com creosoto ou outros agentes de
conservação (alcatrão de hulha, pentaclorofenol (ISO), arseniato de cobre ao
cromo ou arseniato de cobre amoniacal, por exemplo).
A classificação
das madeiras também não é modificada quando são
pintadas, tingidas ou envernizadas.
Todavia, estas considerações de ordem geral não se
aplicam às subposições das posições:
1) 4403 (Madeira em bruto, mesmo descascada,
desalburnada ou esquadriada); e
2) 4406 (Dormentes de madeira para vias férreas ou
semelhantes).
Isso porque nas subposições dessas mencionadas posições
estão previstas disposições especiais em matéria de classificação para certas
categorias de madeiras pintadas, tingidas ou tratadas com agentes de
conservação.
Vale notar
também que algumas matérias lenhosas, por exemplo, o bambu e o vime, empregadas
principalmente na fabricação de artigos de cestaria, classificam-se na posição
1401 quando não trabalhadas e no Capítulo 46 quando em obras de cestaria.
Contudo, os produtos tais como o bambu sob a forma de
plaquetas ou de partículas (utilizado para a fabricação de painéis de
partículas, de painéis de fibras ou de pasta de celulose) e os artigos de bambu
ou de outras matérias lenhosas que não sejam obras de cestaria, nem móveis, nem
outros artigos especificamente compreendidos em outros Capítulos, classificam-se
no Capítulo 44, com os produtos, obras ou artigos correspondentes de madeira,
ressalvadas disposições em contrário (no caso das posições 4410 e 4411, por
exemplo) (a Nota 6 do Capítulo 44 estabelece que o termo madeira, em um texto de
posição desse Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de
natureza lenhosa).
Bom fim de semana para todos!
Cesar
Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH e NESH com
adaptações.
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