LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 14 de maio de 2012




ICMS-PR: Substituição tributária, benefícios fiscais ECF - alterações

Governador do Estado do Paraná, por meio dos Decretos nº 4.487/2012 e 4.488/2012 (DOE de 08.05.2012), implementou diversas alterações na legislação paraense, acerca de benefícios fiscais, da utilização de equipamento Emissor Cupom Fiscal e do regime da substituição tributária.
As principais alterações são as seguintes:
- alterados, a partir de junho/2012, os procedimentos adotados em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte, quando se enquadrarem em hipótese de vedação ao crédito (alteração na alínea “a” do § 3º do artigo 60);
 - autorizada a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de créditoou de débito automático em conta-corrente por equipamento POS - “Point of Sale” ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, em substituição à impressão de Comprovante de Crédito ou Débito no próprio equipamento ECF (acréscimo do artigo 350-A);
- alterada a NCM, de 3925.90.00 para 3925.90, relativamente ao item 8 (telhas, cumeeiras e caixas d' água de polietileno e outros plásticos) da tabela constante no artigo 481-G, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção;
- acréscimo da mercadoria "Soja em grãos" ao item 3 do Anexo III, que concede crédito presumido para o estabelecimento industrial que adquirir esta mercadoria para sua atividade;
- revigorado o item 6 do Anexo III, que concede crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado;
- relativamente ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes dos eletrodomésticos, passa a se aplicar também às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% promovidas por estabelecimentos atacadistas, somente em relação a mercadorias produzidas no Estado do Paraná (inclusão da Nota 4 ao item 9-B do Anexo III);
- inclusão das telhas de concreto, bem como das telhas, tijolos e blocos, de cerâmica, na redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 3.869/2001, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica;
- vedado, a partir de 01.07.2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, e de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009, em um mesmo estabelecimento. 
Já o Decreto nº 4.488/2012 acrescentou a farinha de milho não temperada aos produtos em relação ao crédito presumido ao qual o estabelecimento fabricante faz jus, nas operações interestaduais.

Fonte: ICMS-LegisWeb

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