SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. COABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi exclusivamente para a execução de obras de construção civil referentes a projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007, pode requerer coabilitação ao Regime.
Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem.
Quanto à possibilidade de coabilitação do próprio consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº 11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a coabilitação de pessoas jurídicas. De nenhuma forma, pois, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados.
No entanto, embora inviável que a coabilitação contemple consórcio, a partir da edição da IN RFB 1.237, de 2012, a legislação traz prescrição específica, que antes alcançava apenas a habilitação, viabilizando que as pessoas jurídicas que o integrem sejam passíveis de coabilitação ao Regime.
Inviável a coabilitação ordinária do consórcio, dado sociedade despersonalizada, e de pessoa jurídica que o integre, dado não se caracterizar como pessoa jurídica contratada pela habilitada, a legislação estabelece sistemática especial, idêntica à antes já existente para a fruição de habilitação ao Regime por integrantes de consórcio, para permitir a fruição de coabilitação por esses integrantes. Isto é, as aquisições e as importações de bens e serviços que as pessoas jurídicas integrantes de consórcio realizarem podem fruir da coabilitação ao Reidi somente caso todas as pessoas jurídicas que integrem o consórcio tenham obtido coabilitação, e desde que tais aquisições e importações sejam efetuadas por meio da empresa líder do consórcio.
No que toca à obtenção da coabilitação, a pessoa jurídica integrante de consórcio é passível de coabilitação ao Reidi apenas caso se encontre em situação de regularidade fiscal em relação aos
impostos e às contribuições administrados pela RFB; aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil (portanto, sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo); e apresente o contrato firmado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi pelo consórcio que integra, instrumento contratual o qual deve ter por objeto exclusivamente a execução de
obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Trata-se o Reidi de regime que enseja suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Portanto, a legislação que lhe toca deve ser interpretada "literalmente", por expressa disposição do art.111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Dispositivos Legais: Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº11.488, de 2007; arts.4º, parágrafo único, 5º, § 2º, 7º, §1º, e 16 do Decreto nº 6.144, de 2007; arts. 4º, §§1º e 2º, 5º, §2º, e 7º, parágrafo único, da IN RFB nº778, de 2007; arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art.111, inciso I, do CTN, Lei nº 5.172, de 1966.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. COABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi exclusivamente para a execução de obras de construção civil referentes a projeto a aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007, pode requerer coabilitação ao Regime.
Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem.
Quanto à possibilidade de coabilitação do próprio consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº 11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a coabilitação de pessoas jurídicas. De nenhuma forma, pois, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados.
No entanto, embora inviável que a coabilitação contemple consórcio, a partir da edição da IN RFB 1.237, de 2012, a legislação traz prescrição específica, que antes alcançava apenas a habilitação, viabilizando que as pessoas jurídicas que o integrem sejam passíveis de coabilitação ao Regime.
Inviável a coabilitação ordinária do consórcio, dado sociedade despersonalizada, e de pessoa jurídica que o integre, dado não se caracterizar como pessoa jurídica contratada pela habilitada, a legislação estabelece sistemática especial, idêntica à antes já existente para a fruição de habilitação ao Regime por integrantes de consórcio, para permitir a fruição de coabilitação por esses integrantes. Isto é, as aquisições e as importações de bens e serviços que as pessoas jurídicas integrantes de consórcio realizarem podem fruir da coabilitação ao Reidi somente caso todas as pessoas jurídicas que integrem o consórcio tenham obtido coabilitação, e desde que tais aquisições e importações sejam efetuadas por meio da empresa líder do consórcio
No que toca à obtenção da coabilitação, a pessoa jurídica integrante de consórcio é passível de coabilitação ao Reidi apenas caso se encontre em situação de regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil (portanto, sujeitas à apuração da Cofins em regime cumulativo); e apresente o contrato firmado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi pelo consórcio que integra, instrumento contratual o qual deve ter por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Trata-se o Reidi de regime que enseja suspensão da incidência da Cofins. Portanto, a legislação que lhe toca deve ser interpretada "literalmente", por expressa disposição do art.111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Dispositivos Legais: Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº11.488, de 2007; arts.4º, parágrafo único, 5º, § 2º, 7º, §1º, e 16 do Decreto nº 6.144, de 2007; arts. 4º, §§1º e 2º, 5º, §2º, e 7º,
parágrafo único, da IN RFB nº778, de 2007; arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art.111, inciso I, do CTN, Lei nº 5.172, de 1966.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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