Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos
Frase acima foi proferida por Benjamin Franklin, há séculos, mas continua bastante atual
Por Clayton Nogueira, www.administradores.com.br
Caro gestor, Benjamin Franklin estava certo: não dá para fugir da morte e nem dos impostos. Porém, dá para adiar um pouco a morte (minha sogra que o diga) e tentar pagar menos impostos até para poder usufruir um pouco mais a sobrevida.
Em nossas empresas, ou naquelas nas quais trabalhamos, nossa missão como proprietários ou gestores é criar valor e uma das formas para isso é pagar a menor quantidade possível de impostos ao nosso grande sócio: o governo.
Não estou pregando aqui a evasão ou sonegação de impostos, mas, sim, o pagamento de todos os impostos devidos, nem menos e nem mais. O nome técnico para o pagamento de menos impostos de forma legal é elisão – com fonética muito próxima de evasão e sonegação (ilegalidade), que aí, sim, não deveriam fazer parte de nosso vocabulário.
O que queremos neste espaço é discutir o conceito e as características dos principais impostos incidentes sobre as pessoas jurídicas no Brasil.
Por mais conciso que eu seja, não vou conseguir discorrer sobre os 86 tributos existentes no Brasil. Sim, são"oitenta e seis" impostos, taxas e contribuições existentes atualmente e que compõem nosso complexo sistema tributário. Mas pretendo explicar como funcionam os principais impostos incidentes sobre as pessoas jurídicas no no nosso país.
Tributos são obrigações que os contribuintes, ou seja, as pessoas físicas (consumidores e trabalhadores) ou jurídicas (empresas e empregadores) devem pagar ao estado, representado pela união (nível federal), pelos estados ou pelos municípios.
Basicamente existem os tributos diretos, que incidem sobre a renda e o patrimônio e os indiretos, que incidem sobre o consumo. E eles são divididos em três tipos: taxas, impostos e contribuições.
Taxas: são cobradas em razão ao exercício do poder de polícia ou pela utilização (efetiva ou potencial) de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (ex.: taxa de licença de funcionamento cobrado pelas prefeituras). Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro.
Contribuições: podem ser sociais ou de melhoria. As contribuições sociais dividem-se em contribuições de intervenção no domínio econômico (ex.: CIDE sobre combustíveis), de interesse das categorias profissionais ou econômicas (ex.: contribuição sindical) e de seguridade social (INSS). As contribuições de melhoria referem-se a algum projeto ou obra de melhoria que pode resultar em benefício ao cidadão (ex.: contribuição de melhoria pela valorização de um imóvel em função de obra pública).
Impostos: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, independente de atividade estatal específica (é meramente arrecadatória).
Neste artigo, vamos explorar o Imposto de Renda, um imposto direto pois incide sobre a renda das pessoas jurídicas, ou seja, sobre o lucro.
Imposto sobre a renda
As pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas via Imposto de Renda (IR) por quatro formas: Simples Nacional, Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado.
Fato Gerador: situação definida em lei como suficiente para a exigência tributária (ex.: auferir renda).
Base de Cálculo: éa base sobre a qual incide o imposto, que pode ser o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Alíquotas e Adicional: a pessoa jurídica paga o imposto à alíquota de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado em conformidade com o regulamento do imposto de renda.
A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, se sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%. Assim, empresas que tenham lucro de até R$240.000,00 anuais, pagarão 15% de IR e, sobre o valor que exceder os R$240.000,00, mais 10% de imposto.
Regime de Lucro Real
O Lucro Real é o resultado do período (lucro ou prejuízo) apurado de acordo com os princípios contábeis da nossa legislação comercial (BR GAAP), ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação do Imposto de Renda. Com esses ajustes, chega-se ao famoso Lalur (livro de apuração do lucro real), que você já deve ter ouvido falar. Como exemplo de adição ao lucro tributável, temos as doações, que apesar de contabilmente se constituírem numa despesa, para efeito de Imposto de Renda, são indedutíveis e, portanto, vão aumentar o lucro tributável.
As empresas que optarem pelo lucro real anual terão que recolher mensalmente o imposto de renda sobre o lucro, calculado por estimativa, e apresentar a declaração com base no lucro real anual (isso ao meu ver ainda é um resquício dos tempos de inflação alta, quando o próprio governo, gestor da moeda, não confiava nela).
Quando ocorrer prejuízo (despesas e custos maiores que as receitas), é claro, não se paga Imposto de Renda, e esse prejuízo é compensável no futuro, porém, só poderá reduzir o lucro futuro em no máximo 30%. Supondo que no ano seguinte ao do prejuízo sua empresa tenha um lucro real tributável de R$100.000,00, você só poderá abater o prejuízo do ano anterior em até 30%, ou seja, seu lucro tributável vai ser no mínimo de R$70.000,00.
Regime de Lucro Presumido
Nos países em desenvolvimento, como o Brasil, normalmente se utiliza métodos de presunção do lucro ao invés do lucro real. Os principais motivos para isso são as dificuldades de apuração do lucro real, a simplificação administrativa, as razões de eficiência e equidade e, principalmente, para reduzir a evasão e a informalidade dos setores tradicionalmente difíceis de tributar (como por exemplo, os pequenos negócios, a agricultura e os prestadores de serviços).
No Brasil, 93% das empresas declarantes estão sujeitas a um dos regimes de tributação presumida: o Lucro Presumido ou o Simples. Podem optar pelo regime de lucro presumido, as empresas que não estejam obrigadas à tributação com base no lucro real.
A partir de 1999, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou a R$ 4.000.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.
Existem ainda as pessoas jurídicas que, independente do tamanho, são obrigadas a apurar o Imposto de Renda com base no lucro real (bancos e assemelhados, seguradoras, empresas com lucros no exterior, etc.).
Apuração do IR no Regime de Lucro Presumido
A base de cálculo do imposto é determinada mediante a aplicação de um percentual, que varia de acordo com a atividade da empresa, sobre a receita bruta auferida no trimestre. Sobre esse resultado, acrescido de ganhos de capital e outros rendimentos, é aplicada a alíquota de 15% e, caso aplicável, o adicional de 10%.
As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no lucro real. Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro (menor que no presumido) ou mesmo com prejuízo, não estando obrigada a apurar o lucro real, poderá fazê-lo, visando a uma economia tributária (planejamento fiscal).
Regime de Lucro Arbitrado
Nesse regime, o lucro e o imposto são determinados de forma coercitiva pelas autoridades, para contribuintes que descumprem as disposições legais relativas ao lucro real e ao lucro presumido.
Benjamim Franklin estava certo... No final, depois de vender e pagar todos os seus fornecedores e funcionários, lembre-se que seu sócio oculto (ou seria indeterminado?) vai abocanhar entre 15 e 25% de seu lucro. Mas tenha calma caro leitor, isso é só o Imposto de Renda, pois ainda faltam a Contribuição Social, o PIS, o COFINS , o IPI, o ICMS etc.
Até o próximo imposto, ops! O próximo artigo.
Clayton Nogueira - é diretor financeiro para a América Latina da Valspar Corporation. Mestre em Controladoria pela USP. MBA em Marketing pela ESPM-SP. Graduado em Administração de Empresas. Professor de Planejamento e Controle na FIAP e na FIA-USP. Conselheiro fiscal e de administração certificado pelo IBGC. Conselheiro fiscal da Abrafati. Diretor vogal no IBEF-SP.
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