Exportação via interveniente
* por Sérgio R. Hortmann
A empresa produtora poderá optar por não efetuar exportações diretamente, utilizando uma terceira empresa para processar suas vendas ao exterior, ou ainda, atender pedidos de empresas comerciais exportadoras que efetuarem vendas de seus produtos, como se estivesse exportando diretamente.
A modalidade de exportação através de uma terceira empresa se chama Exportação Indireta, ou Exportação via Interveniente, e tem um tratamento especial, que vamos aqui tratar.Ao receber um pedido de exportação de mercadorias de sua produção, por muitas vezes a empresa fabricante não está preparada ou não tem condições de exportá-lo, por qualquer motivo.
A empresa produtora efetua, então, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, a uma empresa comercial, que se encarregará de exportá-la, atuando como interveniente na operação.Poderão atuar como intervenientes os seguintes tipos de empresas:
* Cooperativas de produção ou exportação (comércio);
* Empresa comercial de atividade mista (que atue como importadora, exportadora e no mercado interno);
* Consórcios formados por exportadores ou produtores;
* Indústria, quando comercializar produtos de terceiros;
* Empresa exclusivamente exportadora.
Na exportação indireta, a mercadoria sai do estabelecimento do produtor para a empresa exportadora com não incidência de ICMS e suspensão do IPI, desde que se cumpram determinadas condições, abaixo relacionadas.
Ao emitir a Nota Fiscal de Venda à empresa comercial, o fabricante deverá, mencionar, no campo de informações adicionais, a frase “Venda com fim específico de exportação”, remetendo as mercadorias diretamente para o local de embarque ou recintos alfandegados, conforme o parágrafo 2º do artigo 40 do RIPI.
Os prazos para que a exportação seja efetuada são de 90 dias para os produtos primários e semi-elaborados e de 180 dias para os manufaturados, podendo ser prorrogado no âmbito estadual (o IPI será devido se este prazo não for cumprido).
Além de mencionar a frase “Venda com fim específico de exportação”, na Nota Fiscal de Venda, é interessante que o fabricante especifique, também, o tratamento concedido à não incidência de ICMS e suspensão de IPI, conforme abaixo:
- “ICMS não incidente conforme art. —, inciso — do RICMS-(UF)”, completando com a legislação específica do RICMS de cada Estado da federação (verificar com seu contador);
- “IPI imune conforme artigo 18, inciso II, do RIPI”.
Por sua vez, nesta modalidade de venda as contribuições do PIS e da COFINS serão isentas, tanto na venda no mercado interno à empresa comercial exportadora como na saída das mercadorias ao exterior, conforme Medida Provisória nº 2037-20, de 28/07/2000.
Existem algumas obrigações por parte das empresas intervenientes a serem cumpridas, para que a operação esteja completa. A empresa comercial exportadora deverá, ao emitir a Nota Fiscal de Exportação, apor, no campo destinado a informações adicionais, o número e data da Nota Fiscal de Venda emitida pelo estabelecimento remetente (fabricante) e informar o nome dessa empresa.
A empresa comercial exportadora deverá, também, comprovar ao estabelecimento remetente (fabricante) a saída ao exterior dos produtos adquiridos, preenchendo o “Memorando de Exportação”, apresentando ao estabelecimento remetente a primeira via deste memorando, acompanhado de cópia do conhecimento de embarque (AWB ou B/L) e do Comprovante de Exportação (CE), este último emitido pela Alfândega.
Para o fisco federal, a comprovação de saída das mercadorias ao exterior se dará com a apresentação da cópia do conhecimento de embarque (AWB ou B/L) e do Comprovante de Exportação (CE).
* Sérgio R. Hortmann é consultor em Comércio Exterior, Sócio-proprietário da AH Internacional Ltda. Assessoria e Consultoria, ministra também cursos e palestras para empresas do setor.
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