SOLUÇÃO DE CONSULTA 4ª
RF DISIT nº 27, DE 18 DE ABRIL DE 2012
DOU 26.04.2012
DOU 26.04.2012
ASSUNTO:
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA:
O estímulo concedido às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda
estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional adquiridos no mercado
interno, consistente em crédito do IPI que haja incidido na referida aquisição,
previsto pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 1981, tem natureza
jurídica de crédito financeiro, desvinculado da sistemática daquele tributo, não
sendo cabíveis, destarte, a manutenção e a utilização do mencionado crédito na
forma da vigente legislação do IPI. A aludida disposição legal, embora se
encontre em vigor, não tem eficácia, porquanto, na atual sistemática do IPI,
este não incide na citada aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ADCT, art. 41, § 1º; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, III; Lei nº 9.532, de 1997,
art. 39; Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008;
Parecer PGFN/CAT nº 809, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE
OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
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