LEGISLAÇÃO

terça-feira, 24 de abril de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS



Às vezes temos dificuldade em entender certas expressões presentes no Sistema Harmonizado, uma delas é “formas primárias”, que se localiza no Capítulo 39.
A expressão “formas primárias” encontra-se definida na Nota 6 do citado Capítulo 39 da seguinte maneira:
Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
Essa Nota se refere a diferentes maneiras de apresentação das mercadorias, ou seja:
1) Líquida ou pastosa. Trata-se, geralmente, quer de polímeros de base que devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, quer de dispersões (emulsões e suspensões) ou de soluções de matérias não tratadas ou parcialmente tratadas. Além das substâncias necessárias ao tratamento (tais como endurecedores, também ditos agentes de reticulação, ou outros correagentes e aceleradores), esses líquidos ou pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais ou outras características desejáveis. Esses líquidos ou pastas devem ser trabalhados por vazamento, perfilagem (extrusão), etc., e são igualmente utilizados como produtos de impregnação, como indutos, bases de vernizes ou de tintas, como colas, como espessantes, como agentes de floculação, etc.
2) Grânulos, flocos, grumos ou pós. Sob estas formas, estes produtos podem ser utilizados para moldagem, para fabricação de vernizes, colas, etc., como espessantes, agentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas que se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais já tenham sido adicionados plastificantes. Estes produtos podem, além disso, conter cargas (farinha de madeira, celulose, matérias têxteis, substâncias minerais, amidos, etc.), matérias corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, particularmente, no revestimento de objetos diversos sob a ação do calor com ou sem a aplicação de eletricidade estática.
3) Blocos irregulares, pedaços ou massas não coerentes contendo ou não matérias de carga, matérias corantes ou outras substâncias listadas no número 1), acima (observe que os blocos de forma geométrica regular não se consideram como formas primárias e são abrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” definidos pela Nota 10 do Capítulo 39).
Dessa maneira quando se classifica polímeros é de fundamental importância descobrir como os mesmos são apresentados.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH e NESH com adaptações.

O licenciamento de direitos é o resultado da contratação entre partes, quais sejam, o licenciante, detentor da titularidade dos direitos, e o licenciado, que adquire a capacidade de usufruir tais direitos.
Nesse contrato, o licenciante permite, sob determinadas condições, que o licenciado faça uso desses direitos e, por isso, pode ou não ser remunerado.
A reunião dos direitos de autor e os direitos que lhe são conexos compõem os direitos autorais.
Denomina-se autor a pessoa física criadora de obra intelectual, quais sejam a obra literária, artística ou científica, pertencendo ao mesmo os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (i) textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (ii) conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; (iii) obras dramáticas e dramático-musicais; (iv) obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; (v) composições musicais, tenham ou não letra; (vi) obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; (vii) obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (viii) obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (ix) ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; (x) projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; (xi) adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; (xii) programas de computador; (xii) coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
São direitos morais do autor: (i) reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; (ii) ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (iii) conservar a obra inédita; (iv) assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (v) modificar a obra, antes ou depois de utilizada; (vi) retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; (vii) ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Em relação aos direitos patrimoniais do autor e de sua duração, observa-se que cabe a ele o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Já os direitos conexos, mutatis mutandis os direitos de autor, protegem aqueles que interpretam a obra; os que a produzem e as empresas que a difundem. Via de regra, tais direitos estão estritamente ligados aos fonogramas, isto é, toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
O licenciamento de direitos de autor e direitos conexos se classifica na posição 1.1103 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, que se desdobra em seis subposições de primeiro nível.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NBS e NEBS com adaptações.





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