LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 30 de abril de 2012

GREVE




PROCESSO:  AMS 87876 PE 2004.83.00.011293-2
Relator(a):
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto)
Julgamento:
27/09/2006
Órgão Julgador:
Terceira Turma
Publicação:
Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/10/2006 - Página: 533 - Nº: 199 - Ano: 2006

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PARALISAÇÃO DA ADUANA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO CAUSAE. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GREVE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. POSSÍVEL LIBERAÇÃO DA MERCADORIA ADMINISTRATIVAMENTE PELO TÉRMINO DO MOVIMENTO GREVISTA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuidando-se o objeto da ação mandamental impetrada de liberação de mercadoria importada, em face do decurso do tempo, possivelmente a apelante já obteve a sua liberação, administrativamente, por ora do término do movimento paredista dos servidores da Receita Federal, deflagrada há aproximadamente 02 (anos) passados.
2. Trata-se de fato público e notório, amplamente noticiado pela imprensa nacional, a greve dos servidores da Receita Federal então alegada como principal obstáculo à liberação das mercadorias importadas, que torna despicienda à sua comprovação. Precedente: AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 80611/CE.
3. Igualmente às hipóteses em que tendo sido deferida liminar de natureza satisfativa, em face da liberação das mercadorias, isto "... não resulta em perda do objeto da ação mandamental, porquanto impende, ainda, um pronunciamento judicial apreciando o direito reclamado pelo autor, além do que somente a sentença de mérito tem o condão de torná-la definitiva, por produzir coisa julgada formal e material." Precedente: AMS n. 80159 - CE.
4. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e encontrando-se o processo maduro para apreciação do mérito pela Corte ad quem, não que falar em supressão de instância.
5. Extinção do processo com apreciação do mérito, com a concessão da ordem de segurança impetrada.
6. Apelação provida.
JUSBRASIL 

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