O Tribunal Regional Federal da
3ª Região TRF-3 em SP deferiu recurso de agravo de instrumento contra decisão da
23ª vara Federal de São Paulo que havia indeferido o desembaraço aduaneiro de um
veiculo importado sem o pagamento do IPI.
Em sua decisão, seguindo o
entendimento predominante nos tribunais, o TRF-3 através do Relator Paulo
Domingues reconheceu a ilegalidade da cobrança do IPI e o equívoco da decisão da
23ª Vara Federal que contrariou as recentes decisões que isentam o IPI na
importação realizada por pessoa física para uso próprio.
Em sua fundamentação, o relator
afirma que : " No que se refere ao IPI, o Superior Tribunal de Justiça se
pronuncia no sentido "da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do
IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na
hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento
diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em face da
impossibilidade de compensação posterior, uma vez que o particular não é
contribuinte da exação" (REsp 848339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ em
11/11/08). Firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, por
conseguinte, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, este
Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem proferido decisão singular nos
recursos que discutem a não incidência do IPI sobre a importação de veículo por
pessoa física para uso próprio. Como exemplo, cito decisão monocrática da Sexta
Turma, proferida pela Desembargadora Federal Regina Costa, na APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO Nº 0000702-30.2009.4.03.6104/SP, Rel. Desembargadora Federal Regina
Costa, DJ em 15/10/10)"
Citou ainda que no próprio TRF-3
a questão está pacificada com seguintes decisões proferidas nesta Corte: AI
2012.03.00.001465-5, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e o
AI 2011.03.00.033879-1, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta,
afastando a incidência do IPI na situação .
Para o advogado Augusto Fauvel
de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes advogados e Presidente da Comissão de
Direito Aduaneiro da OAB/SP que representa o importador, a decisão do TRF-3
renova a segurança jurídica que os importadores precisam para pleitearem a
isenção e demonstra que mesmo que alguns juízes ainda insistam em negar esse
direito o Tribunal estará reformando as decisões e garantindo o desembaraço
aduaneiro sem o pagamento do IPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005572-92.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.005572-4/SP
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