MEDIDA PROVISÓRIA Nº 563 E DECRETO
Nº 7.716 - NOVA SISTEMÁTICA AUTOMOTIVA
Sob o auspicioso
nome de "Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia
Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto", a Medida Provisória nº 563 e o
Decreto nº 7.716, ambos publicados no dia 4 de abril de 2012, estabeleceram nova
sistemática de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para as operações com veículos automotores.
O novo Programa,
cuja vigência é prevista para o ano de 2013, altera diametralmente a sistemática
em vigor, estabelecida pela Lei
nº 12.546/11 - conversão da MP nº 540/11 - e regulamentada pelo Decreto nº 7.567/11. Essa
sistemática atual consiste basicamente nas seguintes premissas:
- Aumento de 30
pontos percentuais do IPI para importação e vendas internas de veículos, com
exceção daqueles originários da Argentina, Uruguai e México.
- Criação de
exceção para a incidência do IPI majorado para veículos e empresas que cumpram
as seguintes condições:
- agregação de
valor local de 65% calculado sobre o preço de venda do veículo;
- investimentos
pelo fabricante de 0,5% de sua receita bruta em atividades de inovação, de
pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processos industriais no
Brasil; e
- realização de
pelo menos seis atividades industriais de uma lista de 11 possíveis, dentre as
quais consta tratamento anticorrosivo e pintura, injeção de plástico, fabricação
de motores, fabricação de transmissões, entre outras;
- habilitação em
regime específico perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC).
- Foco principal na
produção dos veículos, com menor grau de atenção na origem dos conjuntos
automotivos e autopeças utilizadas no processo de montagem dos veículos.
Partindo do mesmo
paradigma - o de criar exigências de conteúdo local para evitar o pagamento do
IPI majorado em 30 pontos percentuais -, a nova sistemática altera as premissas
para evitar a penalização pelo IPI mais alto. Provindo da concepção de controlar
o conteúdo local dos veículos fabricados no País, é inovadora ao tratar das
novas Montadoras vindouras ao Brasil (Newcomers) e novos projetos e
plantas industriais daquelas aqui presentes.
A sistemática da
Medida Provisória nº 563 e do Decreto nº 7.716 destaca-se por diferenciar as
operações existentes de montagem de veículos e os novos investimentos previstos.
Para os projetos já existentes é previsto:
- Manutenção do IPI
majorado em 30 pontos percentuais.
- Concessão de até
32 pontos percentuais de crédito presumido de IPI - tendente a neutralizar a
majoração do imposto e até reduzi-lo - para veículos fabricados no Brasil. O
crédito presumido será calculado pelo somatório das bases:
- valores das
aquisições, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o
crédito presumido, de materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do
Mercosul, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos,
multiplicado por fator a ser determinado em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda (MF) e do MDIC; e
- dispêndios em
pesquisa e desenvolvimento, engenharia e tecnologia industrial básica.
- Para poder fruir
do crédito presumido, a empresa deverá atender a três de quatro requisitos
dispostos no artigo 4º do Decreto
nº 7.716/12, que consistem basicamente na realização de processos
industriais na planta no Brasil, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e
engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores ou
adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Para os novos
investimentos - feitos por Newcomers ou Montadoras instaladas -, são
feitas as seguintes prescrições:
- Manutenção do IPI
majorado em 30 pontos percentuais.
- Concessão de 30
pontos percentuais de crédito presumido de IPI - para neutralizar a majoração do
imposto - para veículos importados por Newcomers com projeto aprovado
para instalação no Brasil ou para novas plantas ou projetos industriais de
Montadoras já instaladas fabricados no Brasil. O crédito presumido seguirá as
premissas:
- somente poderá
ser utilizado depois de iniciada a produção de veículos no Brasil, sendo que as
importações serão tributadas pelo IPI majorado enquanto isso não se
aperfeiçoar;
- será apurado a
partir da habilitação da empresa no Regime, podendo ser fruído por 24 meses ou
até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto
de investimento, e estará vinculado ao cumprimento do cronograma constante do
referido projeto;
- será permitida a
geração de crédito presumido sobre a importação anual de metade dos veículos
cuja produção anual é prevista no projeto de investimento aprovado. Assim sendo,
se a empresa está em fase de instalação de projeto para montar 1.000 veículos
por ano a partir de 2015, poderá nos dois anos de 2013 e 2014 importar 500
veículos por ano, com a geração do crédito presumido;
- depois de o
crédito presumido passar a ser consumido - o que ocorrerá apenas depois do
início das vendas da unidade montada no Brasil -, apenas 50% do débito mensal do
imposto devido pela operação poderá ser compensado, ficando o restante dos
créditos escriturados fiscalmente, para consumo posterior;
- é prevista a
possibilidade de o MDIC limitar a quantidade de veículos a ser importada com
geração de crédito presumido e também critérios de equivalência entre os
veículos importados àqueles que serão produzidos no Brasil, conforme o projeto
aprovado.
Empresas que
produzam veículos no Brasil e que planejem investimentos produtivos em novas
plataformas poderão fruir concomitantemente as duas formas de crédito
presumido.
Para gestão do
complexo programa é instituído Grupo de Acompanhamento composto de
representantes do MF, MDIC e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para o
credenciamento das auditorias, e os critérios para monitorar os impactos deste
Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e
agregação de valor. Além disso, tais Ministérios poderão editar normas
complementares para a execução do Programa.
Há quase 17 anos,
no dia 13 de junho de 1995, foi assinada a Medida Provisória nº 1.024/95, que trouxe aquele
que ficou consagrado como "Regime Automotivo"(1), medida que
influenciou a vinda de mais de uma dezena de Newcomers ao Brasil. Nessas
quase duas décadas, o Brasil cresceu muito de importância no cenário global,
sendo hoje um mercado consumidor atraente. Por princípios do direito do comércio
internacional, seríamos levados a criticar a nova sistemática; quanto ao seu
efeito pragmático na economia nacional, é precipitado afirmar se a nova
regulamentação atingirá sucesso ou não.
(1)
Sobre os diversos regimes específicos ao Setor Automotivo, verifique o
artigo "Reduções do Imposto de Importação para o Setor Automotivo", de nossa
autoria:
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?ID=13396796&acesso=2.
Autor: ALEXANDRE LIRA DE
OLIVEIRA Advogado, diretor do Instituto de Comércio Internacional (ICI) e sócio da Compliance Customs Services (CCS) Aduaneiras |
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