LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 13 de abril de 2012




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 563 E DECRETO Nº 7.716 - NOVA SISTEMÁTICA AUTOMOTIVA

Sob o auspicioso nome de "Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto", a Medida Provisória nº 563 e o Decreto nº 7.716, ambos publicados no dia 4 de abril de 2012, estabeleceram nova sistemática de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as operações com veículos automotores.
O novo Programa, cuja vigência é prevista para o ano de 2013, altera diametralmente a sistemática em vigor, estabelecida pela Lei nº 12.546/11 - conversão da MP nº 540/11 - e regulamentada pelo Decreto nº 7.567/11. Essa sistemática atual consiste basicamente nas seguintes premissas:
- Aumento de 30 pontos percentuais do IPI para importação e vendas internas de veículos, com exceção daqueles originários da Argentina, Uruguai e México.
- Criação de exceção para a incidência do IPI majorado para veículos e empresas que cumpram as seguintes condições:
- agregação de valor local de 65% calculado sobre o preço de venda do veículo;
- investimentos pelo fabricante de 0,5% de sua receita bruta em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processos industriais no Brasil; e
- realização de pelo menos seis atividades industriais de uma lista de 11 possíveis, dentre as quais consta tratamento anticorrosivo e pintura, injeção de plástico, fabricação de motores, fabricação de transmissões, entre outras;
- habilitação em regime específico perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
- Foco principal na produção dos veículos, com menor grau de atenção na origem dos conjuntos automotivos e autopeças utilizadas no processo de montagem dos veículos.
Partindo do mesmo paradigma - o de criar exigências de conteúdo local para evitar o pagamento do IPI majorado em 30 pontos percentuais -, a nova sistemática altera as premissas para evitar a penalização pelo IPI mais alto. Provindo da concepção de controlar o conteúdo local dos veículos fabricados no País, é inovadora ao tratar das novas Montadoras vindouras ao Brasil (Newcomers) e novos projetos e plantas industriais daquelas aqui presentes.
A sistemática da Medida Provisória nº 563 e do Decreto nº 7.716 destaca-se por diferenciar as operações existentes de montagem de veículos e os novos investimentos previstos. Para os projetos já existentes é previsto:
- Manutenção do IPI majorado em 30 pontos percentuais.
- Concessão de até 32 pontos percentuais de crédito presumido de IPI - tendente a neutralizar a majoração do imposto e até reduzi-lo - para veículos fabricados no Brasil. O crédito presumido será calculado pelo somatório das bases:
- valores das aquisições, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, de materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do Mercosul, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos, multiplicado por fator a ser determinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda (MF) e do MDIC; e
- dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, engenharia e tecnologia industrial básica.
- Para poder fruir do crédito presumido, a empresa deverá atender a três de quatro requisitos dispostos no artigo 4º do Decreto nº 7.716/12, que consistem basicamente na realização de processos industriais na planta no Brasil, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores ou adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Para os novos investimentos - feitos por Newcomers ou Montadoras instaladas -, são feitas as seguintes prescrições:
- Manutenção do IPI majorado em 30 pontos percentuais.
- Concessão de 30 pontos percentuais de crédito presumido de IPI - para neutralizar a majoração do imposto - para veículos importados por Newcomers com projeto aprovado para instalação no Brasil ou para novas plantas ou projetos industriais de Montadoras já instaladas fabricados no Brasil. O crédito presumido seguirá as premissas:
- somente poderá ser utilizado depois de iniciada a produção de veículos no Brasil, sendo que as importações serão tributadas pelo IPI majorado enquanto isso não se aperfeiçoar;
- será apurado a partir da habilitação da empresa no Regime, podendo ser fruído por 24 meses ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, e estará vinculado ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto;
- será permitida a geração de crédito presumido sobre a importação anual de metade dos veículos cuja produção anual é prevista no projeto de investimento aprovado. Assim sendo, se a empresa está em fase de instalação de projeto para montar 1.000 veículos por ano a partir de 2015, poderá nos dois anos de 2013 e 2014 importar 500 veículos por ano, com a geração do crédito presumido;
- depois de o crédito presumido passar a ser consumido - o que ocorrerá apenas depois do início das vendas da unidade montada no Brasil -, apenas 50% do débito mensal do imposto devido pela operação poderá ser compensado, ficando o restante dos créditos escriturados fiscalmente, para consumo posterior;
- é prevista a possibilidade de o MDIC limitar a quantidade de veículos a ser importada com geração de crédito presumido e também critérios de equivalência entre os veículos importados àqueles que serão produzidos no Brasil, conforme o projeto aprovado.
Empresas que produzam veículos no Brasil e que planejem investimentos produtivos em novas plataformas poderão fruir concomitantemente as duas formas de crédito presumido.
Para gestão do complexo programa é instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes do MF, MDIC e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para o credenciamento das auditorias, e os critérios para monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor. Além disso, tais Ministérios poderão editar normas complementares para a execução do Programa.
Há quase 17 anos, no dia 13 de junho de 1995, foi assinada a Medida Provisória nº 1.024/95, que trouxe aquele que ficou consagrado como "Regime Automotivo"(1), medida que influenciou a vinda de mais de uma dezena de Newcomers ao Brasil. Nessas quase duas décadas, o Brasil cresceu muito de importância no cenário global, sendo hoje um mercado consumidor atraente. Por princípios do direito do comércio internacional, seríamos levados a criticar a nova sistemática; quanto ao seu efeito pragmático na economia nacional, é precipitado afirmar se a nova regulamentação atingirá sucesso ou não.
(1) Sobre os diversos regimes específicos ao Setor Automotivo, verifique o artigo "Reduções do Imposto de Importação para o Setor Automotivo", de nossa autoria: http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?ID=13396796&acesso=2.

Autor: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Advogado, diretor do Instituto de Comércio Internacional (ICI) e sócio da Compliance Customs Services (CCS)
Aduaneiras



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