SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, e art. 629, caput e § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Cofins-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, e art. 629, caput e § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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