LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 26 de abril de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS




CLASSIFICAÇÃO DE PECTINAS (E VIVA A MAÇÃ)
Há um ditado saxão que diz “an apple a day a doctor away” (uma maçã por dia e o médico estará longe). Este ditado é reflexo das influências benéficas, dentre outras, das pectinas, presentes na casca da maçã, sobre o corpo humano, mas não é só aí. Mas não é só isso, pois a maçã ajuda até no retardo do processo de envelhecimento.
A respeito das pectinas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado ensinam muitas coisas, portanto, vamos dar uma olhada nas mesmas.
As matérias pécticas (conhecidas comercialmente sob o nome de “pectina”) são polissacarídeos cuja estrutura de base é a dos ácidos poligalacturônicos.
Encontram-se nas células de alguns vegetais (especialmente de certos frutos e produtos hortícolas).
São extraídas industrialmente dos resíduos de maçãs, pêras, marmelos, de cítricos, beterrabas sacarinas, etc.
Utilizam-se principalmente em confeitaria para gelificação de doces.
Apresentam-se líquidas ou em pó. Por vezes adicionam-se-lhes citrato de sódio ou outros sais-tampões.
Os pectinatos são sais dos ácidos pectínicos (ácidos poligalacturônicos parcialmente metoxilados) e os pectatos são sais dos ácidos pécticos (ácidos pectínicos demetoxilados); os seus usos e propriedades assemelham-se aos das pectinas.
As matérias pécticas, pectinatos e pectatos são classificados na posição 1302.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fontes: NESH;

A NCM de 2002 trazia no seu Capítulo 30 a seguinte Nota de Capítulo:
4 - A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
k) os desperdícios farmacêuticos, isto é, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, expiração do prazo de validade.
Essa expressão “desperdícios farmacêuticos” se apresentava na subposição 3006.92 de forma que havia coerência entre o que rezava a mencionada Nota de Capítulo e o texto da subposição (isto pode parecer bobagem, mas não é, pois essa concordância é o requisito necessário para a na aplicação da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 6).
Entretanto, em 2007, a NCM inovou (e manteve tal inovação em 2012) ao editar a Nota 4 do Capítulo 30 com a discrepância:
4 - A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
k) os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, estarem fora do prazo de validade.
Isso criou uma discrepância entre o estabelecido nessa Nota e o texto da subposição 3006.92, mantido como “desperdícios farmacêuticos”.
Nota-se que subproduto, resíduo e desperdício são coisas distintas.
Subproduto, em termos econômicos, é algo que surge no processo produtivo e que tem, garantidamente, valor econômico (você com certeza vai vender o subproduto); resíduo também surge no processo produtivo, mas não há garantia de tenha valor econômico (você pode ou não vendê-lo).
Por outro lado, desperdício não está conectado com o processo produtivo, mas sim com aquelas coisa que não se aproveitam (o desperdício nunca tem valor econômico).
Assim, desperdícios farmacêuticos são, consoante as NESH da posição 3006, aqueles produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, expiração do seu prazo de validade. Observe que são produtos farmacêuticos, isto é, produtos acabados, que já deixaram o seus respectivos processos produtivos.
São ainda desperdícios farmacêuticos: produtos farmacêuticos estocados em locais impróprios em termos de temperatura e pressão (por exemplo, vacinas ou penicilinas estocadas fora da geladeira); e produtos farmacêuticos que sofreram a ação das intempéries ou de acidentes durante seu transporte.
A discrepância da Nota 4 do Capítulo 30 frente aos textos da posição 3006 e da subposição 3006.92 deve ser corrigida o quanto antes pelo Comitê Técnico nº 1 do Mercosul (esta ação deve ser imediata sob pena de paralisar a fiscalização e inutilizar qualquer auto de infração porventura exarado).
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NCM e NESH com adaptações.


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