LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 4 de maio de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº  48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PROGRAMAÇÃO. SOFTWARES. LICENÇAS DE USO.

AT U A L I Z A Ç Õ E S .
Consideram-se remuneração por serviço profissional, portanto sujeita à obrigação de retenção de Cofins, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que inclua fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas,
alterações, treinamentos ou serviços; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima.
Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de
cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software
sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
Entretanto, não obstante a manutenção de softwares de uso geral não se caracterize como prestação de serviços profissionais, os pagamentos a este título se sujeitam à retenção de Cofins, dado se tratar de manutenção de bens móveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647, §1°, item 30; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9°.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não contenha descrição detalhada de seu objeto e a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 art. 15, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe




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