SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 85, DE 20 DE AGOSTO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. REMESSA. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, prevista no art. 81, III, do Decreto nº 7.212, de 2010, (RIPI/2010) combinada com a suspensão tratada no art. 84 do mesmo regulamento, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantido igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países integrantes do Mercosul e de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Parte II, art. III, §§ 1º e 2º, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pela Lei nº 313, de 1948; art. 7º do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991; e art. 81, III, e 84 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010).
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa ou exatamente, a hipótese a que se refira e não contenha os elementos necessários à sua solução, bem como aquela cujo fato determinado ao qual se circunscreve estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, V e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão
DOU
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