LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 84, DE 20 DE AGOSTO DE 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS. O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Assim, o frete pago para transportar bens importados, empregados como insumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento fabril do contribuinte não gera direito a crédito da Cofins, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 7º e 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289.

ASSUNTO: ,Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS. O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação, sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Assim, o frete pago para transportar bens importados, empregados como insumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento fabril do contribuinte não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts 1º, 7º e 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão
DOU

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