LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

TRIBUTOS - 08/10/2010

Governo reedita decreto do IOF dobrado para incluir aplicações em debêntures e fundos de ações
Os investimentos estrangeiros diretos estão livres da tributação.

A duplicação da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para aplicações de estrangeiros em renda fixa no Brasil não incidirá apenas nos títulos de renda fixa, mas também em outras modalidades de investimentos, como fundos de ações, fundos multimercado (que misturam renda fixa e variável) e debêntures, informou o Ministério da Fazenda.

O Diário Oficial da União de hoje (6) republicou o decreto que eleva as alíquotas do IOF, nesses casos, de 2% para 4%. De acordo com o Ministério da Fazenda, a republicação foi necessária porque havia dúvidas sobre a abrangência da medida. A entrada em vigor da nova alíquota não foi alterada. A cobrança extra vale para os contratos de câmbio fechados desde ontem (5).

Segundo o ministério, a regra geral é o IOF de 4% para aplicações estrangeiras, exceto em bolsa de valores, na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) e nas ofertas públicas de ações, consideradas de renda variável e que permanecem tributadas em 2%.

Embora as ações sejam um investimento de renda variável, os fundos de ações não passam pela bolsa de valores e, portanto, serão tributados em 4%.

Na segunda-feira (4), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a elevação do IOF para investimentos estrangeiros em renda fixa. A medida tem como objetivo reduzir a entrada de capital externo no país e, conseqüentemente, conter a queda do dólar. Os investimentos externos na bolsa de valores, no entanto, continuarão a pagar a alíquota de 2%.

Desde outubro do ano passado, o governo cobra IOF sobre o capital estrangeiro que entra no país. A taxação, no entanto, só vale para aplicações financeiras. Os investimentos estrangeiros diretos estão livres da tributação.
Agência Brasil





Produtores Rurais são isentos de ICMS
Medida vale para a comercialização de produtos para merenda escolar e foi apresentada nacionalmente pela Fazenda de Alagoas

A Equipe de Estudos do Fórum “A Sefaz e a Sociedade” se reuniu mais uma vez, nesta quinta-feira (30), para discutir questões pertinentes ao produtor rural. O tema – que engloba emissão de notas fiscais e melhoria na venda dos produtos do campo – vem sendo estudado pela Secretaria de Estado da Fazenda desde o início do ano.

Durante a reunião, os agricultores familiares receberam uma boa notícia: a comercialização de mercadorias, junto aos municípios, para inclusão na merenda escolar ficará isenta de ICMS. A novidade já foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e deve ser publicada no Diário Oficial dentro de poucos dias.

A resolução vai beneficiar os enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que se destinem ao atendimento da alimentação nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino. Associações ou cooperativas que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) também estão inclusas.

Segundo a coordenadora do Fórum, Maria Lopes Milhomes, a novidade foi levada para discussão nacional graças à Fazenda. “Esse debate começou na Equipe de Estudos e nossa secretária adjunta, Adaida Barros, resolveu apresentá-lo no Confaz”, lembra ela. Além de Alagoas, a medida vale também para os Estados do Acre, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins.

Poderão usufruir da isenção os produtores que tiverem uma receita de até R$ 9 mil por ano. Para o superintendente de Agricultura Familiar da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário (Seagri), Janair Veloso, o benefício será de grande importância para os trabalhadores. “Essa já era uma solicitação antiga dos agricultores familiares”, frisou.

Notas fiscais – Outros temas relativos aos produtores rurais também foram discutidos na reunião. Entre eles, a criação de um cadastro para esses agricultores e a possibilidade de isenção de outras taxas, como a emissão de notas fiscais avulsas – que, atualmente, tem o custo de uma Unidade Padrão Fiscal de Alagoas (R$ 16,21).

O articulador estadual da Rede de Apoio à Comercialização da Agricultura Familiar, Antônio Neto, advertiu que, além do valor ser alto para os trabalhadores do campo, em especial para àqueles que comercializam merenda escolar. “Cada nota onera o agricultor em mais de R$ 16. A cada vez que ele vende pra merenda, deve pagar uma nota”, explicou Antônio Neto.

A secretária adjunta ressaltou que a questão já está sendo estudada pela Fazenda e lembrou que a emissão do documento já foi facilitada pelo órgão. “Antes essa emissão era feita apenas na Sefaz ou nas Gerências de Administração Fazendária, mas agora já estão disponíveis também nos Postos Fiscais nas”, afirmou Adaida Barros.

Estes tópicos ainda voltarão a ser debatidos pelo órgão, assim como a aposentadoria dos produtores rurais. “Para este último tópico será chamado o INSS para que possamos discutir este último tópico”, observou Milhomes. Segundo ela, a ideia é aumentar a venda e facilitar a vida dos pequenos agricultores. “A Equipe de Estudos vem estudando todos os assuntos para encontrar as melhores soluções”.

Além das Secretarias da Fazenda e de Agricultura, também estiveram presentes na reunião representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística (Sedec), do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Sefaz-AL



Receita quer regulamentar norma geral antielisão
Fisco e contribuintes discutem regras para planejamentos

A Receita Federal quer regulamentar a norma geral antielisiva e estabelecer critérios para que a fiscalização possa caracterizar planejamentos tributários feitos por empresas com a intenção de dissimular o pagamento de impostos. Representantes da fiscalização e dos contribuintes discutem desde segunda-feira o tema em um seminário que termina hoje em Brasília, organizado pela própria autarquia. A instalação de uma nova instância no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para analisar planejamentos tributários e a criação de um cargo para um representante dos contribuintes no Ministério da Fazenda, que atuaria na elaboração de leis, foram propostas levantadas no evento.

O artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) permite à autoridade administrativa anular negócios realizados com a finalidade de dissimular as obrigações tributárias, mas não lista quais seriam essas operações. O problema prático é que todo planejamento tributário é feito com a intenção de reduzir a carga tributária. Nesse sentido, é difícil distinguir o que seria uma operação legal, realizada a partir de brechas da lei, ou realmente ilegal. "Não acredito que uma norma antielisiva possa impedir o contribuinte de realizar planejamentos tributários, quando identifica uma falha na legislação que permita recolher a menor ou retardar o recolhimento de tributos", diz o advogado Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, do TozziniFreire Advogados.

De acordo com Marcos Vinícius Neder de Lima, subsecretário de fiscalização da Receita Federal, antigamente as lacunas da lei eram exploradas livremente pelos contribuintes, na lógica de que tudo o que não é proibido, é permitido. "Se o procedimento fosse lícito e não houvesse uma fraude grosseira, seria considerado regular", afirmou Neder, em sua apresentação no seminário. Segundo ele, agora a fiscalização se baseia na existência de racionalidade econômica das operações societárias. Um exemplo seriam as operações conhecidas como "casa-e-separa". Nesses casos, o Fisco deixou de aceitar o argumento dos contribuintes de que a sociedade não deu certo, para entender que houve a alienação do controle de uma empresa, evitando-se o ganho de capital. Na opinião da advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o conceito de racionalidade econômica comporta diversas interpretações. "É fundamental e urgente a edição de norma contendo critérios específicos para que os planejamentos sejam declarados ilícitos", afirma.

Os advogados tentam persuadir a Receita a levar em consideração os argumentos dos contribuintes na regulamentação da norma. Algumas propostas de tributaristas foram apresentadas no seminário. Uma sugestão apresentada pelo professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, seria criar a Coordenação de Fiscalização de Planejamento Tributário, para que o contribuinte realizasse uma consulta prévia sobre um planejamento tributário complexo, bem como o emprego dos métodos de preços de transferência, reorganizações societárias, dentre outros.

O órgão seria paritário e teria 30 dias para decidir se o planejamento seria legítimo. Durante esse período, não poderia ocorrer autuações fiscais. "É pela falta de uma norma antielisiva que os fiscais cometem arbitrariedades. É preciso que o contribuinte tenha oportunidade de oferecer provas e que elas sejam de fato examinadas", afirma Torres, que sugere também a instituição de um representante dos contribuintes no Ministério da Fazenda, para acompanhar as inovações legislativas.

Para o professor da FGV, Eurico Diniz de Santi, é preciso que a futura norma evite expressões imprecisas como abuso de direito, fraude à lei, simulação e evasão, assim como uniformizar a interpretação da legislação tributária no âmbito do Carf e das delegacias regionais da Receita. "Não pode valer a lógica de que quando apertar o caixa da União, muda-se o critério jurídico para aumentar a arrecadação", afirma Santi. Ele sugere a criação de uma nova instância dentro do Carf para analisar planejamentos tributários.
Valor Econômico

 


Pedido de vista adia julgamento sobre incidência de ICMS nas operações de exportação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar recurso da empresa Cafenorte S/A Importadora e Exportadora em que alega divergência entre entendimento das duas Turmas da Corte quanto à incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989. A análise da matéria foi suspensa por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Em seus embargos de divergência opostos no Recurso Extraordinário (RE) 208277, contra a divergência das Turmas, a empresa invoca como paradigma decisão proferida pela Segunda Turma no RE 145491.

Entendimentos contrários
Quanto à fixação da alíquota máxima de ICMS, determinada pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a Primeira Turma do STF, conforme o RE 156564, entende que a Resolução nº 129/79 do Senado Federal, editada quando vigorava a constituição anterior (de 1967), continuou validando a cobrança do ICMS, mesmo após a edição da Constituição de 1988.

Por outro lado, a Segunda Turma do Supremo, de acordo com o RE 145491, tem entendimento diverso. Para os ministros que compõem essa Turma, a fixação da alíquota máxima de ICMS só veio a ocorrer com a edição da Resolução n° 22/89, do Senado Federal, já que se trata de incidência não prevista na Constituição de 1967 e de competência privativa do Senado.

Voto
Inicialmente, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o cerne da questão é saber se os efeitos da Resolução nº 129 de 1979 duraram até a edição da Resolução nº 22 de 1989, ambas do Senado Federal, conforme dispõe o parágrafo 5º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou se ela deixou de ter aplicação após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, de acordo com o caput do mesmo dispositivo constitucional.

O relator acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso. Para ele, "o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição em vigor, instituiu um poder-dever em favor do Senado Federal, qual seja o de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional anterior, consistente tão somente em fixar alíquota máxima para essas atividades".

Segundo Lewandowski, ao editar a Resolução 22/89 para fixar a alíquota do ICMS nas exportações, o Senado Federal reconheceu implicitamente que o ato anterior não foi recepcionado pela nova Constituição. O relator salientou que o próprio Senado - órgão ao qual o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da Constituição atribuiu a competência de regular a matéria – "reformou a resolução editada sob a égide da Carta pretérita".
Assim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a decisão apresentada como paradigma pela empresa, isto é, o RE 145491, "é o que melhor atende ao modelo constitucional instituído em 1988 porquanto concluiu que a Resolução 129/79 não foi recepcionada pela vigente Carta Magna desautorizando a incidência da alíquota instituída por esta".

Divergência
O ministro Dias Toffoli posicionou-se de forma contrária. Ele entendeu que a decisão questionada é a mais acertada e negou provimento ao recurso. Por isso manteve, em seu voto, o entendimento firmado pela Primeira Turma. De acordo com ele, na vigência da Constituição 1967 era o Senado Federal que estabelecia a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações, ficando a cargo dos estados a fixação da alíquota em concreto. Com a edição da Resolução 129/79, esse teto máximo ficou que em 13%.

Posteriormente, Toffoli lembrou que a Constituição de 1988, por força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, manteve a competência do Senado para dispor sobre a matéria, mas não mais para fixar o teto, e sim para estabelecer a alíquota de incidência aplicável às operações de exportação.

"Meu entendimento é da aplicação do artigo 34, parágrafo 5º, do ADCT no sentido de que o regime de incidência de tributação, no caso específico do tributo do ICMS à exportação, também foi previsto na nova Constituição", disse. Portanto, ele aplicou, tal como a Primeira Turma, o que dispõe o dispositivo do ADCT. "Esse dispositivo assegurou a aplicação da legislação tributária anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional inaugurado com a CF/1988, com a vigência a partir de 1º de março de 1989", afirmou Toffoli.

"Foi por força dessa norma transitória - que ampara o fenômeno da recepção e legitima a aplicação de todo arcabouço normativo anterior adaptando-o naquilo que não conflita com a nova ordem constitucional - que no período questionado (1º de março a 31 de maio de 1989) a Resolução 129/79 continuou validando a incidência do ICMS nas operações de exportação, passando a alíquota de ICMS antes fixada como teto a verificar-se com alíquota fixa em harmonia com o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da CF", finalizou o ministro Dias Toffoli.
STF


Alíquota do Imposto de Renda no Brasil é a 54ª mais alta, diz KPMG
Agência Estado
SÃO PAULO - Estudo compilado pela consultoria internacional KPMG indica que a alíquota máxima do imposto de renda no Brasil é a 54ª mais alta entre 81 países analisados. A pesquisa mostra, porém, que a renda a partir da qual essa alíquota máxima é aplicada no Brasil é uma das mais baixas em relação aos países verificados, o que mostra que enquanto em muitos países os ricos pagam bem mais imposto do que a classe média, no Brasil essa taxação é igual.

A alíquota máxima do imposto de renda no Brasil, de 27,5%, é aplicada a partir de um rendimento mensal de R$ 3.743,19 (equivalente, na época da formulação do estudo, a uma renda anual de US$ 25.536).

Apenas dez países entre os 70 nos quais há um teto para a aplicação da alíquota máxima têm valores mais baixos para a renda sobre a qual ela é aplicada.

A Suécia é o país com a maior alíquota superior (56,6%), mas ela só é aplicada sobre rendas maiores do que US$ 71.198 anuais. O segundo país com maior alíquota, a Dinamarca (55,4%) aplica para rendimentos acima de US$ 71.898.

Outros quatro países têm alíquotas máximas iguais ou maior que 50%, é o caso da Holanda (52%), Áustria, Bélgica e Grã-Bretanha (todos com alíquota máxima de 50%).

Desses, a Bélgica é o país que tem a renda mais baixa sobre a qual a alíquota máxima é aplicada (US$ 43.456 anuais), enquanto a Grã-Bretanha tem o maior valor (US$ 225.904).

Na América Latina, o Chile é o país com a alíquota máxima mais alta (40%), aplicada sobre rendimentos a partir de US$ 130.429 anuais. A Argentina tem uma alíquota máxima de 35%, aplicada sobre rendas superiores a US$ 30.534 anuais, e o México taxa em 30% as rendas maiores que US$ 30.811.

Entre os países do Bric, o Brasil tem a terceira maior alíquota máxima, atrás dos 45% da China (para rendas a partir de US$ 177.253 anuais) e 30% da Índia (US$ 17.171). A Rússia tem alíquota única de 13% para todas rendas.

O estudo revela ainda que, quando considerados os salários de US$ 100 mil por ano, o Brasil tem a 31ª maior taxação entre 81 países analisados (27,5% de imposto de renda e 2,5% de seguridade social).

Estudo da KPMG indica que a alíquota máxima do imposto de renda no Brasil é a 54ª mais alta entre 81 países. A renda, porém, a partir da qual essa alíquota máxima é aplicada no Brasil é uma das mais baixas.
DCI

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